TJMA - 0815855-35.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 06:07
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 06:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE FEITOZA DE OLIVEIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815855-35.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Banco Itaucard S/A ADVOGADOS: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB/MA 11707-A) e outros AGRAVADO: José Feitoza de Oliveira COMARCA: Maracaçumé/MA VARA: 1ª JUIZ PROLATOR: Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaucard S/A contra pronunciamento judicial proferido pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, que determinou a emenda da petição inicial, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar nº 0800819-53.2020.8.10.0096 proposta contra José Feitoza de Oliveira, nos seguintes termos: “Considerando que o aviso de recebimento juntado foi devolvido sem a ciência da parte requerida, uma vez que não procurado (ID 36226933 - Pág. 3), intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial e comprove a notificação do devedor, a teor do § 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/1969, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, caput e parágrafo único e 485, I do Novo Código de Processo Civil).”. – negrito original O agravante sustenta em suas razões recursais (ID 8313329), em síntese, a constituição em mora do devedor, vez que “a Notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada para o endereço contratualmente estabelecido.”, com apontamento de que ““não existe o número””, conforme consta no Aviso de Recebimento – AR.
Assevera a “impossibilidade de atribuir ao credor a desídia do devedor que deixou de informar endereço correto ou qualquer alteração de domicílio indicado.
Assim, a comunicação frustrada entre as partes não pode prejudicar o Credor, que cumpriu com o requisito legal, em nome do Princípio da probidade e boa-fé.”, oportunidade em que transcreve jurisprudências.
Ao final, requer seja “DEFERIDA a liminar em antecipação de tutela, para ao final dar-lhe (II) PROVIMENTO, determinando-se a reforma da decisão atacada, reconhecido o integral atendimento aos requisitos do DL nº 911/69 e a regular constituição em mora do financiado, assentada a validade da Notificação devolvida sob o fundamento “não existe o número”.”. – negritos originais Juntou os documentos de ID 8313330 e 8313331.
Eis o breve relatório.
Decido.
In casu, constato que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o seu cabimento.
Vejamos.
O comando judicial impugnado determinou à “parte demandante para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial e comprove a notificação do devedor, a teor do § 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/1969, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, caput e parágrafo único e 485, I do Novo Código de Processo Civil).”. - negrito original Pois bem. É sabido que a manifestação do Juiz de Direito no processo, segundo o artigo 203 e parágrafos do CPC, ocorre por meio da prolação dos seguintes atos: sentença, decisão interlocutória e despacho.
O primeiro, encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, bem como extingue a execução.
O segundo, resolve questão incidente no curso do processo.
O terceiro, tem por função apenas impulsionar o feito, já que não possui conteúdo decisório.
Nesse sentido, cito a doutrina de Marinoni, verbis: “2.
Sentenças.
Sentença é o pronunciamento que encerra a atividade de conhecimento do juiz no procedimento (seja no procedimento comum, seja nos procedimentos diferenciados) com fundamento nos arts. 487 e 489, CPC.
Em regra, a sentença é irrevogável pelo juiz.
Vale dizer: gera preclusão consumativa para o seu prolator, ressalvadas as exceções legais em que se admite juízo de retratação (arts. 331, 332, § 3º, 485, § 7º, CPC), reexame da questão pendente por força de formação de precedente superveniente à decisão de mérito (art. 1.040, II, CPC) ou alteração de inexatidões materiais ou erros de cálculo (art. 494, I, CPC).
Também é considerada sentença o pronunciamento judicial que encerra a atividade de execução, colocando fim ao processo em que essa tem lugar.
Da sentença cabe apelação (art. l.009, CPC). 3.
Decisões Interlocutórias.
Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Vale dizer: toda e qualquer decisão que não se enquadre no conceito de sentença (art. 203, § 2º , CPC).
De regra, tais decisões apenas preparam a causa para o julgamento final pela sentença.
Existem situações, porém, derivadas do fato de o procedimento comum do novo Código misturar atividade de conhecimento e de execução e de ter quebrado com o dogma da unidade e unicidade da sentença, em que há decisão interlocutória definitiva de determinada porção do litígio (por exemplo, julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, CPC) e em que há fim da atividade de conhecimento (por exemplo, julgamento da liquidação da obrigação, art. 1.015, parágrafo único, CPC), que, nada obstante, são consideradas decisões interlocutórias para efeitos legais, notadamente para fins recursais.
Das decisões interlocutórias cabe, quando previsto, recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).
Inexistindo previsão de agravo de instrumento, há possibilidade de impugnação da decisão em apelação ou em suas contrarrazões (art. 1.009, § Lo, CPC). 4.
Despachos.
As sentenças e as decisões interlocutórias são decisões.
Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito (STJ, 4.a Turma, REsp 195.848/MG, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.11.2001, D]18.02.2002, p. 448).
Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC).
Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (arts. 93, XIV, CF, e 203, § 4º, CPC).
A revisão pelo juiz pode se dar de ofício ou por vontade da parte, por mero requerimento nos autos.” (in Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). In casu, ato prolatado pelo Magistrado de base em nada decidiu, tratando-se apenas de mero despacho sem caráter decisório, a teor do §3º[1], do art. 203 do CPC, em face do qual não cabe recurso, consoante preceptivo contido no art. 1.001[2], do mesmo Codex.
A propósito: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DESPACHO IRRECORRÍVEL.
ART. 1.001/CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para impugnar despacho que determina a intimação do autor para adequar a petição inicial, comprovando a regular constituição em mora da parte requerida, por carecer o ato judicial de qualquer conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho em face do qual não cabe recurso (art. 1.001/CPC). 2.
Agravo de instrumento não conhecido (art. 932, III/CPC). (TJ-PR - AI: 00093815020198160000 PR 0009381-50.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 08/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2019). - negritei AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO SEM CARÁTER DECISÓRIO - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Descabe a reforma do excerto da decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra mero despacho, pois, este é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Recurso desprovido. (TJMG.
Agravo Interno nº 0185264-92.2019.8.13.0000 (1), 1ª Câmara Cível, Rel.
Roberto Apolinário de Castro. j. 03.09.2019, Publ. 13.09.2019). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO.
ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE GRAVAME AO AGRAVANTE.
IRRECORRIBILIDADE DO ATO AGRAVADO. 1.
O ato judicial que determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, com promessa de futuro gravame em caso de não cumprimento da ordem e, portanto, não desafia qualquer modalidade de recurso. 2.
Agravo Interno não provido.
Unânime. (TJDFT.
Processo nº 07119027320198070000 (1198377), 3ª Turma Cível, Rel.
Fátima Rafael. j. 04.09.2019, DJe 09.09.2019). - negritei 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE E DE PREJUÍZO DE INÍCIO, CONSIGNA-SE QUE É DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO, PORQUE NÃO INTEGROU O PROCESSO ORIGINÁRIO POR MEIO DA CITAÇÃO, BEM COMO PORQUE A DECISÃO NÃO LHE ACARRETA PREJUÍZOS. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO E QUE NÃO ACARRETA GRAVAME À PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA.
NÃO CABE RECURSO DOS DESPACHOS, CASO DOS AUTOS, CUJA DETERMINAÇÃO JUDICIAL CONSISTE NA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, CONSOANTE EXPRESSA VEDAÇÃO DO ARTIGO 1.001, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, POR NÃO APRESENTAR CONTEÚDO VALORATIVO A SER COMBATIDO PELA PRESENTE VIA RECURSAL E PORQUE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CAUSAR GRAVAME À PARTE. 3) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR.
Processo nº 0022215-85.2019.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Leonel Cunha. j. 20.08.2019, DJ 23.08.2019). - negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE NÃO VERIFICADA URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo, o rol do art. 1.015 do CPC merece interpretação extensiva ou analógica, por se tratar de taxatividade mitigada, uma vez que a admissão do agravo de instrumento deve necessariamente passar pelo exame da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2) Sem embargo, incabível o agravo contra despacho de emenda que determina a retificação do valor da causa, seja por não traduzir situação de urgência, seja por se abrir à parte três opções nesse caso: (i) adequar o valor da causa aos parâmetros balizados pelo juízo, hipótese em que não terá nenhum prejuízo caso obtenha ao final provimento favorável; (ii) adequar o valor e, concomitantemente, requerer o benefício da justiça gratuita ou parcelamento das custas, caso o novo valor esteja além de sua capacidade financeira; ou (iii) não emendar e aguardar para discutir a questão em sede de apelação a ser interposta contra a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso desprovido. (TJES.
Agravo Interno AI nº 0025578-89.2018.8.08.0048, 2ª Câmara Cível, Rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama. j. 21.05.2019, Publ. 30.05.2019). - negritei
Por outro lado, entendo que o caso não se amolda ao entendimento do STJ trazido no REsp nº 1.696.396/MT, o qual versa sobre a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que trata de decisões interlocutórias.
In casu, como demonstrado, o comando judicial é um despacho, ato jurisdicional sem conteúdo decisório, portanto, irrecorrível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III[3], do Código de Processo Civil, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por ausência do pressuposto intrínseco do seu cabimento.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia servirá de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora [1] Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. [...] §3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. [2] Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. [3]Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). -
02/02/2021 10:41
Juntada de malote digital
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02/02/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 08:21
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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25/11/2020 01:18
Decorrido prazo de JOSE FEITOZA DE OLIVEIRA em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
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29/10/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
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27/10/2020 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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