TJMA - 0801941-58.2018.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 14:47
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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05/07/2022 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59.
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11/05/2022 20:57
Decorrido prazo de ROSINEIDE RIBEIRO DE SOUSA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0801941-58.2018.8.10.0036 Requerente: CLESIANE DOS REIS DE SOUSA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO CLESIANE DOS REIS DE SOUSA ajuizou a presente Ação Reivindicatória de Salário Maternidade em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sob o argumento de que se enquadra na qualidade de segurada especial por ser trabalhador rural, afirmando que sempre sobreviveu da labuta no campo, em regime de economia familiar, em pequenas propriedades rurais e, tendo dado à luz a uma criança em 07/03/2017, alega fazer jus ao benefício de salário maternidade.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 15404373.
Deferida a justiça gratuita e determinação a citação do réu no ID 15450059.
Citado (ID 15892446), o requerido ofertou contestação no ID 16631887, onde alegou que a autora não demonstrou a qualidade de segurada especial rural no período de carência e pediu a improcedência da ação.
Juntou documentos no ID 16631891.
Réplica à contestação oferecida no ID 18193527, onde a autora reiterou os argumentos iniciais e pediu a procedência da ação.
Instadas as partes quanto ao interesse na produção de outras provas (ID 24898056), a autora e o réu pediram designação de AIJ (ID 25731572 e 25701314).
AIJ realizada em 03/03/2021 (ID 41968048), ocasião em que foram ouvidas a autora e uma testemunha (mídia no ID 42187562).
Alegações finais da autora no ID 3193870, onde reiterou o pedido de procedência da ação.
O requerido não apresentou alegações finais (ID 46302070).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
DEFIRO a justiça gratuita.
Trata-se de ação ordinária cujo objeto é a concessão de salário maternidade, independentemente de contribuição à previdência social, a trabalhadora rural.
A concessão do benefício de salário maternidade à segurada especial exige, por parte desta, a comprovação de um mínimo de dez meses de atividade antes do fato gerador do benefício (Inteligência do art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, c/c § 1º, do art. 26 e 29, III, do Decreto nº 3.048/99).
Para verificar a condição de trabalhador rural, cumpre ao interessado comprovar o exercício do labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência (dez meses antecedentes ao parto), mediante início razoável de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmulas nº 27/TRF 1ª Região e 149 do STJ).
No caso dos autos, a autora pretende receber o benefício de salário maternidade em função do nascimento da filha Maikelle dos Reis Barros, em 07/03/2017 (certidão de nascimento no ID 15405305, p. 2).
Para comprovar o exercício da atividade rural a autora trouxe aos autos carteira de sócia do STTR de Estreito, com admissão em 08/08/2017 (ID 15404931, p. 7); declaração de atividade rural emitida pelo STTR de Estreito em 13/10/2017 (ID 15404931, p. 11/12); declaração de comodatária emitida em 28/09/2017 (ID 15404931, p. 14); documentos do imóvel rural onde a autora reside (ID 15404931, p. 15/17); cartão de gestante onde consta a o endereço na Fazenda Barra da Lagoa II, referente ao ano de 2016 (ID 15404931, p. 20/21); certidão de casamento religioso realizado em 13/06/2013, onde consta endereço na Fazenda Passarinho (ID 15404931, p. 22); ficha de matrícula escolar e controle de matrícula, onde consta endereço na Fazenda Barra da Lagoa, datada de 25/09/2017 (ID 15404931, p. 23/24); cadastro da família junto à Secretaria Municipal de Saúde onde consta a profissão de lavradora e endereço na Fazenda Barra da Lagoa, datada de 09/03/2017 (ID 15404931, p. 25/26); ficha de assistência médica onde consta endereço na Fazenda Barra da Lagoa, com atendimentos datados de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 (ID 15404931, p. 27/30); entre outros documentos.
Apesar da documentação apresentada pela autora, verifico que tal não é suficiente como início de prova do exercício da atividade rural por todo o período de carência, eis que a maioria é extemporânea ao período em que se pretende comprovar.
Além disso, o labor campesino deve ser demonstrado por meio de início de prova material e corroborado por robusta e idônea prova testemunhal.
No caso dos autos, a autora trouxe a testemunha ELIANE DA CONCEIÇAO DIAS, que afirmou que a autora reside e labora na zona rural, no entanto, nunca a viu trabalhando, e que tem essa informação por ouvi-la da própria autora.
Além disso, a autora, em seu depoimento judicial, afirmou que, apesar de residir na Fazenda dos sogros, exerce atividades predominantemente domésticas, e que seu marido é quem trabalha na roça, sendo que, às vezes, ajuda em alguns serviços como apanhar feijão e quebrar milho.
Verifico, portanto, que, em que pese a autora afirme trabalhar como rurícola desde o seu casamento, em 2013, não logrou comprovar tal afirmação, seja por início de prova material, seja por prova testemunhal.
Enfim, não tendo a autora se desincumbido do ônus probante em relação ao período de carência necessário para obtenção do benefício ora pleiteado, a improcedência da ação é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela requerente, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os quais ficam sobrestados até que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
A coisa julgada opera sucundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono do autor (procuração apud acta, ID 41968048); b) via remessa oficial o requerido.
HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN, a parte autora; via remessa oficial a parte ré).
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJMA.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Estreito/MA, data do sistema. Carlos Eduardo Coelho de Sousa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo -
05/04/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 17:32
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2021 16:44
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 16:44
Juntada de Certidão
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21/05/2021 12:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2021 23:59:59.
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27/03/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 17:10
Juntada de Certidão
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26/03/2021 11:20
Juntada de contestação
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08/03/2021 19:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/03/2021 19:30
Juntada de termo
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08/03/2021 06:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2021 17:00 1ª Vara de Estreito .
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08/03/2021 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:06
Juntada de Ofício
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09/02/2021 05:51
Decorrido prazo de ROSINEIDE RIBEIRO DE SOUSA em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:19
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801941-58.2018.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLESIANE DOS REIS DE SOUSA Advogado: ROSINEIDE RIBEIRO DE SOUSA - OAB/MA 15044 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO: VISTOS em Correição Ordinária Anual de 2021. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de março de 2021 (quarta-feira), às 17h , a ocorrer na Câmara de Vereadores de Estreito/MA, conforme previamente pactuado com o Presidente da Casa do Povo, pois o Fórum da Comarca de Estreito/MA está interditado desde o dia 16/03/2020, a teor da PORTARIA-TJ-10172020, de lavra do Diretor do Foro desta Comarca, o que obstaculiza a realização de audiências neste recinto. REQUISITE-SE o plenário da Câmara Municipal para a realização do ato. INTIMEM-SE: a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora; b) pessoalmente o INSS (remessa eletrônica dos autos). ADVIRTO que as partes deverão comparecer pessoalmente e apresentar em audiência, independentemente de intimação do juízo, as testemunhas que irão depor (art. 455, caput, do NCPC), até o limite de 02 (duas). Ademais, PARTICIPO a todos os sujeitos processuais que o uso de máscara será obrigatório. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
28/01/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 15:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/03/2021 17:00 1ª Vara de Estreito.
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21/01/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 14:28
Conclusos para despacho
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02/04/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 09:17
Conclusos para decisão
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22/11/2019 09:17
Juntada de Certidão
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22/11/2019 09:14
Juntada de Certidão
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19/11/2019 15:59
Juntada de petição
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19/11/2019 10:40
Juntada de Petição
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11/11/2019 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 08:42
Conclusos para decisão
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21/03/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 00:06
Publicado Intimação em 01/03/2019.
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01/03/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2019 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2019 10:37
Juntada de Certidão
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17/01/2019 11:41
Juntada de contestação
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30/11/2018 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/11/2018 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 18:05
Conclusos para decisão
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07/11/2018 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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