TJMA - 0051575-40.2013.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:38
Juntada de despacho
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28/11/2021 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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28/11/2021 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2021 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:52
Juntada de termo
-
03/11/2021 14:50
Transitado em Julgado em 03/11/2021
-
07/10/2021 12:12
Decorrido prazo de JOAQUIM WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:12
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:12
Decorrido prazo de UBIRAJARA DO PINDARE ALMEIDA SOUSA em 06/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 23:52
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
22/09/2021 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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15/09/2021 18:20
Juntada de protocolo
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14/09/2021 12:01
Juntada de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0051575-40.2013.8.10.0001 AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO, UBIRAJARA DO PINDARE ALMEIDA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALBERTO FROZ DUARTE - MA6823, DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO - MA2763 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALBERTO FROZ DUARTE - MA6823, DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO - MA2763 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), ESTADO DO MARANHAO - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, JOAQUIM WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA Sociedade de Advogados/Autoridades do(a) REU: LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS - MA247 SENTENÇA RELATÓRIO DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO e UBIRAJARA DO PINDARÉ ALMEIDA SOUSA ajuizaram AÇÃO POPULAR contra o ESTADO DO MARANHÃO e JOAQUIM WASHINGTON LUIZ OLIVEIRA.
Sustentam os autores, em apertada síntese, que no mês de outubro de 2013 ocorreu a aposentadoria compulsória do Conselheiro do Tribunal de Contas Yedo Flamarion Lobão, tendo sido convocado para substituí-lo conselheiro substituto - Portaria n° 1240/2013 Diário Oficial - TCE de 24 de outubro de 2013.
Que, tomadas tais providências, aguardava-se o lançamento de edital convocatório para o preenchimento da Vaga, no entanto a imprensa noticiara que a Assembleia Legislativa só publicaria tal edital após o processo de eleições diretas (PED) do PT, isso porque, segundo afirmavam, o candidato do governo para a vaga era o senhor vice-governador Washington Luiz de Oliveira.
Afirmam ainda que tal augúrio se concretizou, quando confirmado o fim do PED-PT foi lançado o edital transcrito na petição.
Dizem que tal edital apresenta o vício do exíguo prazo para o registro de candidaturas e que o próprio diário não circulou no dia 14, só vindo a circular no dia 18 de novembro, só restando um dia para apresentação de eventuais candidaturas.
Outro ponto que afirmam ter havido violação diz respeito a colocar como um dos requisitos a observância do disposto no art. 151/90, que violaria o texto constitucional.
No mérito alegam a exiguidade do tempo para a inscrição de candidaturas; violação de direito das minorias parlamentares, tecendo longas considerações acerca desse tópico; ausência de preenchimento dos requisitos constitucionais pelo candidato único e desvio de finalidade.
Formularam, ao final, os seguintes pedidos (transcrição literal): “DIANTE DO EXPOSTO, requer seja concedida medida liminar na forma requerida acima, seja como medida cautelar para suspender o processo de escolha de novo conselheiro do TCE/MA, seja como medida de antecipação de tutela, permitindo que a Assembleia possa de logo anular todo o procedimento e baixar novo edital, reabrindo o processo sucessório sem os vícios apontados: a) concedendo prazo razoável não inferior a dez dias para registro de candidatura; b) permitindo a inscrição de candidatos por lideranças parlamentares dos partidos ou dos blocos de partidos, por analogia ao Decreto Legislativo nº 06/1993 do Congresso Nacional; c) indeferindo a candidatura de Joaquim Washington Luiz Oliveira por falta de preenchimento dos requisitos constitucionais; e d) sem desviar da finalidade precípua do interesse público.” O pedido de liminar foi deferido pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, em 28/11/2013.
A decisão liminar de 1º grau foi suspensa por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, na Suspensão de Liminar nº 12431-62.2013.8.10.0000, em 29/11/2013.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação.
Sustentou sua legitimidade para estar em Juízo para defender suas prerrogativas institucionais.
Alegou que o processo de escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas é matéria interna corporis e que sua revisão judicial viola o princípio da Separação dos Poderes.
Ademais, alegou que não houve nenhuma violação às normas constitucionais no processo de escolha, tendo havido ampla publicidade do procedimento.
ESTADO DO MARANHÃO, em contestação, requereu a improcedência da ação.
JOAQUIM WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA apresentou contestação requerendo a improcedência da ação.
Em 21/08/2015, o autor popular Domingos Dutra requereu o julgamento antecipado do mérito, aduzindo não ter mais provas a produzir.
Em 30/06/2018, o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência e determinou a remessa dos autos para esta vara especializada.
Processo recebido em 14/11/2018.
ESTADO DO MARANHÃO requereu julgamento antecipado do mérito (id 18157443).
JOAQUIM WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA requereu a produção de prova oral, requerimento a que aderiu o MP. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Com o decurso do prazo de suspensão fixado no despacho id 30522525, impõe-se o prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto a matéria controvertida nos autos é unicamente de direito.
Ademais, intimados para se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, os autores requereram o julgamento antecipado do mérito.
Passo então ao julgamento do mérito da pretensão formulada na petição inicial.
Em que pese o brilhantismo da petição inicial, entendo que devem ser rejeitados os pedidos formulados.
Com efeito, não vislumbro a ofensa a valores constitucionais no processo de escolha do Conselheiro Joaquim Washington Luiz de Oliveira.
Antes de analisar o caso concreto, cabe-me fazer ponderações sobre o controle de legalidade de atos administrativos pelo Poder Judiciário, estabelecendo, assim, balizas para apreciação do pedido.
Segundo nossa arquitetura constitucional, ao Poder Judiciário cabe corrigir possíveis desvios do processo legislativo ou do procedimento administrativo que afrontem normas constitucionais ou legais de cunho formal ou material (controle de constitucionalidade e controle de legalidade), mas nunca deve o julgador substituir o juízo de valor dos poderes Legislativo ou Executivo, que agem como longa manus do povo, por meio do poder transferido pelo voto, sob pena de quebra do princípio democrático, alicerçado na separação dos poderes.
No que se refere ao controle judicial de atos do Poder Legislativo, matéria que envolve a presente lide, entendemos que se restringe à apreciação de violações aos direitos e garantias constitucionais, posto que são atos interna corporis.
Cito, pela pertinência, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – DENÚNCIA CONTRA O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA – IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE – RECUSA DE PROCESSAMENTO POR INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA: INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL E AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DA CONDUTA IMPUTADA AO DENUNCIADO – IMPUGNAÇÃO MANDAMENTAL A ESSE ATO EMANADO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PROCESSO E O JULGAMENTO DA CAUSA MANDAMENTAL – PRECEDENTES – A QUESTÃO DO “JUDICIAL REVIEW” E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – ATOS “INTERNA CORPORIS” E DISCUSSÕES DE NATUREZA REGIMENTAL: APRECIAÇÃO VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO, POR TRATAR-SE DE TEMA QUE DEVE SER RESOLVIDO NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO PRÓPRIO CONGRESSO NACIONAL OU DAS CASAS LEGISLATIVAS QUE O COMPÕEM – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (MS 34099 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 23-10-2018 PUBLIC 24-10-2018) Ementa: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE ATRIBUÍDA AO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSUNTO INTERNA CORPORIS.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE no sentido de que, a proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais. 3.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (MS 36662 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 06-11-2019 PUBLIC 07-11-2019) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL.
ATO INTERNA CORPORIS: MATÉRIA REGIMENTAL.
I. - Se a controvérsia é puramente regimental, resultante de interpretação de normas regimentais, trata-se de ato interna corporis, imune ao controle judicial, mesmo porque não há alegação de ofensa a direito subjetivo.
II. - Mandado de Segurança não conhecido. (MS 24356, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2003, DJ 12-09-2003 PP-00036 EMENT VOL-02123-02 PP-00319) Nesse sentido, no que pode ser conhecido por este Juízo, ou seja, a alegação de que o processo de escolha de conselheiro do TCE violou o princípio da publicidade, não merecem acolhimento as razões apresentadas pelos autores populares.
Ao contrário do que sustentado na petição inicial, verifico que o edital que regulamentara o processo de escolha do conselheiro do TCE circulou ainda no dia 14/11/2013, com prazo para encerramento das inscrições no dia 19/11/2013; a informação obteve ampla publicidade, não só por meio do Diário Oficial da Assembleia, mas em toda a imprensa maranhense, conforme se vê das inúmeras matérias jornalísticas que instruíram os autos.
Dessa forma, não há como ser acolhida a alegação de violação ao princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição da República.
No que atine aos requisitos para acesso ao cargo de Conselheiro do TCE, a Constituição do Estado do Maranhão dispôs o seguinte: Art. 52.
O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, e exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 76 desta Constituição. § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: I - Três pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, o primeiro deles de livre escolha e os outros dois, alternadamente entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicado em lista tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 028, de 28/03/2000) II - quatro pela Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 028, de 28/03/2000) No âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, vige o Decreto Legislativo nº 151/90, que assim prevê sobre o processo escolha dos conselheiros dos tribunais de contas: Art. 1º - O preenchimento de vaga do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, nas hipóteses previstas no art. 52, § 2º, inciso II e art. 171, § 2º, inciso II, da Constituição Estadual, obedecerá as normas do presente Decreto Legislativo.
Art. 2º - A indicação de candidato terá o apoiamento de um terço dos membros da Assembléia, não podendo o Deputado assinar mais de uma indicação.
Art. 3º - A escolha será feita em sessão especial por escrutínio secreto e maioria absoluta.
Parágrafo Único – Não alcançado o quorum e existindo mais de dois candidatos, concorrerão ao segundo escrutínio os dois mais votados.
Não havendo violação a valores, direitos e garantias constitucionais, não é possível a revisão dos atos da Assembleia Legislativa, especialmente no caso em apreço relativo à escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas, cuja vaga para preenchimento se destinaria, segundo a Constituição do Estado do Maranhão, à indicação do Parlamento Estadual.
A revisão judicial nesse caso importaria em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República, nos termos do que assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a natureza interna corporis do ato legislativo impugnado.
DELIBERAÇÃO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO e UBIRAJARA DO PINDARE ALMEIDA SOUSA.
Sem custas e honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIII).
INTIMEM-SE.
Notifique o MP.
São Luís, datado eletronicamente.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito – Entrância Final Respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
13/09/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 17:44
Juntada de termo
-
14/08/2020 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 02:00
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 02:00
Decorrido prazo de UBIRAJARA DO PINDARE ALMEIDA SOUSA em 13/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 02:00
Decorrido prazo de ALBERTO FROZ DUARTE em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 02:00
Decorrido prazo de JOAQUIM WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 02:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO em 13/08/2020 23:59:59.
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05/05/2020 11:32
Juntada de petição
-
30/04/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
26/03/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 16:24
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
13/12/2019 10:16
Juntada de petição
-
04/12/2019 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
03/12/2019 08:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 09:35
Juntada de petição
-
30/07/2019 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 01:19
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 01:19
Decorrido prazo de ALBERTO FROZ DUARTE em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 01:18
Decorrido prazo de UBIRAJARA DO PINDARE ALMEIDA SOUSA em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 01:18
Decorrido prazo de JOAQUIM WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 01:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 29/07/2019 23:59:59.
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30/07/2019 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO em 29/07/2019 23:59:59.
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29/07/2019 16:55
Juntada de petição
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25/07/2019 16:02
Juntada de petição
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11/07/2019 15:31
Conclusos para decisão
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27/06/2019 11:03
Juntada de petição
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24/06/2019 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 17:19
Conclusos para despacho
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29/05/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
21/04/2019 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/04/2019 23:59:59.
-
21/04/2019 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO em 10/04/2019 23:59:59.
-
21/04/2019 03:12
Decorrido prazo de JOAQUIM WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA em 01/04/2019 23:59:59.
-
21/04/2019 03:12
Decorrido prazo de UBIRAJARA DO PINDARE ALMEIDA SOUSA em 01/04/2019 23:59:59.
-
21/04/2019 03:12
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO em 01/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 00:21
Publicado Intimação em 25/03/2019.
-
23/03/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2019 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2019 19:07
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 18:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
20/03/2019 18:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2013
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
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