TJMA - 0835674-52.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:17
Juntada de petição
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20/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:47
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:47
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:22
Juntada de petição
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25/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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11/09/2023 18:28
Realizado cálculo de custas
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05/09/2023 10:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2023 10:43
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2023 02:02
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:26
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 13:51
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2023 17:05
Juntada de petição
-
01/08/2023 06:22
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 05:02
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 16:33
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2023 14:56
Juntada de petição
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10/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 16:59
Juntada de Certidão de juntada
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20/04/2023 23:43
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:36
Juntada de petição
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20/04/2023 01:53
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 22:07
Outras Decisões
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15/02/2023 16:32
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:36
Juntada de petição
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09/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/11/2022 09:26
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2022 19:36
Decorrido prazo de 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:35
Decorrido prazo de 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 12:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/09/2022 12:49
Juntada de Ofício
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29/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
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26/08/2022 10:16
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:32
Juntada de petição
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04/08/2022 16:52
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2022 22:36
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:35
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:10
Juntada de petição
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12/07/2022 12:53
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2022 09:43
Conclusos para decisão
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28/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
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28/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:57
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 22/03/2022 23:59.
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18/03/2022 15:05
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
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28/02/2022 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 02/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:27
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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08/02/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:02
Conclusos para decisão
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16/11/2021 08:02
Juntada de Certidão
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10/11/2021 02:50
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 11:17
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2021 02:05
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835674-52.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KERILANDIA ARANHA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE OAB/MA 18626 RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI OAB/MG 139387-A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela parte autora supracitada em face da parte ré retromencionada.
Aduz a autora que adquiriu, no dia 17/05/2018, uma máquina de lavar fabricada pela requerida, no valor de R$ 1.569,90 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa centavos).
Contudo, a partir do mês de dezembro de 2018, o produto começou a apresentar diversos vícios e, mesmo após duas visitas da assistência técnica, os problemas não foram resolvidos.
Narra ainda que, após tentativa de solução extrajudicial do problema junto ao PROCON-MA, a parte ré ofertou para a parte autora a substituição do produto, concedendo, no entanto, uma garantia de apenas 90 (noventa) dias, o que não foi aceito pela autora, tendo em vista que a garantia do produto anterior era de 1 (um) ano.
Por tais motivos, a parte autora pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 40770028) em que alegou, em suma, que o produto foi devidamente reparado, razão pela qual não há que se falar em pagamento de indenização à autora.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os argumentos constantes da exordial (ID 42604637).
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Era o que cabia relatar. 2.
Fundamentação Considerando que as partes não pleitearam a produção de outras provas, bem como que as provas colacionadas aos autos possibilitam o julgamento antecipado do feito, passo a apreciar o mérito do pedido, conforme autorização contida no art. 355, I, do CPC.
Conforme se depreende da leitura dos autos, tem-se como evidente que a presente relação está subordinada aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, incidindo à espécie a regra do art. 18, do referido diploma consumerista, o qual transcrevo para ilustração: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” O cerne da questão refere-se ao vício no produto adquirido pela parte autora junto à parte ré que, mesmo acionada por meio de sua assistência técnica, não providenciou o reparo do produto, não efetuou a troca e nem procedeu à devolução da quantia efetivamente paga, conforme alegado pela parte autora.
Para fazer prova de suas alegações, a autora juntou diversas provas idôneas com a inicial, quais sejam: protocolos de atendimento junto à assistência técnica, incluindo número da ordem de serviço, proposta de acordo da requerida ofertada junto ao PROCON-MA e nota fiscal do produto, que demonstram suficientemente a veracidade das alegações contidas na exordial.
Por outro lado, cabia à parte ré demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não se verificou nos autos, já que essa poderia ter juntado, por exemplo, laudo realizado no produto periciado, atestando a existência ou não do vício e a realização do seu reparo, ante a regular submissão do produto à Assistência Técnica.
Frise-se que as ordens de serviço juntadas aos autos pela parte ré não são suficientes para comprovar o reparo do produto viciado, mas somente o ingresso desse na assistência técnica.
Poderia ainda a parte ré ter simplesmente efetuado a troca do produto ou ressarcido o valor pago pela autora, conforme previsto no art. 18, §1º, do CDC, entretanto, não o fez.
Outrossim, a responsabilidade da cadeia de fornecedores de produtos e serviços é objetiva e solidária, nos termos do art. 14 e art. 7º, parágrafo único, ambos do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal desse com a conduta danosa para que surja o dever de indenizar.
Ressalte-se ainda que não há nenhuma prova nos autos informando possível má utilização do bem pela parte autora.
O Código Consumerista, ao tratar da responsabilidade por vício do produto ou serviço, assim dispõe: Art. 18. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.
Assim, em razão do dano causado pela conduta omissiva da parte requerida, corroborado pelas alegações da parte autora e pelas provas carreadas aos autos, e da ausência de produção de provas em sentido contrário pela requerida, conforme acima demonstrado, observo que não houve o reparo do produto no prazo legal, sendo cabível, portanto, a restituição da quantia paga pelo bem, conforme solicitado pela parte autora, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.
No caso, o vício do produto restou devidamente comprovado, assim como o liame entre a omissão da parte ré e o dano ocasionado à autora, ante a frustração da legítima expectativa da consumidora na aquisição de produto novo, que esperava que esse funcionasse corretamente durante extenso lapso temporal, o que não ocorreu.
Ademais, nota-se que a parte autora realizou diversas diligências extrajudiciais com o escopo de solucionar o vício do produto e poder utilizá-lo normalmente, incluindo dois acionamentos à assistência técnica da requerida e ao PROCON – MA, sem, no entanto, lograr êxito em seu intento.
Desta feita, diante da situação fática posta, a jurisprudência pátria entende ser devida a indenização pelos danos morais sofridos, vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DEFEITO EM LAVADORA DE ROUPAS DEPOIS DE QUASE UM ANO DA COMPRA, E APÓS CONSERTOS ANTERIORES.
GARANTIA ESTENDIDA.
VÍCIO OCULTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A FABRICANTE.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CABIMENTO DE ASTREINTES NA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. 1.
Se, ao longo de um ano, vários defeitos foram sendo detectados na lavadora, parece lógico que não se trata de defeito aparente, como alega a apelante, de modo que se aplica, na hipótese, o disposto no artigo 18 do CDC, a afastar a alegação de responsabilidade subsidiária da vendedora, e não solidária com a fabricante. 2.
Em caso de vício oculto do produto, o prazo decadencial é o previsto no artigo 26, §3º, do CDC, contado a partir da constatação do defeito.
E como, no caso, ele foi descoberto em março de 2010, e o e-mail de reclamação da apelante junto à ré é datado de 28/04/2010, tem-se que restou obstado o prazo decadencial na espécie, nos termos do artigo 26, §2º, I, do CDC. 3.
Evidente, na hipótese, a ocorrência de dano moral, cuja necessidade de reparação se fundamenta, no caso, na frustração da legítima expectativa da apelada na aquisição de bem de primeira mão que lhe servisse de forma eficiente e adequada, o que ocorreu por pouquíssimo tempo.
Decorre, ainda, da ofensa ao princípio da confiança, norteador de relações como a que ora se analisa, e que se define como a credibilidade que o consumidor deposita no produto ou no vínculo contratual, como instrumento adequado ao alcance dos fins que, razoavelmente, dele se espera. 4.
Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização, há que se levar em consideração o preço, a natureza e o tempo útil que o consumidor perdeu na tentativa de resolver o seu problema, sem lograr êxito, e que, no caso destes autos, ultrapassou o razoável. 5.
Não há como ser afastada a astreinte fixada na R. sentença, uma vez que a autora optou pela substituição do produto, que é obrigação de fazer, de modo que se vislumbra sua adequação e utilidade na espécie, como forma de obrigar as rés a cumprirem com a obrigação que lhes foi imposta. 6.
O valor fixado para a astreinte em caso de descumprimento, embora superior ao da lavadora, neste não deve se pautar, por se tratar de penalidade, e não de reparação de dano material. 7.
Sentença que não merece reforma. 8.
Desprovimento dos apelos. (TJRJ, 0019648-88.2010.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 04/12/2018 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
NOTEBOOK.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
Tendo restado demonstrado nos autos que os incômodos decorrentes da compra de um notebook defeituoso pelo autor, o qual não obteve êxito na solução do problema na esfera administrativa, lhe causaram danos que extrapolaram o mero dissabor, cabível a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*80-34, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em: 22-06-2017) Estando evidenciada a existência de danos materiais e morais, passo a quantificá-los.
Quanto aos danos materiais, esses se limitam ao valor pago pelo produto devidamente atualizado, qual seja, R$ 1.569,90 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa centavos).
No tocante ao montante da indenização do dano moral, a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar, no entanto, enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação, pelo que o fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ACOLHO OS PEDIDOS contidos na inicial para condenar a parte ré a reparar os danos materiais sofridos pela parte autora no valor de R$ 1.569,90 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), bem como a pagar à parte autora de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor relativo aos danos morais deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC; os juros moratórios deverão ser computados a contar do evento danoso, qual seja, a data da primeira tentativa de reparo do produto (21/02/2019, ID 40770029), ao passo que a correção monetária contar-se-á a partir da presente sentença.
No tocante aos danos materiais, incidirão sobre a quantia arbitrada juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, sendo ambos computados a partir da data da aquisição do produto (17/05/2018).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
07/10/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:29
Julgado procedente o pedido
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12/04/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 11:09
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:55
Juntada de petição
-
07/04/2021 19:08
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2021 03:18
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 30/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:26
Juntada de petição
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23/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835674-52.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KERILANDIA ARANHA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE OAB/MA 18626 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REU: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI OAB/MG 139387 ATO ORDINATÓRIO: Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 18 de março de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso. -
19/03/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
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16/03/2021 11:44
Juntada de réplica à contestação
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24/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835674-52.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KERILANDIA ARANHA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE OAB/MA 18626 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REU: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI OAB/MG 139387 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
22/02/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 00:05
Juntada de Ato ordinatório
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05/02/2021 18:59
Juntada de contestação
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05/02/2021 04:40
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 15:29
Juntada de Certidão
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835674-52.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KERILANDIA ARANHA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE OAB/MA 18626 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO: Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, diante da natureza da controvérsia posta em debate.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
Defiro a justiça gratuita.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110921254079400000035409720) SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA de citação.
São Luís, 28 de janeiro de 2021.
ANDERSON SOBRAL Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
01/02/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 11:41
Conclusos para despacho
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09/11/2020 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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