TJMA - 0800673-67.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 09:10
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
29/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:08
Juntada de termo
-
16/07/2024 09:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/07/2024 00:23
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 08:21
Juntada de termo
-
04/07/2024 08:20
Juntada de termo
-
11/06/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:35
Juntada de petição
-
18/04/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:56
Juntada de petição
-
04/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:46
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
19/02/2024 14:32
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 14:15
Juntada de petição
-
23/11/2023 02:07
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2023 22:33
Homologada a Transação
-
17/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:50
Juntada de petição
-
16/10/2023 08:46
Juntada de petição
-
22/08/2023 18:58
Juntada de petição
-
19/06/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 16:15
Juntada de termo
-
19/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:21
Juntada de petição
-
16/06/2023 16:06
Juntada de petição
-
25/05/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:20
Juntada de termo
-
23/05/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIA NILDA ALVES DA CRUZ em 27/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
11/04/2023 11:19
Juntada de petição
-
29/03/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:14
Juntada de termo
-
23/02/2023 16:43
Juntada de termo
-
23/11/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 22:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/11/2022 09:20
Juntada de petição
-
14/11/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 09:03
Juntada de termo
-
14/11/2022 08:58
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 08:56
Juntada de termo
-
10/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 12:01
Juntada de petição
-
25/10/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 17:29
Juntada de Mandado
-
25/10/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 13:33
Juntada de termo
-
23/08/2022 13:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/08/2022 14:24
Juntada de petição
-
25/07/2022 06:01
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 10:22
Juntada de petição
-
23/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:08
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:31
Juntada de termo
-
09/05/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 19:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:00
Juntada de petição
-
07/02/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 16:24
Juntada de termo
-
14/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 10:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 10:55
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 13:42
Juntada de petição
-
16/11/2021 04:26
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0800673-67.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA NILDA ALVES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 11 de novembro de 2021 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara -
11/11/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 12:40
Juntada de contestação
-
04/10/2021 08:57
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2021 08:30 1ª Vara de Codó.
-
04/10/2021 08:30
Juntada de petição
-
01/10/2021 14:09
Juntada de petição
-
27/09/2021 22:26
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
0800673-67.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA NILDA ALVES DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora/, por meio de seu advogado(a), para tomar conhecimento da audiência de conciliação designada para o dia 04/10/2021, às 08:30hs, a ser realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
ADVERTÊNCIA: *Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, a testemunha e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra. *A(s) testemunha(s) será(ão) ouvida(s) através do sistema de videoconferência, onde estiver(em) ou onde seus advogados estiverem fazendo a videoconferência. *Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a(s) parte(s) informe(m) a qualificação completa das testemunhas, encaminhando o respectivo documento de identificação. *Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1a Vara de Codó, através do whatsapp (99) 3661-1743 e e-mail: [email protected]. *Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados. *Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência Assinado de ordem da M.Mª.
Juíza de Direito, Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO, Titular da 1ª Vara desta Comarca.
Codó(MA), Terça-feira, 21 de Setembro de 2021Bel.
Christian Franco dos Santos , Secretário Judicial da 1ª Vara -
21/09/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 21:16
Audiência Conciliação designada para 04/10/2021 08:30 1ª Vara de Codó.
-
02/09/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 09:44
Juntada de termo
-
19/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:39
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 01/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 10:11
Juntada de petição
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05/02/2021 08:20
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800673-67.2021.8.10.0034 REQUERENTE: ANTONIA NILDA ALVES DA CRUZ ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n.º 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), onde a parte autora não indicou a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Outrossim, o(a) autor(a) deixou de juntar a declaração de hipossuficiência econômica face o pedido de justiça gratuita.
Destarte, determino seja a parte requerente intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a declaração de hipossuficiência, bem como indicando a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação, sob pena de indeferimento2.
Codó-MA, 27.01.2021.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Respondendo pela 1ª Vara 1 CPC, art. 98. 2 CPC/2015, Art. 321. -
02/02/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 15:22
Juntada de termo
-
18/01/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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