TJMA - 0808380-25.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de RECANTO DO ABC EIRELI - ME em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:19
Decorrido prazo de A K P R LIMA - ME em 22/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:11
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0808380-25.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: A K P R LIMA - ME, RECANTO DO ABC EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO PESTANA MOURA - MA8559 Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO PESTANA MOURA - MA8559 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 16/2022 da CGJ/MA Fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
São Luís/MA, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023.
YLANA SILVA REGO MACEDO Servidora da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
26/10/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:40
Juntada de petição
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20/10/2023 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:58
Decorrido prazo de A K P R LIMA - ME em 27/09/2023 23:59.
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06/10/2023 11:57
Decorrido prazo de RECANTO DO ABC EIRELI - ME em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:53
Decorrido prazo de RECANTO DO ABC EIRELI - ME em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:43
Decorrido prazo de A K P R LIMA - ME em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:40
Decorrido prazo de RECANTO DO ABC EIRELI - ME em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:40
Decorrido prazo de A K P R LIMA - ME em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:23
Decorrido prazo de RECANTO DO ABC EIRELI - ME em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:23
Decorrido prazo de A K P R LIMA - ME em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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03/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0808380-25.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: A K P R LIMA - ME, RECANTO DO ABC EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO PESTANA MOURA - MA8559 Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO PESTANA MOURA - MA8559 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão e o PROCON/MA ajuizaram ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, em face de A.K.P.R LIMA (CRECHE - ESCOLA DIANTE DO SABER) e DIANTE DO APRENDER EIRELI (DIANTE DO APRENDER CRECHE ESCOLA), em razão de reclamações formuladas por pais e/ou responsáveis de alunos matriculados em estabelecimento de ensino privados situados no Município de São Luís, relativas à implantação de programa bilíngue.
Alegaram que as escolas requeridas passaram a ofertar um programa bilíngue, incrementando a carga horária e disponibilizado material didático separado, com valor acima da média do mercado e discrepantes entre uma e outra, com a imposição de aquisição de materiais exclusivamente nas escolas, ao passo que o método de ensino até então adotado já abordava o estudo da língua inglesa em seu conteúdo.
Instadas a prestarem esclarecimentos em procedimento investigatório, sob o nº 001832-500/2020, as escolas justificaram suas condutas sob o argumento de que estavam atendendo às exigências da Base Nacional Comum Curricular.
Entretanto, constatou-se que as escolas ofereceram o método bilíngue fora dos parâmetros legais, não obtiveram anuência do Conselho Estadual de Educação do Maranhão para a implementação da nova metodologia, deixaram de proceder à adaptação dos seus currículos conforme ditado pela Resolução CNE/CP nº 02/2017, abstiveram-se de submeter os docentes a avaliação de proficiência e os educandos a exames de nivelamento, além de não terem preconizado a devida informação prévia sobre a obrigatoriedade da nova metodologia, o que acarretou custos extras com a compra de materiais didáticos.
De igual modo, verificou-se que o preço cobrado pelo material didático é excessivo e discrepante entre as instituições, compelindo os genitores a adquiri-los de forma exclusiva da própria escola ou de empresas conveniadas, sob pena de cancelamento da matrícula.
Os autores asseverara que tais práticas são abusivas, não somente pelo valor excessivo cobrado, como também pela veiculação de informações enganosas e incompletas sobre o serviço prestado, estando seu programa pedagógico em afronta às normas nacionais de educação (Lei nº 9.384/1996) e ao Código de Defesa do Consumidor.
Destacaram que a BNCC não condicionava a inclusão compulsória de um programa bilíngue aos currículos das escolas, estabelecendo apenas que a partir do 6º ano o ensino da língua inglesa deva ser ofertado, garantindo sua obrigatoriedade durante o ensino médio, de modo que caberia a cada escola a liberdade pedagógica de adequar sua grade curricular, mas sem que isso representasse ofensa ao ordenamento jurídico.
Informaram que a divulgação do novo programa ocorreu em agosto e setembro de 2019, em que pese o prazo de adaptação à nova BNCC fosse de dois anos a partir de 2017.
Atestaram que houve venda casada, prática vedada pelo art. 39 do CDC, com a limitação de compra dos materiais exclusivamente pela escola, devendo ser disponibilizado ao consumidor a aquisição por outros meios, cujo valor é geralmente mais acessível.
Em sede de tutela antecipada, pleitearam a interrupção da implementação do programa bilíngue até o deslinde da causa, mantendo, entretanto, o ensino da língua inglesa sem prejuízo de que seja dada continuidade à prestação do serviço educacional da língua inglesa, sem acarretar prejuízos pedagógicos aos alunos considerando o material didático já disponibilizado, com a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mérito, requereram: a) decretação da nulidade de quaisquer cláusulas contratuais abusivas entre as demandadas e os consumidores, em especial as que condicionem a matrícula à adesão e aquisição relativas ao programa bilíngue; b) que a oferta se dê de forma opcional, com preços compatíveis com os praticados no mercado, com reembolso em dobro do que foi pago indevidamente a maior aos pais que aderirem ao programa ou reembolso integral para os que não aderirem à nova metodologia; c) alternativamente, caso não seja decretada a nulidade, que seja ressarcido em dobro o valor correspondente ao custo relativo à disciplina de inglês cobrado pelo Sistema Integrado, a ser apurado em instrução processual; d) que as rés informem, com antecedência mínima de 06 meses do início do período de matrículas, quaisquer alterações nos programas políticos e pedagógicos submetidas à aprovação do Conselho Estadual de Educação; e) que as rés garantam aos consumidores livre escolha de aquisição do material didático, vedada a vinculação da aquisição na mesma instituição de ensino; f) condenação em dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em Id. 30009447, foi determinada a citação dos réus para contestar a presente ação.
Os autores reiteraram o pedido de concessão da tutela (Id. 31975448 e Id. 32035235).
A Associação de Pais e Alunos das Instituições de Ensino do Estado do Maranhão, por meio de representante legal, pediu ingresso nos autos na condição de “amicus curiae” (Id. 32325486).
Sobreveio novo pedido de apreciação da tutela de urgência, sob o argumento de que, com o advento da pandemia do COVID-19 e a suspensão das aulas presenciais, os prejuízos financeiros e pedagógicos aos consumidores são notórios. (Id. 33662600).
Em Id. 35733015 a tutela de urgência foi indeferida.
Os réus Recanto do ABC EIRELE - ME (Diante do Aprender Creche Escola) (Id. 36820367) e A.K.P.R LIMA (CRECHE - ESCOLA DIANTE DO SABER) (Id. 36821040), apresentaram suas contestações, onde sustentaram a inexistência de impedimento legal para a implementação do ensino bilíngue.
Alegaram que a compra do material não é obrigatória e que não há qualquer reflexo nas matrículas.
Informaram o devido cumprimento do dever de informar, tendo em vista que foi dada a prévia e total ciência aos pais e responsáveis, no ato da matrícula, sobre a aplicação do programa bilíngue.
Por fim, requereram a total improcedência dos pedidos autorais.
Em Id. 44126545, os autores apresentaram réplica às contestações, refutando os argumentos da defesa.
Em decisão de saneamento, foi determinado as partes que, no prazo de 15 dias, juntassem aos autos os seguintes documentos: 1) os contratos/convênios celebrados com a empresa responsável pelo Programa Bilíngue adotado por cada Ré, bem como documentos comprobatórios referentes aos valores de aquisição dos respectivos materiais didáticos, caso a escola seja a responsável exclusiva pela venda ao consumidor final; 2) o contrato/convênio celebrado entre cada Ré e os consumidores (pais/responsáveis), não sendo necessária a juntada do contrato para cada aluno, mas apenas o padrão, com o objetivo de esclarecer se há cláusula contratual que indique a obrigatoriedade de compra dos materiais didáticos exclusivamente com a Requerida; 3) documentos contábeis (notas fiscais de saída e entrada) dos livros, tablets e demais materiais utilizados no Programa Bilíngue, bastando a comprovação de dois por cada segmento (ensino infantil, ensino fundamental, ensino médio), não sendo necessário obviamente juntar todas as notas de vendas feitas a todos os consumidores.
Em Id. 80801213, os autores apresentaram suas alegações finais. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO A demanda versa sobre a adoção de programa bilíngue, sob a alegação de que a requerida violou o direito à informação, não realizou a inclusão em tempo hábil, com onerosidade excessiva e com materiais didáticos fornecidos como venda casada.
Além disso, o requerente aponta irregularidades na lista de material, visto que inclui taxas adicionais genéricas de materiais, livros com valores exorbitantes e a cobrança de material de uso coletivo.
Primeiramente, é relevante destacar que a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um instrumento normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica, assegurando, assim, seus direitos de aprendizado e desenvolvimento, em conformidade com o que preceitua o Plano Nacional de Educação (PNE).
Com efeito, não há margem para dúvidas de que a inclusão do ensino de língua estrangeira na grade curricular escolar é uma decorrência direta da Base Nacional Comum Curricular, a qual preconiza que a aprendizagem da língua inglesa se torna fundamental para o “engajamento e participação dos alunos em um mundo social cada vez mais globalizado e plural, em que as fronteiras entre países e interesses pessoais, locais, regionais, nacionais e transnacionais estão cada vez mais difusas e contraditórias.” Prossegue a BNCC a respeito do ensino da língua inglesa que sua finalidade tem três implicações importantes: a) caráter formativo para obrigar a rever as relações entre línguas, território e cultura; b) visão de multiletramento, para inserção nas práticas sociais do mundo digital; c) abordagem de ensino, para alcançar um nível de proficiência a ser alcançado.
Portanto, é amplamente reconhecido que o ensino da língua inglesa não é apenas importante, mas também é necessário para lidar com as novas realidades de um mundo “sem fronteiras”, marcado pela inclusão digital e pela globalização em rápida progressão.
Nesse sentido, algumas escolas da rede particular de ensino em São Luís optaram por adotar programas mais abrangentes de língua inglesa em suas grades curriculares.
Essa inclusão de programas mais abrangentes demonstra ter efeitos predominantemente positivos do que negativos.
Entretanto, em relação a esse ponto específico, os autores alegam que as escolas ofereceram o método/programa bilíngue sem parâmetros legais e que não forneceram informações prévias, claras e precisas sobre a inclusão obrigatória da nova metodologia, que acarretou custos extras com a compra de materiais didáticos.
Nesse contexto, observa-se nos autos que, no que diz respeito à suposta falha no dever de informação aos pais e alunos, não restou suficientemente evidenciada, uma vez que as escolas requeridas comprovaram a existência de comunicações prévias para dar ciência aos alunos e respectivos familiares sobre a proposta pedagógica.
Cumpre ressaltar que as escolas possuem autonomia com relação à elaboração e à execução da proposta pedagógica, conforme estabelece o art. 12, I, da Lei Federal n° 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a saber: Art. 12.
Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; Assim sendo, é imperativo manter em perspectiva que as instituições de ensino particulares possuem maior flexibilidade na formulação de seus programas e grades curriculares, desde que atendidas as exigências mínimas da BNCC.
Ademais, por meio do princípio da livre concorrência, incumbe aos pais e/ou responsáveis encontrar a escola que melhor se adequa ao perfil e aos interesses educativos para seus filhos, aliando sempre a relação custo-benefício.
Outrossim, no que diz respeito ao estudo da língua inglesa, observa-se que as escolas demandadas estão obedecendo às regras que estabelecem como obrigatório o estudo das “linguagens e suas tecnologias”, conforme preveem os dispositivos da Lei nº 9.394/96 (art. 35-A, IV, 4º) e da Lei nº 13.415/2017, que reformulou a Base Nacional Comum Curricular.
Nesta senda, verificando os autos, constata-se que a apresentação da mudança de método e a inclusão de um programa bilíngue foram comunicadas com antecedência, possibilitando aos pais e/ou responsáveis tomassem ciência do programa, seus custos e implicações.
Portanto, não procede a alegação de falta de tempo hábil para a composição ou de que foram surpreendidos, situação diferente do que teria ocorrido se tivessem sido cientificados dessa mudança já no ano letivo, no ato da matrícula.
Logo, houve tempo razoável para analisar a proposta e, caso não concordassem, optar por outra instituição de ensino.
Note-se que os pais e responsáveis pelos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino estavam cientes da nova proposta pedagógica que seria implantada, não sendo possível, com a pretensão de conferir proteção ao consumidor, obstar o exercício de atividade legítima e deferida pelo Poder Público.
Portanto, cabia exclusivamente aos pais e responsáveis, em conformidade com o dever de informação (art. 6°, III, do CDC), a decisão de aderir ou não ao novo método pedagógico implantado, em respeito justamente a autonomia consagrada no ordenamento jurídico.
Não houve, portanto, vício ao direito de informação e ao princípio da boa-fé objetiva.
Forçoso salientar que o Conselho Estadual de Educação já editou a Resolução CEE/MA nº 84/2020, a qual estabelece diretrizes e diferenciações entre escolas bilíngues, escolas internacionais e programas bilíngues.
No entanto, a ausência de regulamentação pelo Conselho Estadual de Educação não tem o condão, por si só, de tornar ilegal ou ilícita a conduta das requeridas, dado que, inexistindo proibição legal, ao particular é lícito autodeterminar-se, sobretudo quando inexistentes prejuízos aparentes a terceiros (art. 5º, II, da CF) e quando a proposta pedagógica é de titularidade do próprio estabelecimento de ensino (art. 12, I, da Lei nº 9.394/96).
A própria Resolução nº 84/2020 do Conselho Estadual de Educação reafirma a conclusão deste Juízo, ao conceder um prazo de oito meses às instituições de ensino que já estavam utilizando essa metodologia para se adequarem aos termos da nova regulamentação.
Desse modo, o marco temporal para avaliação dos aspectos metodológicos da implementação de escolas bilíngues, escolas internacionais e programas bilíngues no Estado do Maranhão está diretamente associado à publicação da Resolução nº 84/2020, do Conselho Estadual de Educação, bem como o período de adaptação disposto no art. 15, daquele ato normativo.
Assim sendo, apenas a partir do ano letivo de 2021, é exigida a prévia autorização pelos conselhos de educação, no âmbito do Estado do Maranhão, para funcionamento de escolas bilíngues e escolas internacionais, e de inclusão dos programas bilíngues, nas propostas pedagógicas, conforme se depreende dos arts. 10 e 14, daquela Resolução: Art. 10- As instituições educacionais bilíngues e internacionais, assim como as que desenvolvem programas bilíngues, devem incluir a forma de oferta do ensino bilíngue, com detalhes, nas suas respectivas Propostas Pedagógicas.
Art. 14 - Somente as escolas que atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Resolução poderão utilizar as denominações “Escola Bilíngue” e “Escola Internacional”, devendo, tais denominações, constar nos respectivos Atos Autorizativos.
Parágrafo Único – As escolas, cuja oferta de Língua Estrangeira não se enquadra no padrão previsto no caput deste artigo, devem retirar de sua denominação e divulgação as expressões “Escola Bilíngue” ou “Escola Internacional”, respectivamente.
Assim, conforme se verifica de todo o arcabouço documental apresentado, nenhuma das escolas demandadas se propôs a funcionar como escola bilíngue, mas a incrementar o seu programa bilíngue com aumento de carga horária.
Ademais, o programa de ensino a ele relacionado apresenta redação clara e adequada, não deixando espaço para dúvidas ou possíveis equívocos que pudessem caracterizar uma violação dos direitos do consumidor.
Quanto à alegada existência de vantagem excessiva (valores discrepantes) e venda casada do material didático, é necessário fazer algumas considerações.
No caso das instituições de ensino, uma comercialização configura venda casada se o produto estiver disponível para venda em outros comércios e, ainda assim, o responsável do aluno for obrigado a comprar o material da própria instituição de ensino ou em local por ela indicado.
Acentue-se que o Código de Defesa do Consumidor proíbe que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade técnica ou econômica para determinar condições desfavoráveis ao consumidor.
O artigo 39, do referido diploma legal, proíbe a prática da chamada venda casada, que significa condicionar o fornecimento do produto ao serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Nesse sentido: “Prestação de serviços educacionais.
Ação declaratória de nulidade de contrato de aquisição de material didático com pedido cumulado de devolução de valores e indenização por dano moral.
Procedência desautorizada.
Autora devidamente informada quanto à cobrança do material didático, tanto que assinou o contrato.
Alegação de venda casada.
Inocorrência.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10645126120218260576 SP 1064512-61.2021.8.26.0576, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 02/06/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022)". "Apelação.
Anulatória c.c. indenizatória.
Curso de informática.
Microcamp.
Material didático.
Venda casada.
Não ocorrência.
Cláusulas claras e de fácil compreensão.
Abusividade não caracterizada.
Reconvenção.
Multa de 10% sobre o saldo devedor em razão da desistência.
Possibilidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00444125920138260002 SP 0044412-59.2013.8.26.0002, Relator: Walter Cesar Exner, Data de Julgamento: 06/07/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2017)".
Desse modo, caracteriza-se a venda casada quando a aquisição e o uso efetivo de um produto ou serviço estão sujeitos à condição de adquirir outro, não concedendo ao consumidor a opção de obtê-lo ou não, nem de procurar um fornecedor alternativo.
A exigência de aquisição de materiais escolares em estabelecimentos comerciais específicos ou na própria escola, com exclusividade, mesmo quando outros fornecedores ofertarem tais produtos, consiste em afronta à liberdade de escolha prevista no inciso II do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, porém, restou evidenciado que os demandados A.K.P.R LIMA (CRECHE - ESCOLA DIANTE DO SABER) e DIANTE DO APRENDER EIRELI (DIANTE DO APRENDER CRECHE ESCOLA) não praticaram venda casada, posto que adotaram materiais didáticos provenientes de outros fornecedores, no caso do Programa Bilingual Educate fornecido por Richmond Brasil.
Certo é que cada instituição de ensino tem a autonomia para escolher quais metodologias ou sistemas vai adotar para cada série/segmento de ensino e isso, por si só, não configura a venda casada.
O fato de que os contratos de prestação de serviços possam declarar que a aquisição do material didático é obrigatória não configura, em si, uma venda casada, porquanto a escola não pode ministrar as aulas se os alunos não estiverem de posse de todo o material didático, para todas as disciplinas, e não apenas a língua inglesa.
Resta consignar que a ação foi instruída com documentos de várias outras escolas que figuram em outros processos, bem como comprovantes de aquisição de material referente a outras disciplinas, que não o programa bilíngue, o que não constitui objeto do processo.
De toda forma, a situação de cada uma deve ser analisada de forma individual e não por aplicação analógica com a prática de outras.
Neste processo, não restou comprovada a venda casada, visto que o material do programa bilíngue das rés é produzido por outro fornecedor, disponibilizado por meio da escola.
Por esta razão, também julgo improcedente o pedido de prática abusiva de cobrança de valores exorbitantes, porquanto, na hipótese dos autos, não restou demonstrada a cobrança de valores ou percentual pelas escolas em cima do que o fornecedor estipulava.
Contudo, é fundamental enfatizar que a autonomia pedagógica conferida às instituições de ensino não pode ser utilizada como escudo para práticas abusivas.
O ordenamento jurídico exige que as partes atuem com boa-fé objetiva, garantindo equilíbrio contratual e, principalmente, ausência de onerosidade excessiva.
Assim, ficam advertidas as requeridas que devem se abster, doravante, de adotar práticas comerciais abusivas, como a venda casada de materiais e valores discrepantes referentes ao programa bilíngue.
No que tange aos danos morais coletivos, entendo que não merece acolhimento o pedido de indenização, como decorrência do não reconhecimento da ocorrência de prática abusiva.
Segundo jurisprudência do STJ, o dano moral coletivo não se confunde com o dano moral individual, porquanto aquele não se identifica com atributos da pessoa humana, mas com uma conduta afrontosa ao ordenamento jurídico, de razoável significância e que transborda os limites da tolerabilidade, causando sensação de frustração e impotência, ou mesmo revolta, no universo de indivíduos expostos às consequências da conduta antijurídica praticada.
Pela pertinência, transcrevo trecho de acórdão da relatoria do Ministra Nancy Andrighi sobre o tema aqui tratado: 12.
O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas).
Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. 13.
Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. (REsp 1502967/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
Na hipótese em apreciação, a conduta dos réus não infringiu valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não caracterizando o dano moral coletivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
São Luís, datado eletronicamente.
Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando pela Vara de Direitos Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
31/08/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 08:46
Juntada de termo
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18/11/2022 15:47
Juntada de petição
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23/09/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 10:17
Juntada de termo
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17/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:32
Conclusos para despacho
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22/04/2022 09:48
Decorrido prazo de PROCON/MA em 19/04/2022 23:59.
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16/03/2022 14:51
Juntada de petição
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07/03/2022 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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07/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:19
Juntada de petição
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11/02/2022 13:58
Juntada de petição
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22/01/2022 18:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0808380-25.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: A K P R LIMA - ME, RECANTO DO ABC EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO PESTANA MOURA - MA8559 Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO PESTANA MOURA - MA8559 DECISÃO Por ocasião do saneador, este juízo facultou às partes que especificassem se ainda pretendiam produzir provas e, em caso positivo, indicassem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova pretendia esclarecer (ID 52313324). As partes requeridas, devidamente intimadas, não apresentaram manifestação. O Procon/MA e o Ministério Público apresentaram manifestação pugnando pela produção das mesmas provas (ID 52766883 e 54015602), consistentes em provas documental e testemunhal, além de perícia contábil, sobre as quais passo a decidir. Indefiro o pedido de prova testemunhal formulado pela parte requerente e pelo Procon/MA, uma vez que a referida prova pleiteada nada acrescentaria aos fatos já declinados nos autos processuais, servindo apenas para referendar os argumentos e provas já expostos pelas partes. Entendo que no presente caso este meio de prova é inútil aos esclarecimentos dos fatos relevantes para o desate da lide, uma vez que as posições jurídicas assumidas pelo autor e ré estão bem evidenciadas nos autos através das manifestações contidas na peça inaugural e na peça de defesa.
Além disso, os meios de prova que melhor servem para instruir a ação possuem caráter documental, sendo os contidos nos autos suficientes para a formulação do convencimento deste Juízo. Quanto ao pleito de prova documental pelo Ministério Público e Procon/MA, defiro-o em parte, no que se refere ao item “a e c” da petição do Procon/MA e itens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 da manifestação do MP, uma vez que necessários para a verificação da questão da prática de venda casada e de eventual valor abusivo do material. Lado outro, indefiro os itens 2.1.4 e 2.1.5 do MP e itens “b e d” do Procon/MA, referentes ao pedido da juntada dos editais de matrícula dos anos de 2020 e 2019 e da juntada de documentos publicitários utilizados pelas requeridas, vez que tais documentos em nada acrescentariam ao processo, principalmente porque os documentos hábeis a demonstrar suposta elevação do preço sem justa causa e a violação ao dever de informação e transparência, bem como a prática de venda casada já foram aqui deferidos, ao passo que para algumas escolas o próprio autor já apresentou tais documentos publicitários. O autor, Ministério Público, bem como o Procon/MA pleiteiam ainda a realização de perícia contábil para examinar tecnicamente os documentos contábeis para que sejam feitos os cálculos dos valores auferidos pelas Rés com a implantação do Programa Bilíngue e verificar os danos financeiros aos consumidores.
Todavia, entendo que a realização da prova técnica requerida, não é necessária, uma vez que as questões indagadas pelo requerente, podem ser aferidas sem a realização de perícia contábil, por tratarem de questões que não exigem conhecimento especial de técnico, conforme art. 464, I do CPC, bastando a análise dos termos do contrato à luz das normas atinentes à espécie e da jurisprudência consolidada, além do cruzamento entre as notas fiscais de compra do fornecedor e de venda aos consumidores do material escolar. Assim, concedo às rés o prazo de 15 dias para que exibam os seguintes documentos: 1) os contratos/convênios celebrados com a empresa responsável pelo Programa Bilíngue adotado porcada Ré, bem como documentos comprobatórios referentes aos valores de aquisição dos respectivos materiais didáticos, caso a escola seja a responsável exclusiva pela venda ao consumidor final; 2) o contrato/convênio celebrado entre cada Ré e os consumidores (pais/responsáveis), não sendo necessária a juntada do contrato para cada aluno, mas apenas o padrão, com o objetivo de esclarecer se há cláusula contratual que indique a obrigatoriedade de compra dos materiais didáticos exclusivamente com a Requerida; 3) documentos contábeis (notas fiscais de saída e entrada) dos livros, tablets e demais materiais utilizados no Programa Bilíngue, bastando a comprovação de dois por cada segmento (ensino infantil, ensino fundamental, ensino médio), não sendo necessário obviamente juntar todas as notas de vendas feitas a todos os consumidores. Uma vez juntados os documentos ora determinados, abra-se vista para alegações finais, pelo prazo de 15 dias, inicialmente para o Ministério Público e Procon/MA, que terão prazo comum e em dobro, em seguida, às rés, que terão prazo comum e em dobro também, nos termos do art. 229 do CPC, oportunidade em que poderão se manifestar sobre os documentos anexados. Só então voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Local e data registrados no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza de Entrância Final, designada para o processo -
20/12/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2021 11:06
Conclusos para decisão
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01/12/2021 11:06
Juntada de termo
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06/10/2021 13:37
Juntada de petição
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23/09/2021 11:36
Decorrido prazo de PROCON/MA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:35
Decorrido prazo de A K P R LIMA - ME em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:35
Decorrido prazo de RECANTO DO ABC EIRELI - ME em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:56
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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16/09/2021 17:14
Juntada de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0808380-25.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: A K P R LIMA - ME, RECANTO DO ABC EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO PESTANA MOURA - MA8559 Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO PESTANA MOURA - MA8559 DECISÃO Feito em fase de saneamento.
Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado.
Segundo a compreensão deste juízo o ponto controvertido da lide reside unicamente no fato de se apurar ocorrência ou não de práticas abusivas na implantação do programa bilíngue por parte dos estabelecimentos da rede privada de ensino de São Luís, notadamente pelas Rés já qualificadas nos autos.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 dias, se desejam produzir alguma outra prova.
Em caso positivo, deverão indicar o tipo de prova e o ponto controvertido que pretendem esclarecer.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC).
Do contrário, retornem os autos conclusos para complementação da fase de saneamento.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís - MA -
13/09/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 18:24
Conclusos para decisão
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07/07/2021 18:24
Juntada de termo
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29/04/2021 18:24
Juntada de petição
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15/04/2021 12:25
Juntada de petição
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25/03/2021 12:13
Juntada de petição (3º interessado)
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16/03/2021 22:06
Decorrido prazo de RECANTO DO ABC EIRELI - ME em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:53
Decorrido prazo de A K P R LIMA - ME em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 10:37
Juntada de petição
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26/02/2021 11:55
Juntada de petição
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23/02/2021 01:55
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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18/02/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 12:38
Juntada de petição
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31/10/2020 21:55
Conclusos para decisão
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31/10/2020 21:54
Juntada de termo
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27/10/2020 13:23
Juntada de petição
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16/10/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2020 12:42
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2020 12:30
Juntada de Certidão
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15/10/2020 13:11
Juntada de contestação
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15/10/2020 13:04
Juntada de contestação
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25/09/2020 00:46
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2020 12:45
Juntada de petição
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17/09/2020 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2020 00:48
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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16/09/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 12:26
Juntada de petição
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11/09/2020 17:54
Conclusos para decisão
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11/09/2020 17:53
Juntada de termo
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11/09/2020 17:53
Juntada de termo
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11/09/2020 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 09:25
Juntada de Certidão
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25/08/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 16:00
Conclusos para despacho
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27/07/2020 14:36
Juntada de petição
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22/06/2020 11:12
Juntada de petição
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12/06/2020 21:46
Juntada de petição
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10/06/2020 22:55
Juntada de petição
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26/05/2020 23:52
Juntada de petição
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26/05/2020 22:44
Juntada de petição
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12/05/2020 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 18:01
Juntada de petição
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05/03/2020 19:58
Conclusos para decisão
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05/03/2020 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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