TJMA - 0804141-63.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2021 15:29
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 15:28
Transitado em Julgado em 26/02/2021
-
08/03/2021 16:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/03/2021 12:26
Decorrido prazo de VALTERLIM PEREIRA NOLETO em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:26
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:26
Decorrido prazo de CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 09:46
Decorrido prazo de KAMILA COSTA DE MIRANDA em 26/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 04:46
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804141-63.2018.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDILENE LIMA BRANDAO Advogado do(a) REQUERENTE: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 REQUERIDO: SERASA S.A., LINK IDIOMAS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: KAMILA COSTA DE MIRANDA - PE27852 Advogados do(a) REQUERIDO: CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO - PI14379, VALTERLIM PEREIRA NOLETO - PI11666 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: EDILENE LIMA BRANDÃO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARATER URGENTE, em face de SERASA EXPERIAN e e INSTITUTO DE IDIOMAS YÁZIGI/LINKIDIOMAS, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que foi inscrita no Serasa em decorrência de contrato de prestação de serviço de nº 3112237.
Diz que contratou com o YAZIGI e pagou tarifa de matrícula e materiais escolares.
Argumenta quem em 7 de abril de 2018 solicitou a desistência por meio de telefone e que em 04 de maio de 2018 solicitou a desistência pessoalmente.
Argumenta que já pagou duas parcelas do carnê, quais sejam, 1ª parcela com vencimento em 10/03//2018 e a 2ª parcela com vencimento em 10/04/2018.
Diz que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros dos devedores, mesmo tendo rescindido o contrato.
Argumenta que a SERASA não comunicou a sua inscrição no cadastro.
Relata sofrer danos morais.
Solicita o julgamento procedente da ação, com a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID´s nº 14409548, nº 14409539, nº 14409562, nº 14409572, nº 14409578, nº 14409581, nº 14409588.
Decisão de ID nº 14456568 indeferindo a justiça gratuita.
Despacho de ID nº 15230350 determinando a comprovação do recurso apresentado.
Agravo de Instrumento no ID nº 15331679.
Despacho de ID nº 16080454 determinando que os autos aguardem o recurso interposto.
Serasa apresentou contestação, ID nº 20887107, informando que agiu como depositária de informações, arguindo a ilegitimidade passiva.
Informa da existência da indústria do dano.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação junta documentos de ID nº 20887106, nº 20887105, nº 20887101, nº 20887097.
Acórdão de ID nº 28305689 - provimento do agravo de instrumento e concessão de justiça gratuita para parte autora.
Decisão de ID nº 28525122 determinando a juntada de tentativa de autocomposição.
Despacho de ID nº 29614348 determinando a suspensão do feito.
Petição do demandado de ID nº 29781420 juntando procuração.
Termo de audiência no CEJUSC no ID nº 32883641.
Petição de ID nº 34906087 juntando procuração nos autos.
Contestação de ID nº 34906487, impugnando, em sede de preliminar, a justiça gratuita concedida.
No mérito, informa que o exercício financeiro de fevereiro de 2018 foi pago em 10/03/18 e que a aluna frequentou o curso fevereiro, março e abril.
Diz que o contrato informa que a parte é obrigada a pagar uma parcela subsequente.
Afirma que a demandante deixou de pagar as parcelas de vencimento em 10/05/2018(ref abril/2018) e 10/06/2018 (ref maio/2018).
Informa inexistir dano e que descabe a concessão da liminar.
Juntou com a contestação documentos de ID´s nº 34906495, nº 34906500, nº 34906502, nº 34906503, nº 34906507, nº 34906508, nº 34906509, nº 34906510, nº 34906516, nº 34906521, nº 34906525, nº 34907279, nº 34907280, nº 34907282, nº 34907283, nº 34931103.
Despacho de ID nº 32109381 designando audiência.
Réplica à contestação no ID nº 37079689 informando que o contrato contém cláusula abusiva e que participou das aulas até 07/04/18.
Requer a condenação em danos.
Despacho de ID nº 37126343 determinando a intimação da parte para produção de provas.
Petição da parte autora de ID nº 37399029 requerendo o julgamento do feito.
Petição do réu de ID nº 33679318 requerendo a concessão de prazo. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de NÃO ACOLHER O PEDIDO DA PARTE AUTORA.
Na verdade, mesmo tratando-se o presente feito de relação de consumo, é necessária a comprovação, por parte da autora (art. 373, I, CPC) de que O CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS ENCONTRA-SE EIVADO DE VÍCIOS. 1 – PRELIMINARES - 1.1 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto.
No caso ora analisado, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sede de julgamento de recurso de Agravo de Instrumento, concedeu tal benefício para a demandante.
Entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. 1.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO SERASA O Serasa é um órgão mantenedor de cadastros de restrição de crédito, Assim, o Serara possui legitimidade passiva para as ações que objetivem a condenação por eventual indenização decorrente da inscrição sem prévia notificação.
Assim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo SERASA, não vislumbro na espécie a viabilidade de tal argumento, já que a parte demandada é responsável pela inclusão do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito e pela sua comunicação prévia, pelo que rejeito a preliminar arguida. 2 – DO MÉRITO A parte demandante solicita a condenação dos demandados no pagamento de danos morais sob a alegativa de que sofreu constrangimento com a PERMANÊNCIA DO SEU NOME NOS CADASTROS DE CRÉDITO após o pedido de rescisão contratual.
Analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido da autora.
Na verdade, era necessário que a parte demandante comprovasse que a realização do pedido de rescisão contratual foi realizado em 07 de abril de 2018.
Nos documentos juntados aos autos pela parte demandante, ID nº 14409578 e nº14409581, não restam demonstrados os efetivos pagamentos realizados referentes ao vencimento em 10.03.18 e 10.04.18.
Ademais, na lista de chamada de ID nº 34906521, o curso ora demandado comprova que a aluna Anna Luisa Brandão compareceu às aulas realizadas em 07 de abril de 2018.
Nestes termos, verifica-se que a aluna Anna Luisa Brandão frequentou o curso nos meses de fevereiro, março e abril, considerando que assistiu aulas no dia 07 de abril.
Verifica-se, ainda, que em sede de réplica a parte ora demandante confirma a participação da filha na aula realizada no mês de abril de 2018.
Portanto, licita a cobrança de mensalidade referente ao mês de abril de 2018.
Entende-se, assim, que é lícita a realização de cobrança das mensalidades dos seguintes meses de 2018: fevereiro, março e abril.
Analisando, ainda, o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (ID nº 34906516 - Pág. 1), em que resta demonstrada a contratação dos serviços educacionais para o período letivo 2018 – 1º semestre, verifica-se que: a) As partes firmaram o pagamento de 06 (seis) parcelas no valor de R$ 290,70, com a primeira vencendo em 10/03/18 e as subsequentes até o dia 10 de cada mês; b) O contrato foi firmado em 20 de janeiro de 2018.
Assim, quando a aluna Anna Luisa Brandão começou a assistir às aulas no mês de fevereiro de 2018 só havia realizado o pagamento da matrícula, sendo que a mensalidade do mês de fevereiro se venceu em 10/03/18.
Por conseguinte, considerando que a aluna assistiu aulas nos fevereiro, março e abril de 2018, o responsável pelo contrato deverá pagar as parcelas referentes a março de 2018, abril de 2018 e maio de 2018.
No entanto, nos autos só restam demonstrados os pagamentos do meses de março de 2018 e abril de 2018, encontrando-se, portanto, a parte demandante em atraso com o pagamento da mensalidade do mês de maio de 2018. 2.1 - DO CONTRATO CELEBRADO E DA EXIGÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO POR ESCRITO O contrato prevê que: CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO – O presente contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE, em casos de desistência, ou pela CONTRATADA, em caso de inadimplência e de ambos, pelo não cumprimento das cláusulas contratuais.
Parágrafo primeiro: ocorrendo desistência deste contrato por iniciativa do contrante no cusro da semestralidade, desde que formalizada mediante comunicação escrita, o desistente não fará jus à restituição de qualquer quantia (artigo 603 do NCC), obrigando-se ainda ao pagamento da parcela subsequente ao mês da respectiva desistência, cessando para a CONTRATADA, a partir da data da desistência, a obrigação da prestação do respectivo serviço educacional.
A exigência do pedido de solicitação de rescisão por escrito não pode ser considerada abusiva, tendo em vista que atualmente, com a tecnologia existente, é possível que a comunicação seja realizada por e-mail, fax ou whatsapp.
Analisando a exordial, bem como as informações prestadas pela parte demandante, verifica-se que realizou o pedido de desistência do curso, por meio do telefone, em 07 de abril de 2018, tendo comparecido em 04 de maio de 2018 para a assinatura do distrato (ID nº 34907283) Comprova-se, assim, diante dos dados fornecidos pela própria parte demandante de que solicitou apenas por telefone o cancelamento, deixando, assim, de cumprir o contrato celebrado entre as partes que estabelece que o pedido de rescisão deverá ser realizado por escrito.
Neste sentido, a cobrança com vencimento do mês de maio de 2018 é devida.
Ressalta-se, como já explanado acima, que as prestações eram pagas no mês subsequente.
Logo, a prestação de maio de 2018 tem por vencimento o dia 10/05/18. 2.2 - DA RESCISÃO CONTRATUAL O Código Civil estabelece que: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Nesse sentido, tem-se que a rescisão contratual é um tipo de cancelamento em decorrência do inadimplemento por uma das partes dos termos estabelecidos contratualmente.
No caso dos autos, a parte ora demandante cancelou a matrícula do curso de inglês da sua filha de forma unilateral, por desistência, sem ter a empresa demandada concorrido para tal pleito.
Neste sentido, estando regularmente prevista no contrato assinado entre as partes (CLÁUSULA SEXTA, PARÁGRAFO PRIMEIRO), possível a incidência da multa, considerando que o curso demandado não concorreu para tal fato.
Os julgados abaixo apontam neste sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO EDUCACIONAL.
ALTERAÇÃO NA FORMA DE PRESTAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
AULAS VIRTUAIS.
FORÇA MAIOR.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO-CONTRATUAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE, CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS QUALITATIVOS E ECONÔMICOS.
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO.
EQUIDADE.
ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.099/95.
MULTA CONTRATUAL A INCIDIR EM CASO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA QUE DEVERÁ SER MANTIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*87-03, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 16/12/2020) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CURSO DE PREPARAÇÃO DE MODELOS.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR MOTIVOS PESSOAIS.
REGULARIDADE DA RETENÇÃO DE 20% DO VALOR TOTAL DO CURSO A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL.
PEDIDO CONTRAPOSTO DE PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-50, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 16/12/2020) Conclui-se, assim, que NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL, não logrando êxito em demonstrar excessividade, considerando que o pedido ocorreu por mera liberalidade da parte demandante, sendo válida a cláusula penal. 2.3 - DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO No caso em testilha, comprovado que a parte demandada contraiu uma dívida (contrato de prestação de serviços educacionais), sendo, portanto, legais as cobranças do referido débito, bem como a inserção do nome no cadastro dos devedores, caso reste demonstrada a falta de pagamento.
Assim, não foi demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do demandado, por cobrar da parte autora dívida oriunda do CONTRATO JUNTADO aos autos .
Desse modo, A PARTE DEMANDANTE DEVERIA TER COMPROVADO, através dos meios de provas previstos em nosso ordenamento jurídico, A COBRANÇA IRREGULAR REALIZADA PELO DEMANDADO, O QUE NÃO OCORREU.
A jurisprudência aponta que: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS AJUIZADA.
I.
No caso em tela, mostra-se imperativa a observância do princípio da boa-fé objetiva.
Logo, a responsabilidade pelos impostos e multas relativas ao veículo após a tradição é do adquirente, tendo em vista que este não providenciou a transferência do bem para o seu nome.
II.
Danos moral não configurado.
Danos indenizável é aquele decorrente de uma experimentação fática grave, insidiosa da dignidade da criatura humana, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano.
III. Ônus sucumbenciais redimensionados.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*01-41, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 03-12-2020) As provas apresentadas e os documentos acostados aos autos NÃO COMPROVAM A ILEGALIDADE ALEGADA PELA PARTE DEMANDANTE EM SEDE DE EXORDIAL, tendo em vista que não restou demonstrado que a cobrança foi realizada de forma indevida.
Cumpre destacar, ainda, que, regularmente intimada para SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, a parte autora apenas realizou alegações genéricas.
O ATO ILÍCITO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO DEMANDADO NÃO RESTA DEMONSTRADO NOS AUTOS, não cabendo, assim, a alegativa de cobrança indevida e a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do demandado em reparação de danos. 2.4 – DA REGULAR NOTIFICAÇÃO REALIZADA PELO SERASA Sobre Banco de Dados o Código de Defesa do Consumidor disciplina que: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Neste termos, o legislador determinou que é indispensável a notificação por escrito ao consumidor de uma futura inclusão de seu nome em seus cadastros.
Para tanto, a notificação deve ser encaminhada ao endereço do consumidor indicado junto ao credor.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 359, que determina: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
No caso, incumbe ao SERASA O ÔNUS DE PROVAR que a notificação foi realizada, com a apresentação, em juízo, de documentos hábeis para a comprovação dos fatos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dos autos, verifica-se que a parte autora alega, de forma genérica, que somente após a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito é que houve a emissão de notificação.
Contudo, pela análise dos autos, observa-se o envio da correspondência da notificação com data de 30/08/18 (ID Num. 20887106 - Pág. 5) e a data da inclusão com disponibilização de visualização de terceiro se deu 10/09/18, conforme extrato de Registro de Serasa, acostado no ID nº 20887106 - Pág. 2.
Portanto, conclui-se que HOUVE A PRÉVIA COMUNICAÇÃO À PARTE DEMANDANTE ACERCA DA INCLUSÃO DE SEU NOME, COMO DEVEDOR(A).
Assim, NÃO resta configurada a prática de ato abusivo por parte do Serasa.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se posicionou, vejamos: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO PELO SERASA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PREVIAMENTE À INSCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I – Na inicial autoral o autor juntou documento de ID: 2192887, onde consta as anotações dos valores de R$ 324,33, R$ 348,48 e R$ 361,10, incluídas, respectivamente, no cadastro do SERASA em 04.08.2017, 20.08.2016 e 25.12.2015.Por sua vez, a apelada SERASA apresentou contestação e trouxe aos autos documentos de ID: 2192900 refutando as alegações autorias e comprovando que houve notificação prévia, datadas de 24.07.2017, 09.08.2016 e 14.12.2015, portanto, antes das inclusões questionadas.
II Nos termos da Súmula n.º 359 do Superior Tribunal de Justiça “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação antes de proceder à inscrição”.
III - Sendo encaminhadas antes da inscrição notificação ao consumidor não há que se falar em direito à reparação.
IV – Recurso conhecido e desprovido. (AP 0835169-66.2017.8.10.0001, Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, j. 26 /02/ 2019. ) Assim, conforme orientação proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1061134/RS, SOMENTE É cabível a determinação judicial para retirada de cadastro indevido realizado quando restar demonstrada A INSCRIÇÃO INDEVIDA.
Na verdade, nos autos foi possibilitado ao ora demandante defesa quanto aos dados inseridos no cadastro restritivo no momento em que recebeu a notificação da sua inscrição, NÃO CABENDO, POIS, A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
No caso dos autos, resta CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO LEGAL DETERMINADA NO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, tendo em vista que resta demonstrado nos autos o envio de correspondência ao endereço da parte autora. 2.5 - DO NÃO CABIMENTO DO DANO O caso em concreto NÃO POSSUI AS PECULIARIDADES NECESSÁRIAS À PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL com a desnecessidade de sua comprovação.
Portanto, cabe à parte demandante o ônus de demonstrar a sua ocorrência.
Na verdade, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO, ERA NECESSÁRIO QUE A PARTE DEMANDADA TIVESSE REALIZADO UMA CONDUTA QUE OFENDESSE A HONRA, A INTIMIDADE OU O NOME DO OFENDIDO, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tais fatos não estão demonstrados nos autos.
O SUPOSTO PREJUÍZO SOFRIDO PELA DEMANDANTE NÃO PODE SER CONSIDERADO, em face da ausência de prova, qual seja, comprovação da ilicitude na cobrança da dívida.
Desse modo, não se pode considerar que o demandado praticou algum ato que ofendesse a imagem da requerente.
Dessa forma, entende-se que o fato do demandando ter cobrado o pagamento do valor referente ao contrato assinado pela demandante não faz gerar o direito de ser indenizado a título de dano moral, estando em exercício regular do seu direito.
Decido.
Ante o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, com fundamento art. 159 do Código Civil, por não vislumbrar a ocorrência de abusividade no valor cobrado a título de prestações contratuais e a título de multa contratual por descumprimento dos termos acordos, considerando que o pedido de rescisão ocorreu por mera liberalidade da parte autora, não restando comprovados fatos danosos que afrontem a algum dos atributos da personalidade, dentre eles a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem da demandante, considerando que a dívida resta demonstrada nos autos.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive- se.
Timon/MA, 26 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 01/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/02/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 22:04
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2020 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2020 23:18
Conclusos para julgamento
-
05/11/2020 23:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 04:59
Decorrido prazo de KAMILA COSTA DE MIRANDA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 04:59
Decorrido prazo de VALTERLIM PEREIRA NOLETO em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 04:59
Decorrido prazo de CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO em 04/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 11:12
Juntada de petição
-
26/10/2020 02:15
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 18:14
Juntada de petição
-
01/10/2020 11:18
Juntada de contestação
-
11/09/2020 10:34
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 17:45
Juntada de contestação
-
23/07/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 18:08
Juntada de Carta ou Mandado
-
14/07/2020 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 10:45
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/07/2020 10:15
Juntada de Ato ordinatório
-
10/07/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 11:34
Juntada de petição
-
11/06/2020 02:47
Decorrido prazo de KAMILA COSTA DE MIRANDA em 27/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 14:06
Juntada de petição
-
06/05/2020 13:55
Juntada de cópia de decisão
-
28/03/2020 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 23:09
Juntada de petição
-
11/03/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 03:45
Decorrido prazo de 6ª Câmara Cível em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 12:50
Juntada de petição
-
10/03/2020 12:47
Juntada de petição
-
27/02/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2020 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/02/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 11:22
Juntada de Informações prestadas
-
13/02/2020 15:07
Juntada de protocolo
-
13/02/2020 15:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/02/2020 09:16
Juntada de Ofício
-
12/02/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 00:32
Decorrido prazo de 6ª Câmara Cível em 15/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 11:29
Juntada de protocolo
-
10/04/2019 11:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/04/2019 10:40
Juntada de Ofício
-
08/04/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 08:02
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 21/02/2019 23:59:59.
-
11/12/2018 14:57
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2018.
-
11/12/2018 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2018 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 11:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 18:33
Juntada de petição
-
06/11/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 20:42
Juntada de petição
-
02/11/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2018 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 11:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 11:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 00:42
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 26/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 11:26
Juntada de agravo interno
-
03/10/2018 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2018.
-
03/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2018 17:09
Outras Decisões
-
25/09/2018 19:47
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800816-56.2021.8.10.0034
Banco do Nordeste
Francisco de Assis Medeiros
Advogado: Thiago Gonzalez Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 23:00
Processo nº 0803766-28.2019.8.10.0060
Tatiana Siqueira dos Santos
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Eduardo do Nascimento Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2019 09:54
Processo nº 0804479-96.2019.8.10.0029
Maria do Rosario Macedo Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2019 13:55
Processo nº 0812244-76.2017.8.10.0001
Gilson Ricardo de Brito Cardoso
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Clauderlis Adriana Azevedo Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2017 15:49
Processo nº 0801765-77.2020.8.10.0014
Mario Sergio Rodrigues Falcao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2020 09:27