TJMA - 0001170-71.2016.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 08:24
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/09/2024 08:23
Juntada de termo
-
13/09/2024 08:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/09/2024 08:18
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 22:14
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2024 11:39
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
02/05/2024 16:14
Juntada de petição
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
22/04/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 16:37
Recurso Especial não admitido
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09/04/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 08:35
Juntada de termo
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08/04/2024 23:23
Juntada de contrarrazões
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13/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/03/2024 15:32
Juntada de recurso especial (213)
-
09/02/2024 13:52
Juntada de petição
-
05/02/2024 19:02
Juntada de petição
-
23/01/2024 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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15/01/2024 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 17:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARNARAMA (APELANTE) e não-provido
-
05/12/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:14
Juntada de petição
-
18/11/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/11/2023 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2023 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FERREIRA GUIMARAES em 15/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0001170-71.2016.8.10.0105 Agravante : Município de Parnarama/MA Advogados : Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/MA nº 17.896-A) e Najla Fernandes Borges (OAB/MA nº 18.114) Agravada : Maria Francisca Ferreira Barbosa Advogados : José Professor Pachêco (OAB/PI nº 4.774) e Davi Portela da Silva (OAB/MA nº 13.397) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
22/05/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 21:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/04/2023 07:56
Juntada de petição
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28/03/2023 01:17
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0001170-71.2016.8.10.0105 Apelante : Município de Parnarama/MA Advogados : Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/MA nº 17.896-A) e Najla Fernandes Borges (OAB/MA nº 18.114) Apelada : Maria Francisca Ferreira Barbosa Advogados : José Professor Pachêco (OAB/PI nº 4.774) e Davi Portela da Silva (OAB/MA nº 13.397) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEVIDO.
PERCENTUAL DE 2% AO ANO.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
O adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes da Lei Orgânica Municipal, que estabeleceu em seu art. 34 o adicional de 2% (dois por cento) ao ano; II.
O percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado anualmente, no percentual de 2% (dois por cento) determinado na Lei Orgânica do Município, independentemente da alteração ou não do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob essa rubrica financeira; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Parnarama/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA (ID nº 13356832), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela apelada na ação de cobrança, a fim de determinar que o apelado implante no vencimento da recorrida o adicional por tempo de serviço.
Da petição inicial (ID nº 13356830): A apelada alega que é servidora pública do Município de Parnarama/MA desde 8.3.2008, e, com a presente demanda, pleiteia o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço a partir de janeiro de 2010.
Da apelação (ID nº 21130019): O apelante pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes.
Das contrarrazões (ID nº 21130023): A apelada defendeu a manutenção da sentença.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21917365): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, todavia, sem se manifestar quanto ao mérito. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal De início, registro que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, posto que há entendimento firmando neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nos autos.
Do adicional por tempo de serviços Inicialmente, cumpre ressaltar que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, corolário do princípio da indisponibilidade do interesse público e decorrente da existência do Estado de Direito, razão pela qual a atuação administrativa está pautada na determinação legal, amplamente considerada.
Feitas tais considerações, é cediço que o adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes da Lei Orgânica Municipal, que estabeleceu em seu art. 34, o adicional de 2% (dois por cento) ao ano, razão pela qual não há se que falar em ausência de previsão legal.
Constata-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, a apelada tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 2% (dois por cento) ao ano.
Frise-se que, em atendimento ao disposto no art. 37, XIV, da CF e para evitar o “efeito cascata”, o adicional por tempo de serviço deve incidir apenas sobre o vencimento base em 2% (dois por cento) a cada ano de serviço completado.
Para ilustrar, transcrevo excerto do voto da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, na apelação cível 0816910-66.2018.8.10.0040: Hipoteticamente, caso o servidor ingresse nos quadros da municipalidade em 01/01/2000, terá a partir de 01/01/2001 o direito a receber 2% (dois por cento) de ATS sobre o seu vencimento base e assim sucessivamente, sendo que, em 01/01/2010 já teria acumulado 10 (dez) anos de tempo de serviço e, assim, 20% (vinte por cento) da vantagem remuneratória em comento.
Neste mesmo exemplo, se o vencimento do servidor for de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 01/01/2001, o ATS corresponderá a R$ 20,00 (vinte reais) = 2%; se passar a ser R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 01/01/2010, a vantagem será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim sendo, o percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês, no percentual de 2% (dois por cento) determinados na Lei Orgânica do Município, independentemente da alteração ou não do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob essa rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do ATS, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela recorrida e aplicar, sobre o vencimento-base vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo.
Depreende-se, ainda, que inexiste previsão expressa na lei municipal de que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre toda a remuneração recebida pela apelada, motivo pelo qual, acertadamente, o magistrado de primeiro grau estabeleceu a incidência da referida verba sobre o vencimento-base da servidora, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 a 24 de março de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814924-09.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Jordano Silva Malta AGRAVADA: KÁSSIA SILVA MENDES Advogado: Dr.
Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE LEGAL LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APELOS DESPROVIDOS.
I.
A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II.
O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço.
III.
Apelos desprovidos de acordo com o parecer ministerial. (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 05 de abril de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814822-84.2020.8.10.0040 – PJE 1º Apelante: Maria de Jesus Ferreira Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA16.148). 2º Apelante: Município de Imperatriz.
Procuradores: Alessandra Belfort Braga e outros. 1º Apelado: Município de Imperatriz.
Procuradores: Alessandra Belfort Braga e outros. 2º Apelado: Maria de Jesus Ferreira.
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA16.148).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.) Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, com obediência à prescrição quinquenal.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus doutos e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
24/03/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 09:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARNARAMA (APELANTE) e não-provido
-
23/11/2022 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2022 11:19
Juntada de parecer do ministério público
-
09/11/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2022 10:57
Recebidos os autos
-
24/10/2022 10:57
Juntada de petição
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001170-71.2016.8.10.0105 Embargante : Município de Parnarama/MA Advogados : Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/MA nº 17.896-A) e Ana Rebeca Oliveira Cirilo (OAB/PI nº 18.281) Embargada : Maria Francisca Ferreira Barbosa Advogado : José Professor Pachêco (OAB/PI nº 4.774) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Município de Parnarama/MA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA nos autos da ação de obrigação de fazer e pagar ajuizada pelo embargante (ID nº 13356832).
Todavia, compulsando os autos, constata-se que a magistrada de primeiro grau não apreciou os embargos de declaração opostos e não foi interposta apelação cível em face da sentença, em razão do que CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, dando-se baixa na distribuição, a fim de que tenha seu regular processamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
05/11/2021 14:24
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
05/11/2021 14:21
Juntada de termo
-
05/11/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 10:34
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
03/11/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:21
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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