TJMA - 0801606-09.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 14:03
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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21/10/2021 14:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:19
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 08:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801606-09.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 REQUERIDO(A): CLARO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra sentença que ao verificar o comprovante de endereço juntado pelo Autor, extinguiu o processo. Agora junta o Embargante outro comprovante de endereço (id 52605127), onde consta o CEP específico da sua área de residência e não o CEP geral que constava no comprovante anterior. Ocorre que a interposição de Embargos de Declaração é inadequada, visto que o Embargante requer a reforma de sentença (art. 203, § 1º do CPC), que julgou a ação com base no art. 51, III, da Lei 9.099/95, do qual é previsto recurso específico, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.010, incisos III e IV do CPC. Por este juízo já restou consignado a incompetência, devido ao comprovante de residência juntado no momento da propositura da ação. Portanto, não vislumbro a necessidade de qualquer modificação da sentença proferida uma vez que não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença em si. Somente em caso de reforma pela Turma Recursal, em análise de recurso inominado a matéria poderá ser devolvida para análise em primeira instância se desta forma for julgado eventual recurso. ISTO POSTO, não acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, por inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. São Luís, 27/09/2021. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO JUÍZA DE DIREITO Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
30/09/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2021 15:24
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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20/09/2021 12:09
Conclusos para decisão
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20/09/2021 12:08
Juntada de termo
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20/09/2021 12:02
Desentranhado o documento
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20/09/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801606-09.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 REQUERIDO(A): CLARO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo foi realizada infringindo o princípio do Juiz Natural, como adiante será demonstrado. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/1991 e respectivas alterações). Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 75/2004, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos Juizados Especiais desta capital, vejamos: “Art. 5º....
Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal de Justiça do Maranhão o poder de legislar por Resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados Especiais de uma mesma Comarca, que possuem igual competência. Isto quer dizer que todos os 14 (quatorze) Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional. Outrossim, caso ainda reste dúvidas quanto à competência de determinado Juizado Especial para processar o feito, a Corregedoria Geral de Justiça do TJ/MA expediu o Provimento 07/2016, que diz que : “caso as disposições normativas do Tribunal de Justiça do Maranhão em vigor não sejam suficientes para definir a qual área de abrangência dos juizados especiais pertence determinada localidade, a solução decorrerá de consulta do Código de Endereçamento Postal (CEP), previsto no comprovante de endereço da parte, junto ao sítio eletrônico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).” Neste caso, a parte Autora apresentou comprovante de residencia onde consta o bairro Renascença (id 52509865), localidade que está inserida na competência de outro Juizado Especial.
Assim, chega-se a conclusão, que a parte Demandante, equivocadamente, demandou no 7° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao Juizado Especial correspondente à área de abrangência do seu domicílio. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, em razão da incompetência territorial deste juízo. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se o Demandante. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís-MA, 14/09/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
14/09/2021 22:42
Juntada de embargos de declaração
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14/09/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 08:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/11/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2021 08:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/09/2021 22:34
Juntada de petição
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13/09/2021 16:22
Conclusos para decisão
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13/09/2021 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/09/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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