TJMA - 0805480-52.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 23:12
Decorrido prazo de THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 23:12
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 23:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2022 23:59.
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06/06/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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30/05/2022 10:27
Realizado cálculo de custas
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26/05/2022 13:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2022 13:05
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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29/04/2022 04:27
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 17:40
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2022 18:50
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 18:50
Juntada de Certidão
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13/04/2022 14:33
Decorrido prazo de THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 14:33
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 14:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 13:21
Juntada de petição
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05/04/2022 02:48
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805480-52.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946, MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 29 de Março de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível.
Aos 01/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/04/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:00
Outras Decisões
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24/03/2022 10:24
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:20
Conclusos para decisão
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24/03/2022 09:45
Juntada de petição
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24/03/2022 08:55
Decorrido prazo de THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA em 23/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:49
Juntada de petição
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04/03/2022 20:23
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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04/03/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/02/2022 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2022 14:30, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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07/02/2022 14:50
Conciliação infrutífera
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06/02/2022 10:40
Juntada de contestação
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04/02/2022 15:49
Juntada de petição
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05/10/2021 19:10
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2021 20:00
Juntada de petição
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28/09/2021 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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23/09/2021 13:33
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 12:45
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0805480-52.2021.8.10.0060 Ação: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO Requerente: MARIA DE FATIMA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946, MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119 Requerido: BANCO PAN S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 07/02/2022 14:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO DESPACHO ID Nº 51909043 DE SEGUINTE TEOR:Considerando o petitório de Id 50263221 e o documento que o acompanha, reputo cumpridas as determinações contidas no despacho de Id 49860530.
Por tratar-se a requerente de pessoa idosa (Id 49844956-pág.2 ), determino a a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1048, inciso I do CPC, devendo a SEJUD do Polo de Timon proceder ao devido cadastramento no Sistema PJe.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Da análise dos autos, verifico que a requerente demonstrou de modo inequívoco, mediante documentos acostados (Id 49844954 -pág.2 e ss), que foi realizado empréstimo consignado junto ao banco demandado, embora, alegue, jamais tenha entabulado qualquer negócio com o requerido.
Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Desta forma, considerando que a parte autora sustenta que não realizou o empréstimo, deve o requerido proceder à imediata suspensão dos descontos das parcelas decorrentes dos mesmos, vez que estes consomem recursos essenciais à sua subsistência.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao réu BANCO PAN S/A que, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA O DESCONTO DA PARCELA MENSAL incidente sobre o benefício da autora MARIA DE FATIMA DE SOUZA, referente ao contrato nº347949679-0, no valor de R$ 54,80 (Cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), até a decisão judicial final.
Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
De outra banda, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso da autora ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada e a tutela de urgência deferida.
Timon-MA, 01 de setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 14/09/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Timon (MA), Terça-feira, 14 de Setembro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
14/09/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 11:44
Audiência Processual por videoconferência designada para 07/02/2022 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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01/09/2021 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2021 15:59
Juntada de termo
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23/08/2021 15:58
Conclusos para decisão
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05/08/2021 13:15
Juntada de petição
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03/08/2021 12:22
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:21
Conclusos para decisão
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29/07/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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