TJMA - 0800344-60.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:03
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/06/2021 23:59.
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21/07/2021 22:11
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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11/03/2021 17:40
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 17:40
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 03:44
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:21
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800344-60.2020.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO JESUINO FERREIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, PARA TOMAR ciência da proferida nos autos com o seguinte teor: DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito. A parte autora sustenta que: I.1.
O autor é titular da CONTA FÁCIL nº 0013115-6, na instituição financeira ré, agência 1035.
I.2.
A abertura da conta decorreu da necessidade do Autor em abrir uma conta bancária para receber proventos do seu benefício previdenciário. I.3.
Ocorre que em abril de 2020, após verificar seus extratos bancários, o autor constatou que o banco réu imputou serviços não contratados, resultando em descontos mensais realizados diretamente em sua conta bancária sob a rubrica “CESTA FACIL ECONOMICA”, consoante faz prova os extratos bancários em anexo.
I.4.
No entanto, no caso do autor, não existiu nenhum pedido solicitando tal serviço, nem tampouco qualquer aceite de proposta de pacotes de serviços oferecidos pela instituição ré.
Ao final, requer a declaração de nulidade do pacote de serviços e indenização por danos morais e materiais. Em contestação, ID 38630736, o requerido alega a regularidade das cobranças. Dos extratos bancários colacionados, observo que o postulante realizou empréstimo pessoal junto ao Banco demandado, já tendo pago quarenta e quatro prestações, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancaria comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários.
Como consequência natural do que restou pactuado, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Reputo, inclusive, que o acatamento das alegações do autor seria uma violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), baseado na regra da pacta sunt servanda. O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança). No caso em apreço, o postulante, depois de utilizar serviços inerentes a uma conta corrente normal, alega abusividade na contratação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira há bastante tempo, conforme extratos bancários anexados.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de foma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
Nesse sentido: (TJMA-0101634) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA-CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA-CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Ninguém pode alegar benefício em face da própria torpeza, consubstanciado, no presente caso, à negativa ao cumprimento de uma obrigação (no caso pagamento de tarifa) após utilizar-se dos benefícios prestados por outrem.
II - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta-corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir.
III - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante IV - Apelação não provida. (Processo nº 057599/2016 (202447/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 17.05.2017).
Por fim, além dos argumentos acima expostos, verifico que não é o caso de aplicação do IRDR n.° 3043/2017, vez que, como dito, a conta bancária não se destinava exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Os autos processuais findos dos JEC serão eliminados após o prazo de cento e vinte dias da data de arquivamento definitivo, este considerado a partir do cumprimento da sentença, conforme determinação do TJ-MA.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Cientes os presentes.
Intimem-se os ausentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente.
Karlos Alberto Ribeiro Mota.
JUIZ DE DIREITO Brejo-MA, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
28/01/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 15:44
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 15:14
Juntada de Certidão
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01/12/2020 08:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 08:45 1ª Vara de Brejo .
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30/11/2020 20:43
Juntada de petição
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30/11/2020 14:25
Juntada de contestação
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05/11/2020 15:58
Juntada de Certidão
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15/10/2020 12:44
Juntada de Certidão
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09/10/2020 16:30
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 17:40
Juntada de Carta ou Mandado
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08/10/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 12:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 08:45 1ª Vara de Brejo.
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10/09/2020 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 17:30
Conclusos para despacho
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18/05/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2020 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2020 16:21
Conclusos para decisão
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13/05/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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