TJMA - 0000981-54.2017.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 07:26
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:17
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000981-54.2017.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITA CARVALHO DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte requerente, BENEDITA CARVALHO DE CASTRO, contratou empréstimo de nº 02293910216040030516 junto ao requerido, BANCO PAN S.A, no valor de R$ 1.005,64 (mil cinco reais e sessenta e quatro centavos) que foi encerrado com o desconto de 01 parcela de R$ 37,24 (trinta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Da análise percuciente dos autos, vê-se que a parte requerente alega que não celebrou contrato de empréstimo descontado diretamente de seu benefício previdenciário.
Ocorre, que de plano emerge matéria de ordem pública que impede o conhecimento do mérito: a LITISPENDÊNCIA.
Com efeito, a lide versa sobre empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC.
Tal operação ocorre quando os agentes financiadores são impedidos de pactuarem os empréstimos consignados na forma habitual, devido a limitação máxima de consignação prevista na Lei nº 10.820/2003 estar comprometida (30% de comprometimento dos rendimentos dos trabalhadores para consignados propriamente dito), no entanto, procedem à emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável, em regra com a ciência do consumidor, pois claramente destacado no contrato, e este, ávido pelo negócio jurídico, despreza detalhes importantes da forma de pagamento.
Essa relação contratual gera para o consumidor o dever de pagar automaticamente o valor mínimo das faturas, obrigação que se prolonga no por longo tempo, devido aos juros incidentes nessa forma de contratação e que, em regra, estão no contrato e não pode ser descumprida em razão do Pacta sunt servanda.
Certo é que negócios desvantajosos (a depender da ótica, ou seja, da subjetividade) não podem servir de lastro para nulidade de contratos, sob pena de subversão da ordem jurídica, excluído, por óbvio as cláusulas abusivas e que, em tese, não seria o caso dos autos, em razão da previsão do art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei n.º 10.820/2003, com redação alterada pela Lei nº 13.172, de 2015.
Afastando-se dessa questão de fundo e retornando à preliminar de litispendência, é certo que o negócio celebrado é ÚNICO, pois o fato de o sistema bancário/previdenciário gerar uma numeração contratual diversa para cada parcela cobrada, conforme se depreende dos extratos de consignações, não elide que o fato gerador é um só, qual seja, UM VALOR CONCEDIDO INICIALMENTE AO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO FINANCIADO SOBRE A RESERVA DE MARGEM DO MESMO CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO NESSE NEGÓCIO DE MÚTUO BANCÁRIO.
Na verdade, todos os descontos são originados de uma mesma relação jurídica.
Reitera-se que a relação negocial é uma só, logo, a distribuição de diversas ações redunda na litispendência das ações promovidas após o primeiro processo.
O instituto da litispendência, está disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: “Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...)”.
Portanto, uma vez que todos os descontos representados pelos vários números de contratos constantes do extrato de consignações são originários da mesma relação de mútuo, resta o reconhecimento da litispendência das ações separadas entre si para discussão dessa matéria, que será apreciada somente na Ação nº 0000955-56.2017.8.10.0139, distribuída no dia 12/05/2017 às 11:51:57, portanto, PREVENTO aos demais processos por ser o primeiro distribuído dentre os litispendentes.
REPITA-SE, todos os processos envolvem as mesmas partes litigantes e com o mesmo objeto, qual seja, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado a título de RMC, datado de 19/10/2015, que em detida análise, verifica-se corresponderem a uma única relação contratual, pois há apenas um fato gerador.
Assim, resta o acolhimento da preliminar arguida pela parte requerida, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsão legal do art. 485, V, do CPC: “extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”.
ISSO POSTO, acolho a preliminar arguida pelo banco requerido para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 337, §§ 1º a 3º c/c art. 485, V e §3º, todos do CPC, ante a verificação da litispendência.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 7 de fevereiro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 196/2023 -
06/06/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 17:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/02/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
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22/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
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01/12/2022 20:50
Juntada de Certidão
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01/12/2022 20:49
Juntada de Certidão
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01/12/2022 18:02
Juntada de volume
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01/11/2022 09:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000981-54.2017.8.10.0139 (9832017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: BENEDITA CARVALHO DE CASTRO e BENEDITA CARVALHO DE CASTRO ADVOGADO: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO ( OAB 5247-MA ) REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A GILVAN MELO SOUSA ( OAB 16383-CE ) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Titular da Vara Única de Vargem Grande, certifico que em virtude da organização da pauta de audiências, fica agendada a Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento para o dia 07/06/2022, às 08h e 15 min, no Fórum da Comarca de Vargem Grande, com a observação de que poderá ocorrer por videoconferência, através do sistema de videoconferência do TJ-MA.
Certifico, outrossim, que procedo a expedição de intimação, informando as partes acerca da nova data de audiência.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 152, VI do CPC c/c Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA).
Vargem Grande,(MA),Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS Técnico Judiciário Resp: 162032
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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