TJMA - 0804039-71.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 08:19
Baixa Definitiva
-
09/01/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/01/2023 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/12/2022 02:12
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES DA COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 03:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
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16/11/2022 16:52
Juntada de petição
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16/11/2022 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 16:04
Juntada de termo de juntada
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01/09/2022 10:04
Desentranhado o documento
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01/09/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 03:45
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES DA COSTA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:38
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 10:49
Juntada de malote digital
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16/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0804039-71.2017.8.10.0029 - Caxias Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelado: Joaquim Nunes da Costa Advogado: Enzo Dias Andrade (OAB/PI 6.907) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em análise aos presentes autos, observo que o autor, aqui apelado, foi intimado por meio do advogado cadastrado no sistema PJE, para regularização da representação processual, consoante Despacho de Id. 18312234, contudo deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Dessa forma, uma vez que trata-se de vício sanável, conforme expresso no art. 761, do CPC e, corroborando com entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, oportuna a intimação pessoal da parte para a devida regularização.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, QUANDO JÁ EXISTE PROCURAÇÃO, NO PROCESSO CAUTELAR.
IRREGULARIDADE SANÁVEL, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA SANAR TAL VÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/09/2019, que, em juízo de retratação, negou provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na forma da jurisprudência firmada por esta Corte, na vigência do CPC/73, constitui mera irregularidade a falta da juntada da procuração do advogado peticionante aos autos da ação principal, quando já existe procuração nos autos da cautelar.
Precedentes: STJ, REsp 156.882/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/05/2000; REsp 67.540/MG, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJU de 02/10/1995.
III.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez constatada a deficiência na representação processual, pelas instâncias ordinárias, é necessária a intimação pessoal da parte, a fim de que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado pelo órgão de imprensa oficial, como ocorreu, no presente caso.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 553.213/SE, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/02/2006; REsp 616.248/BA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 15/08/2005; AgRg no Ag 1.068.880/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2011; AgRg no REsp 1.119.836/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/08/2012; AgRg no REsp 1.324.558/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2012; AgInt no REsp 1.605.687/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/12/2016; AgInt no REsp 1.632.805/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2017.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AgRg no REsp n. 1.307.384/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Ante o exposto, determino a intimação pessoal da parte apelada, por oficial de justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a falha na representação processual, juntando aos autos procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Serve o presente como carta de ordem e instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. -
15/08/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 07:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:18
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES DA COSTA em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0804039.71.2017.8.10.0029 - Caxias Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelado: Joaquim Nunes Da Costa Advogados: Enzo Dias Andrade (OAB/PI 6.907) E Gercílio Ferreira Macedo (OAB/MA 17.576-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., visando a reforma de sentença (Id. 16407972) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial do processo ajuizado por Joaquim Nunes da Costa em seu desfavor. Inicialmente, proceda-se a retificação da autuação dos polos ativo e passivo da demanda, para o fim de que sejam inseridas as informações apontadas no cabeçalho acima, devendo, ainda, serem devidamente cadastrados, junto ao sistema PJE, os patronos da parte apelada. Em exame dos autos, observa-se irregularidade na representação processual da parte autora, ora apelada, pessoa idosa e analfabeta, visto que a procuração de Id. 7592622 foi outorgada, por mera aposição da sua digital, sem assinatura a rogo e ausente a subscrição de duas testemunhas. Ante o exposto, intime-se a parte apelada, por meio de sua patrona para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a falha na representação processual, juntando aos autos procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
07/07/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 07:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2022 03:38
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES DA COSTA em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 14:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/05/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804039.71.2017.8.10.0029 - Caxias APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) APELADO: Joaquim Nunes da Costa ADVOGADOS: Enzo Dias Andrade (OAB/PI 6.907) e Gercílio Ferreira Macedo (OAB/MA 17.576-A) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado pelo apelante (Id. 16407976, págs. 17 a 19). Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
27/05/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2022 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2022 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
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16/05/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 21:31
Recebidos os autos
-
26/04/2022 21:31
Juntada de despacho
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31/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0804039-71.2017.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOAQUIM NUNES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ENZO DIAS ANDRADE PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOAQUIM NUNES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 805556822 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/10/2021 07:40
Baixa Definitiva
-
08/10/2021 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/10/2021 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 02:03
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES DA COSTA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
-
16/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 00804039-71.2017.8.10.0029 - CAXIAS Apelante: Joaquim Nunes da Costa AdvogadO: Dr.
Enzo Dias Andrade (OAB/PI 6907) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO DA DEMANDA CONDICIONADA À PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO POR MEIO DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS.
INSUBSISTÊNCIA.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88) E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. 1.
A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de sítio eletrônico constitui uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento ou ao prosseguimento do feito, sob pena de risco de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 2.
O art. 3º do CPC, ao prever que a conciliação e a mediação, assim como os demais meios alternativos de solução de conflitos devem ser estimulados pelo Poder Judiciário, tem como objetivo diminuir a judicialização e dar maior celeridade à solução dos conflitos, sem que a adesão às plataformas digitais seja obrigatória. 3.
Em que pese a posição da Juíza de base de estimular a autocomposição, não se pode desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois, como se sabe, as pessoas não dispõem de serviço de internet à sua disposição, bem como são detentoras de parcos conhecimentos para utilização de tais tecnologias e equipamentos eletrônicos. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 13 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
14/09/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 11:57
Conhecido o recurso de JOAQUIM NUNES DA COSTA - CPF: *32.***.*05-00 (APELANTE) e provido
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14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2021 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2021 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2021 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2020 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2020 10:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/08/2020 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 09:19
Recebidos os autos
-
19/08/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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