TJMA - 0815789-21.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 03:02
Decorrido prazo de REGIO DA SILVA RIBEIRO em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 03:02
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 03:02
Decorrido prazo de ITAMAURO CONCEICAO DA ROCHA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 03:02
Decorrido prazo de NADSON SANTOS LIMA em 31/01/2022 23:59.
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13/12/2021 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL: 23/11/2021 A 30/11/2021 HABEAS CORPUS N° 0815789-21.2021.8.10.0000 – DOM PEDRO- MA PACIENTES: LEONARDO ROCHA DA SILVA, ITAMAURO CONCEICAO DA ROCHA, NADSON SANTOS LIMA, REGIO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO/MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Habeas Corpus.
Roubo circunstanciado.
Associação criminosa.
Prisão preventiva.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Ordem pública.
Configuração.
Prisão.
Manutenção.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida.
Ordem prejudicada quanto ao excesso de prazo para a apresentação das alegações finais ministeriais, e denegada no tocante a ausência de fundamentação da preventiva - de acordo com o parecer ministerial.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0815789-21.2021.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem quanto ao excesso de prazo para a apresentação das alegações finais do ministério público, bem como denegar, no tocante a ausência de fundamentação da preventiva, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
09/12/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:37
Denegado o Habeas Corpus a ITAMAURO CONCEICAO DA ROCHA - CPF: *24.***.*82-12 (PACIENTE)
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02/12/2021 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 10:30
Juntada de parecer
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30/11/2021 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2021 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2021 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 12:22
Juntada de parecer
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06/10/2021 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 11:02
Juntada de parecer
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05/10/2021 04:11
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 13:48
Juntada de documento
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04/10/2021 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/09/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS N° 0815789-21.2021.8.10.0000 Pacientes : Leonardo Rocha da Silva, Itamauro Conceição da Rocha, Nadson Santos Lima e Regio da Silva Ribeiro Impetrante : José Felintro de Albuquerque Neto (OAB/MA 16.067) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA Ação Penal : 0800283-41.2021.8.10.0085 Incidência Penal : Arts. 157, § 2º, II, 2ª-A, I, e 288, do CP Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Versam os autos sobre habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo pelo advogado José Felintro de Albuquerque Neto em favor de Leonardo Rocha da Silva, Itamauro Conceição da Rocha, Nadson Santos Lima e Regio da Silva Ribeiro, sob alegação de que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA.
Em sua petição de ingresso (ID nº 12438598), relata o impetrante que os pacientes foram presos nos meses de abril e maio de 2021 por suposta prática dos crimes de roubos ocorridos no município de Dom Pedro.
Narra que já foi realizada audiência de instrução e julgamento, ressaltando que os pacientes Itamauro Conceição da Rocha, Nadson Santos Lima e Regio da Silva Ribeiro não foram reconhecidos pelas vítimas, tendo elas apontado apenas Leonardo Rocha da Silva como possível autor do delito.
Sustenta que o Ministério Público não apresentou as alegações dentro do prazo, causando prejuízo aos pacientes, na medida em que não podem apresentar suas alegações finais, o que, no seu entender, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
Ressalta que o decreto prisional carece de fundamento idôneo, vez que não está amparado em fatos ou atos concretos que demonstrassem que a liberdade dos pacientes representaria risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Ao final, assegurando que os pacientes possuem condições pessoais que lhes são favoráveis, pleiteou a concessão da ordem, em sede liminar, a fim de que a custódia cautelar seja revogada com a consequente expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, e, quanto ao mérito, requer a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com os documentos anexados aos ID’s nºs 12438616, 12438617, 12438619, 12438620, 12438621, 12438622, 12438623, 12438624, 12438625 e 12438627.
As informações foram prestadas conforme se observa do expediente registrado sob o ID nº 12534698.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Apesar de não existir previsão legal de liminar em habeas corpus, a jurisprudência assim como a doutrina são consolidadas no sentido da possibilidade de seu deferimento, desde que presentes os pressupostos atinentes a toda e qualquer cautelar1.
Objetiva a presente impetração a revogação da segregação cautelar, sob alegação de que a prisão é ilegal, porquanto não restaram demonstrados os requisitos elencados no art. 312 do CPP.
Colhe-se dos autos, sobretudo das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que os pacientes foram denunciados pela prática de diversos crimes de roubos majorados em concurso de pessoas e uso de arma de fogo e, a pedido do Ministério Público, foram decretadas as prisões preventivas em desfavor dos pacientes, quando do recebimento da denúncia, na data de 23.3.2021.
A autoridade coatora segue informando que o Ministério Público apresentou as alegações finais em 15.9.2021 e que foi aberta vista dos autos à defesa dos pacientes para igual manifestação.
Ressaltou, ainda, que os pacientes possuem extensas fichas criminais registadas nas Comarcas de Dom Pedro e Santo Antônio dos Lopes também pela prática, em tese, de crimes de roubo majorado.
Diante do cenário acima relatado, ao contrário que se alega, não se verifica a presença dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da medida de urgência requerida.
Desse modo, não observo o alegado constrangimento ilegal a ensejar a liminar requestada, tampouco, neste momento, a possibilidade de substituição do cárcere por medidas descritas no art. 319 do CPP.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela egrégia Terceira Câmara Criminal.
Considerando que as informações já foram prestadas, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público para pronunciamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Subsituto 1 AVENA, Norberto.
Processo Penal. 11ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2019. p. 1362 -
21/09/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2021 21:46
Juntada de petição
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17/09/2021 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 14:29
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2021 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0815789-21.2021.8.10.0000 Pacientes : Leonardo Rocha da Silva, Itamauro Conceição da Rocha, Nadson Santos Lima e Regio da Silva Ribeiro Impetrante : José Felintro de Albuquerque Neto (OAB/MA nº 16.067) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA Ação Penal : 0800283-41.2021.8.10.0085 Incidência Penal : Arts. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, e 288 do Código Penal (roubo majorado e associação criminosa) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Notifique-se a autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações pertinentes ao presente habeas corpus.
O pedido liminar será analisado após as informações, ou tão logo verificada a preclusão do sobredito lapso temporal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto -
14/09/2021 15:22
Juntada de malote digital
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14/09/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:13
Determinada Requisição de Informações
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14/09/2021 12:07
Conclusos para despacho
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13/09/2021 17:35
Conclusos para decisão
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13/09/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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