TJMA - 0807866-77.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 12:33
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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28/10/2023 14:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:52
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:52
Decorrido prazo de LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:42
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:42
Decorrido prazo de LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:46
Decorrido prazo de LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:46
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:27
Juntada de petição
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06/09/2023 11:25
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 13:33
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 10:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/05/2023 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 08:53
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:09
Juntada de petição
-
09/08/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/08/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 16:14
Juntada de Mandado
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05/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 09:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/01/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 08:19
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:13
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 23/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 04:26
Decorrido prazo de LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:49
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807866-77.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ABDALAS DA SILVA LOURENCO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado/Autoridade do(a) REU: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636 DECISÃO O processo está um verdadeiro imbróglio! Em decisão anterior, a Juíza integrante do NAUJ deferiu a designação de audiência, determinando à SEJUD a definição da data, procedimento que não é de praxe deste Juízo.
Além disso, deferiu prova testemunhal que sequer foi requerida.
O Ministério Público postulou a juntada de vídeo com gravação do Teste de Aptidão Física a que foi submetido o autor, o que, de fato, foi postulado na inicial, visto que o requerente alegou ter ocorrido um erro quando da divulgação do resultado do exame físico do autor e da contagem das repetições do exercício de felxão barra fixa.
A fim de evitar qualquer tipo de nulidade, bem como conceder às partes todos os mecanismos de prova admitidos em observância à ampla defesa e contraditório, chamo o processo à ordem e determino a intimação da Fundação Sousândrade para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o vídeo correspondente à gravação do Teste de Aptidão Física realizado pelo demandante, em especial o exercício de flexão em barra fixa, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Havendo a juntada do vídeo, intime-se a parte autora para sobre ele se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, abra-se vista novamente ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, 8 de abril de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública . -
20/04/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 18:25
Outras Decisões
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26/03/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 14:21
Juntada de Certidão
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24/03/2021 11:43
Juntada de petição
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23/02/2021 13:43
Decorrido prazo de ABDALAS DA SILVA LOURENCO em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:29
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807866-77.2017.8.10.0001 AUTOR: ABDALAS DA SILVA LOURENCO Advogado do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros D E C I S Ã O Cuidam os autos de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada manejada por Abdalas da Silva Lourenço em desfavor do Estado do Maranhão e Fundação Sousândrade, através da qual pugna pela oportunidade, inclusive de forma liminar, de participar das etapas subsequentes ao teste de aptidão física no concurso de Soldado Combatente da Polícia Militar do Maranhão.
Aponta que se submeteu ao certame concorrendo a uma das vagas e destaca que, após a sua aprovação na primeira fase do concurso, embora devidamente convocado para a realização do “Teste de Aptidão Física”, foi impedido de prosseguir na disputa, eis que foi julgado inapto, por suposta reprovação ainda no primeiro dia de exercício na barra fixa, apesar de ter continuado na execução dos movimentos.
Argumenta que os avaliadores não cumpriram com as regras inscritas no instrumento convocatório para que pudesse executar corretamente o teste na barra fixa, o que teria sido crucial para conclusão por sua inaptidão.
Esclarece que foram selecionados estudantes de universidade para aplicação das provas físicas como avaliadores do certame.
Em decisão inaugural, a antecipação foi indeferida.
Devidamente citados, os réus apresentaram impugnação tempestiva.
Intimado para réplica, o autor quedou-se inerte.
O MPE opinou pelo saneamento e prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento.
Posto isso e sem arguição de preliminares, declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos na: · Existência de erro na contagem das repetições .
Opção por banca inadequada e desqualificada para avaliação .
Prosseguimento na execução, apesar da reprovação em etapa anterior .
Utilização de local e instrumentos inadequados .
Ofensa ao princípio da isonomia .
Impossibilidade de recurso administrativo .
Sigilo do resultado do TAF Ficam delimitados como questão de direito relevantes para a decisão do mérito (DISCUSSÃO SOBRE O TEMA JURÍDICO).
Defiro a produção de eventual prova testemunhal requerida, bem como o depoimento pessoal das partes, devendo estas serem advertidas que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 1o, do NCPC).
Determino que a Secretaria designe dia para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Fixo o prazo comum de quinze (15) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.
Cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC, salvo as exceções legais previstas no referido dispositivo.
Não havendo demonstração de dificuldade ou impossibilidade para a produção da prova, ou previsão legal para inversão, a distribuição do ônus probatório deverá observar a regra do artigo 373, CPC.
Intimem-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. -
26/01/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 09:55
Outras Decisões
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20/11/2020 09:06
Juntada de termo
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03/04/2018 10:38
Conclusos para decisão
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22/03/2018 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 21/03/2018 23:59:59.
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30/01/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2018 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/01/2018 11:38
Juntada de Certidão
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13/12/2017 00:20
Decorrido prazo de ABDALAS DA SILVA LOURENCO em 12/12/2017 23:59:59.
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20/11/2017 00:04
Publicado Intimação em 20/11/2017.
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19/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2017 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2017 10:10
Juntada de Ato ordinatório
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21/06/2017 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 14/06/2017 23:59:59.
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20/06/2017 12:05
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2017 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2017 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2017 00:15
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 28/04/2017 23:59:59.
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20/04/2017 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/04/2017 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/04/2017 16:13
Expedição de Mandado
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21/03/2017 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2017 09:43
Conclusos para decisão
-
13/03/2017 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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