TJMA - 0829899-90.2019.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 16:32
Juntada de petição
-
24/08/2021 06:15
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829899-90.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: RAFAEL HENRIQUE DA SILVA CORREA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO - OAB/MA 15139 DESPACHO Tendo em vista que até a presente data não houve resposta do ofício (Id. 49484677) expedido ao Banco do Brasil, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, informar ao juízo, se houve a transferência do valor de R$ 585,54 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) para a conta informada nos autos, conforme despacho de Id. 45455639.
Com o decurso do prazo, com ou sem resposta, arquive-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
20/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 20:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 10:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:31
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 08:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/05/2021 22:11
Juntada de Alvará
-
13/05/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 15:13
Juntada de petição
-
28/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829899-90.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: RAFAEL HENRIQUE DA SILVA CORREA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO - OAB/MA 15139 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
26/04/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 08:28
Juntada de Ato ordinatório
-
20/04/2021 02:05
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829899-90.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: RAFAEL HENRIQUE DA SILVA CORREA Advogado do(a) REU: JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO - OAB/MA 15139 DESPACHO Proceda-se a transferência dos valores bloqueados (ID 39271814) para uma conta judicial à disposição deste Juízo.
Uma vez os valores estando disponíveis, determino que o Banco do Brasil, na qualidade de instituição depositária, realize a transferência eletrônica do valor de R$ 585,54 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) e seus acréscimos, para a conta indicada pela parte exequente (BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1639-X, CONTA CORRENTE 19032-2, MIRELLA PARADA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 07.***.***/0001-79), conforme possibilita o parágrafo único do art. 906 do CPC 1.
Expeça-se, para tanto, o respectivo mandado, após comprovação do recolhimento das custas respectivas.
Devidamente comprovada a transferência dos valores pela instituição financeira, proceda-se conforme determina a lei n° 9109/09 e, por fim, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se São Luís/MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
16/04/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 13:02
Juntada de transferência BACENJUD
-
06/04/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 08:04
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 10:32
Juntada de petição
-
23/02/2021 08:36
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 16:05
Juntada de petição
-
22/02/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829899-90.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: RAFAEL HENRIQUE DA SILVA CORREA Advogado do(a) REU: JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO - OAB/MA 15139 SENTENÇA CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR propôs a presente ação de cobrança contra RAFAEL HENRIQUE DA SILVA CORREA, ambos qualificados nos autos.
Julgado procedente o pedido, deu-se início à fase de cumprimento de sentença, tendo as partes ajustado extrajudicial a forma de pagamento.
Requereram, ao final, como se vê da minuta juntada sob o id nº 40882350, a extinção do processo na forma do art. 924, II do CPC.
Breve é o relatório.
Decido.
Como afirmado, ambas as partes pleiteram a extinção do processo na forma do art. 924, II do CPC, em decorrência da quitação da dívida.
Acerca do requerimento em alusão, válido lembrar que a satisfação do credor é listada pelo citado art. 924, NCPC como causa extintiva da execução, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação é satisfeita; (...) Inexistindo nos autos óbice ao requerimento e, aliás, tendo a parte exequente juntado aos autos aludida minuta, impende homologá-lo para fins do que dispõe o art. 925 do mesmo Código.
Sendo assim, dou por satisfeito o crédito e, por sentença, EXTINGO a presente execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo na forma do art. 924, II, do CPC.
Custas finais a cargo do executado, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da Justiça Gratuita (id nº 35075799).
Honorários já computados.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Proceda-se imediatamente à expedição de alvará em nome da advogada da parte exequente (cláusula segunda) para levantamento de R$ 558,54 (quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e seus acréscimos, bloqueados judicialmente (ID nº 39271814).
Após, arquivem-se, dando-se baixa em nossos registros.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2021 Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
21/02/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2021 09:39
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 05:53
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 10:51
Juntada de petição
-
05/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829899-90.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS OAB/MA 4915 REU: RAFAEL HENRIQUE DA SILVA CORREA Advogado do(a) REU: JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO OAB/MA 15139 DESPACHO: Considerando a situação excepcional deflagrada pelo reconhecimento da pandemia decorrente do contágio pela COVID-19 e as medidas de isolamento social adotadas em todo território nacional, defiro o pedido de ID nº. 40230201 para determinar que o Banco do Brasil, na qualidade de instituição depositária, realize a transferência eletrônica do valor de R$ 558,54 (quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e seus acréscimos, bloqueados judicialmente (ID nº 39271814) para a conta indicada pela parte exequente ( MIRELLA PARADA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, Agência 1639-x, conta corrente 19032-2, Banco do Brasil, CNPJ 07.***.***/0001-79), conforme possibilita o parágrafo único do art. 906 do CPC 1.
Expeça-se, para tanto, o respectivo mandado, após comprovação do recolhimento das custas respectivas.
Devidamente comprovada a transferência dos valores pela instituição financeira, defiro o pedido de consulta de bens junto ao sistema RENAJUD, mediante prévio recolhimento das custas.
Cumpra-se.
Intimem-se São Luís/MA, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível. -
29/01/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 11:50
Juntada de petição
-
18/12/2020 02:53
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 11:51
Juntada de Ato ordinatório
-
15/12/2020 16:12
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
01/12/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 11:31
Juntada de petição
-
19/11/2020 02:52
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 16:03
Outras Decisões
-
01/10/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 10:47
Juntada de petição
-
05/09/2020 01:31
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
05/09/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2020 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 10:06
Juntada de petição
-
21/08/2020 00:34
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
21/08/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2020 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 19:53
Juntada de Ato ordinatório
-
13/08/2020 17:20
Juntada de petição
-
02/07/2020 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 13:17
Juntada de petição
-
25/03/2020 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2020 10:48
Juntada de Ato ordinatório
-
25/03/2020 10:47
Transitado em Julgado em 13/03/2020
-
25/03/2020 10:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/03/2020 01:34
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 13/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:23
Publicado Intimação em 18/02/2020.
-
18/02/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2020 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2020 17:09
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2020 10:59
Conclusos para julgamento
-
10/02/2020 09:14
Juntada de petição
-
03/02/2020 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2020.
-
01/02/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2020 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2020 10:51
Juntada de Ato ordinatório
-
30/01/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DA SILVA CORREA em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 12:58
Juntada de diligência
-
30/10/2019 11:25
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 09:39
Juntada de Mandado
-
22/10/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 08:12
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 10:29
Juntada de petição
-
01/10/2019 00:31
Publicado Intimação em 01/10/2019.
-
01/10/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2019 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2019 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2019 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2019 00:08
Publicado Intimação em 30/08/2019.
-
30/08/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2019 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2019 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 15:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/08/2019 00:19
Publicado Intimação em 14/08/2019.
-
14/08/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/08/2019 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2019 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 11:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2019 00:09
Publicado Intimação em 31/07/2019.
-
31/07/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2019 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 18:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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