TJMA - 0802940-38.2019.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 16:41
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 10/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 10:48
Juntada de Alvará
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29/03/2021 14:58
Processo Desarquivado
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29/03/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:52
Conclusos para despacho
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25/03/2021 16:15
Juntada de petição
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08/03/2021 15:16
Arquivado Definitivamente
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06/03/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 14:57
Conclusos para despacho
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04/03/2021 14:56
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 07:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:32
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:09
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802940-38.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: BENEDITO VIANA Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - MA15985 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo BANCO BRADESCO S.A em face de BENEDITO VIANA.
O executado apresentou embargos à execução, alegando, em síntese a inexigibilidade da multa astreintes fixada em sentença, pois não houve intimação pessoal devedor, conforme determina a Súmula 410 do STJ. O embargado, embora devidamente intimado, não apresentou repostas aos embargos, consoante certidão de ID 39657327.
Eram os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, tenho que assiste razão ao embargante, conforme passo a demonstrar.
Com efeito, observo que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer imposta em sentença, ou seja, foi intimado apenas pelo Diário Eletrônico, portanto, não há que se falar em cobrança de astreintes, uma vez que se mostra carecedora de amparo legal, por falta de observância da norma processual vigente. A súmula 410, do STJ, dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 410-STJ. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor.
Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS. (REsp 1349790/RJ, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/2/2014). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1360577 MG 2012/0273760-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015) Desse modo, no caso em tela, não há que se falar em incidência da multa astreintse, devido ao descumprimento de obrigação imposta em decisão judicial, pois não houve intimação pessoal do executado/embargante.
Ressalte-se, mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, é necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa cominatória.
Entendimento corroborado pelo STJ: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) Por fim, é importante ressaltar, que eventuais descontos realizados na conta bancária da parte autora, após a prolação da sentença, não devem ser incluídos na atualização do valor da dívida, ou seja, o valor do dano material (repetição do indébito) que deve ser corrigido/atualizado é apenas o que consta no dispositivo da sentença, pois supostos descontos realizados na conta bancária posteriores a sentença, devem ser discutidos em uma nova ação judicial, caso seja do interesse da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução, para desconstituir a multa ora executada no valor de R$5.025,78 (cinco mil e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos). Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão (Enunciado 143 do FONAJE). Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 28 de janeiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
28/01/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2021 15:24
Conclusos para despacho
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08/01/2021 15:19
Juntada de Certidão
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18/12/2020 06:09
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:51
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 11:36
Conclusos para decisão
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18/11/2020 17:50
Juntada de petição
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18/11/2020 05:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/11/2020 23:59:59.
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24/10/2020 00:26
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 18:17
Conclusos para decisão
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13/10/2020 13:58
Conta Atualizada
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03/09/2020 11:07
Juntada de petição
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28/03/2020 20:27
Juntada de petição
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24/03/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 16:19
Conclusos para despacho
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18/03/2020 10:57
Juntada de petição
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20/02/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 13:55
Processo Desarquivado
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14/02/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 15:11
Conclusos para despacho
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10/02/2020 21:02
Juntada de petição
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29/01/2020 15:37
Arquivado Definitivamente
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26/01/2020 00:51
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 24/01/2020 23:59:59.
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16/01/2020 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2020 20:43
Juntada de Alvará
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07/01/2020 21:10
Juntada de petição
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07/01/2020 10:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/11/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 09:18
Conclusos para decisão
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27/11/2019 17:07
Juntada de petição
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20/11/2019 11:25
Transitado em Julgado em 12/11/2019
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20/11/2019 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/11/2019 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2019 02:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 02:21
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 12/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2019 13:52
Conclusos para julgamento
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07/10/2019 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2019 19:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/10/2019 11:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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04/10/2019 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 03:31
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 03/10/2019 11:00:00.
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03/10/2019 07:41
Juntada de petição
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01/10/2019 17:32
Juntada de contestação
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10/09/2019 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2019 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/10/2019 11:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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21/08/2019 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2019 09:45
Conclusos para decisão
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21/08/2019 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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