TJMA - 0802276-30.2021.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 08:12
Juntada de Certidão
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22/01/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:40
Decorrido prazo de MAURICIO TEIXEIRA REGO em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:40
Decorrido prazo de MAURICIO TEIXEIRA REGO em 19/12/2022 23:59.
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11/01/2023 14:53
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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11/01/2023 14:52
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802276-30.2021.8.10.0147 AUTOR: DANIELA DA SILVA MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: ISRAEL DE SOUZA CARVALHO SEGUNDO Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURICIO TEIXEIRA REGO - MA11041-A Sr.(a) ISRAEL DE SOUZA CARVALHO SEGUNDO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
08/12/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 14:17
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:11
Recebidos os autos
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07/12/2022 14:11
Juntada de despacho
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06/10/2022 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/10/2022 22:54
Juntada de Certidão
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19/08/2022 02:34
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802276-30.2021.8.10.0147 AUTOR: DANIELA DA SILVA MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: ISRAEL DE SOUZA CARVALHO SEGUNDO Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURICIO TEIXEIRA REGO - MA11041-A Sr.(a) DANIELA DA SILVA MOURA ISRAEL DE SOUZA CARVALHO SEGUNDO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado , fica a parte recorrida, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADA para, em 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
17/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 10:17
Decorrido prazo de MAURICIO TEIXEIRA REGO em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:42
Juntada de termo
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10/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:31
Juntada de recurso inominado
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22/07/2022 02:44
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 PROCESSO: 0802276-30.2021.8.10.0147 AUTOR: DANIELA DA SILVA MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: ISRAEL DE SOUZA CARVALHO SEGUNDO Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURICIO TEIXEIRA REGO - MA11041-A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme dicção do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: A presente lide movida por DANIELA DA SILVA MOURA em face de ISRAEL DE SOUZA CARVALHO SEGUNDO, trata de pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora alega de ter passado por situação vexatória, constrangedora e humilhante, pela imputação das práticas de extorsão e outros crimes por parte do requerido em seu depoimento prestado em 13.02.2020 na sede da Delegacia Especial da Mulher. Juntou cópia do depoimento do requerido e prints de conversas via aplicativo de mensagens.
Além de Boletim de Ocorrência e movimentação processual de outro processo criminal de pessoa diversa do presente processo. Em defesa, a parte requerida, no mérito, contesta que não existe nenhuma prova contundente de que o depoimento do requerido tenha maculado a integridade moral da autora.
Afirmando que o depoimento foi prestado na qualidade de investigado, em sede de Delegacia, utilizando-se da sua autodefesa e que o depoimento não foi publicado em nenhuma rede social e que existem outras investigações em curso contra a autora pelo crime de extorsão. Junta portaria de instauração de inquérito policial contra a autora, e depoimento prestado pelo requerido, sua esposa e por testemunhas. No caso versado, pelo que se extrai, o depoimento prestado pelo requerido, trata-se de uma versão dos fatos segundo o seu entendimento e convencimento da verdade.
O mesmo estava perante a autoridade policial, na sede da Delegacia Especial da Mulher, em que o mesmo tinha toda a liberdade para prestar os esclarecimentos dos fatos que a época lhe eram investigados, relatando sua versão de defesa.
Ademais, consta nos autos, trazido pelo requerido, o depoimento de outras testemunhas, do inquérito policial de crime de extorsão, que também tiveram a liberdade de esclarecer os fatos segundo suas convicções de verdade, não praticando nenhum ilícito. Vale destacar ainda, que o depoimento do requerido não foi perante a autora e nem reproduzido a outras pessoas por quais meios, físico ou por mídia digital, nas diversas plataformas possíveis. Outrossim, a autora não juntou qualquer prova de que tal conduta do requerido tenha gerado algum tipo de dano, ônus que lhe incumbia nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC. Conceder indenização dano moral a tal situação, apenas banalizaria tal instituto, o qual deve ser deferido nos casos em que ocorrer efetiva lesão ao direito da personalidade do autor. Assim, não resta alternativa a este Juízo, a não ser julgar improcedente o pedido formulado na peça inicial. DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Indefiro o pedido de litigância de má-fé. Concedo as benesses da Justiça Gratuita a autora. Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Balsas/MA, 15 de julho de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA, em exercício cumulativo. -
20/07/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2022 10:57
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2022 13:54
Conclusos para decisão
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02/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 11:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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10/11/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2021 16:19
Juntada de diligência
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000. email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 WhatsApp: (99) 98514-3956 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0802276-30.2021.8.10.0147 AUTOR: DANIELA DA SILVA MOURA REU: ISRAEL DE SOUZA CARVALHO SEGUNDO Sr.(a) DANIELA DA SILVA MOURA REU: ISRAEL DE SOUZA CARVALHO SEGUNDO ISRAEL DE SOUZA CARVALHO SEGUNDO RUA 16, 10, CAJUEIRO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 10/11/2021 11:45 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). Cumpre salientar, que no sistema PJE, por qual ora tramita o presente feito, compete aos patronos habilitar-se nos autos do processo para receber intimações e não a secretaria deste Juizado. Balsas (MA), 14 de setembro de 2021 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas. -
14/09/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 10:35
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 11:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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14/09/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 17:28
Conclusos para despacho
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10/09/2021 16:13
Juntada de petição
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10/09/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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