TJMA - 0808107-49.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 06:58
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 06:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2022 15:25
Juntada de petição
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05/07/2022 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 09:20
Juntada de malote digital
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07/06/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 18:57
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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02/06/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 11:14
Juntada de parecer
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25/05/2022 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2022 10:42
Juntada de petição
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15/05/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2021 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 10:09
Juntada de parecer do ministério público
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08/10/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/10/2021 23:59.
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04/10/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 17:08
Juntada de contrarrazões
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16/09/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808107-49.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB/MA 19.409-A) E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra a decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Estado do Maranhão, julgou improcedente a exceção de pré-executividade manejada pelo agravante.
Alega o agravante, em suas razões recursais, que as CDA´s que embasam a execução fiscal são nulas, em razão da ofensa ao art. 202, III do CTN e ao art. 2°, §5º, III da Lei 6.830/80, tendo em vista a ausência de individualização dos exercícios cobrados.
Sustenta que em relação a cobrança de IPVA os exercícios financeiros são importantes, para garantia da ampla defesa e contraditório, pois poderia averiguar a legitimidade da cobrança, já que a depender do exercício, o veículo poderia ou não pertencer ao banco e também serviria para apurar a ocorrência ou não de decadência ou prescrição.
Requer a concessão do efeito suspensivo, para que seja determinada a suspensão do prosseguimento da execução fiscal.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
In casu, verifico que o cerne da questão recursal diz respeito ou acertamento ou não da decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade proposta pelo ora agravante.
Assim, a presente discussão perpassa pela verificação da ocorrência de nulidade das CDAs, em virtude da suposta ausência de indicação dos exercícios financeiros que estariam sendo cobrados, a título de IPVA.
Com efeito, são requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, consoante o disposto no art. 202, CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o seguinte: Código Tributário Nacional: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (Grifou-se) Lei nº 6.830/80: Art. 2º.
Omissis § 5º - Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (Grifou-se) Por sua vez, o art. 203 do CTN dispõe que: Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada." Desse modo, se pode perceber que a Certidão de Dívida Ativa é um título formal, e, por isso, deve apresentar informações claras e pormenorizadas acerca da origem da dívida e da forma de cálculo do seu valor, de modo a possibilitar ao executado elaborar a sua defesa.
Eventual omissão dos requisitos legais provoca a nulidade da certidão de dívida ativa e da respectiva execução fiscal.
Nesse passo, analisando as CDA´s que instruem a execução fiscal é possível verificar que ela se limita a indicar: a) o nome do devedor; b) a placa e Renavam do veículo c) os valores correspondentes aos débitos; d) que os créditos tributários executados foram originados pelo não recolhimento de IPVA; e) os valores correspondentes aos juros e multa e as respectivas bases legais.
De outro lado, nas CDA´s não contém os exercícios financeiros cobrados.
Assim, em juízo de cognição sumária, tenho que a execução fiscal das CDAs em questão ofende o direito à ampla defesa do executado, o que retira dos títulos executivos a certeza e liquidez da dívida e, consequentemente a presunção e legitimidade das CDAs.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados abaixo transcritos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES POR EXERCÍCIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA.
POSSIBILIDADE. 1. "É permitida à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa para especificar a origem da dívida, anotar os exercícios compreendidos e indicar o número do veículo tributado pelo IPVA, até a prolação da sentença dos embargos à execução.
Inteligência do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80." (EREsp 823.011/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 05.03.2007). 2.
Recurso Especial provido. (REsp 954.420/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJe 23/10/2008) DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA CAUSA.
REJEITADA.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES POR EXERCÍCIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 8º DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 392, DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0806642-84.2013.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 13/11/2018 ) (TJ-BA - APL: 08066428420138050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018) Destarte, tenho por mais escorreito a concessão do efeito suspensivo pretendido, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores.
O periculum in mora encontra-se evidenciado no fato de que a concessão da tutela apenas ao final do julgamento do presente recurso tem potencial para causar à parte agravante riscos de difícil reparação, haja vista a possibilidade de constrição em seu desfavor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida, ficando impedida a realização de qualquer ato constritivo em face do agravante, até que sobrevenha decisão final quanto ao mérito.
Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/09/2021 12:35
Juntada de malote digital
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14/09/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 21:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/02/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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