TJMA - 0801426-09.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:16
Outras Decisões
-
09/11/2022 14:43
Juntada de petição
-
07/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 21:03
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:09
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:09
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:33
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:32
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:32
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:32
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:52
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
26/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801426-09.2021.8.10.0039 REQUERENTE: MARIA LAUDECI GUIMARAES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO (OAB 16494-MA), CAIO ALVES FIALHO (OAB 10746-MA), OAB/ REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), OAB/ Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento.
Lago da Pedra-MA, 14/10/2022. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
14/10/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:11
Processo Desarquivado
-
07/10/2022 14:26
Juntada de petição
-
27/09/2022 10:53
Juntada de petição
-
08/09/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
-
30/08/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
-
30/08/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
-
30/08/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801426-09.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA LAUDECI GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A, ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias.
Lago da Pedra-MA, 26/08/2022.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
26/08/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:10
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:10
Juntada de despacho
-
16/03/2022 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/03/2022 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
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26/02/2022 22:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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03/02/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
03/02/2022 10:05
Juntada de contrarrazões
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19/01/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 17:02
Juntada de Certidão
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19/01/2022 16:58
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:26
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:26
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 30/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 15:13
Juntada de recurso inominado
-
16/11/2021 03:07
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801426-09.2021.8.10.0039 Autor : MARIA LAUDECI GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO, CAIO ALVES FIALHO Réu : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
No mérito, requereu a condenação da requerida a título de danos morais e materiais, assim como a repetição do indébito.
Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), e considerando o art. 1º da Resolução Conjunta TJMA nº. 18/2020, que prorrogou para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência do regime de plantão extraordinário instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 313/2020, foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente sua réplica, em 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade foi informado que, caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Requerido apresentou contestação, mas não manifestou interesse na realização de audiência para produção de outras provas, conforme facilmente se constata observando as manifestações.
Intimada, a autora não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
De início, afasto a preliminar de conexão arguida pela ré, porquanto as ações descritas como conexas cuidam-se de pedidos e contratos divergentes.
Em tempo, no mesmo entendimento entendo por afastar a preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, também por vontade das partes, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “TARIFA AUTO RÉ SEGURO” NO VALOR DE R$270,60 reais, conforme demonstra extrato anexo nos autos.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução , os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA BRADESCO AUTO RÉ CIA DE SEGUROS da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a tarifa em questão, conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$541,20 reais, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra -
11/11/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2021 21:02
Conclusos para julgamento
-
06/11/2021 07:34
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 07:34
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 05/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
-
26/10/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
26/10/2021 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
-
26/10/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801426-09.2021.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA LAUDECI GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746, ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação, id 54409283 .
Lago da Pedra-MA, 24/10/2021.
Eu, Cristina Meireles, digitei e assino. Cristina Meireles Juíza de Direito -
24/10/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:24
Juntada de contestação
-
28/09/2021 14:04
Publicado Citação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 16:05
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0801426-09.2021.8.10.0039.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA LAUDECI GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO, CAIO ALVES FIALHO.
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR.
DECISÃO. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo.
Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico).
Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 21 de Setembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra " -
22/09/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 13:55
Outras Decisões
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801426-09.2021.8.10.0039 Autor : MARIA LAUDECI GUIMARAES Réu: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora realizou a distribuição da presente ação de forma equivocada, como "OPJV", uma vez que a petição é dirigida ao Juizado Especial, como confirmado no despacho de emenda.
Assim, determino que à Secretaria promova a distribuição correta, uma vez que não é possível que a parte autora o faça.
Cumpra-se.
Publique-se.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido à simples vista do destinatário.
Publique-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2º Vara da Comarca de Lago da Pedra. " -
14/09/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 12:31
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/08/2021 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 21:36
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:40
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 14/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 15:12
Juntada de petição
-
24/06/2021 11:44
Juntada de petição
-
24/06/2021 02:45
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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