TJMA - 0801909-14.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2021 21:14
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/11/2021 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/10/2021 16:51
Decorrido prazo de JAMES DA CUNHA RIBEIRO BARROS em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:42
Decorrido prazo de JAMES DA CUNHA RIBEIRO BARROS em 30/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:56
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801909-14.2021.8.10.0015 Promovente(s): JAMES DA CUNHA RIBEIRO BARROS Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 41, resid andreia bl 03, ap 308, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JAMES DA CUNHA RIBEIRO BARROS Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JAMES DA CUNHA RIBEIRO BARROS Endereço:JAMES DA CUNHA RIBEIRO BARROS Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 41, resid andreia bl 03, ap 308, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários.Publicada e registrada no sistema.Intime-se.Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.São Luís, Data do sistema.(assinado digitalmente) LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 14/09/2021 -
14/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:54
Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/09/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/09/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000145-57.2015.8.10.0105
Secretaria Municipal de Saude de Parnara...
Benta da Silva Santos
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sous...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 09:12
Processo nº 0002496-14.2021.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Gabriel Correia Pinheiro
Advogado: Perla Roberta Fernandes Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 00:00
Processo nº 0000064-20.2011.8.10.0115
Pedro Teixeira Barros Amorim Filho
Municipio de Rosario
Advogado: Julio Cesar de Melo Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2011 12:43
Processo nº 0801325-35.2019.8.10.0073
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Moises Santos Rocha
Advogado: Orlando Luis Leite Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 09:56
Processo nº 0801325-35.2019.8.10.0073
Moises Santos Rocha
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2019 04:47