TJMA - 0800263-59.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:19
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:22
Juntada de petição
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16/05/2025 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:04
Juntada de despacho
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12/11/2021 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2021 09:41
Juntada de petição
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12/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:33
Juntada de Alvará
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11/11/2021 09:31
Juntada de Alvará
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08/11/2021 16:51
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 15:22
Juntada de petição
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29/10/2021 13:27
Decorrido prazo de MILSETH DE OLIVEIRA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 15:01
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 14:58
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 14:57
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800263-59.2019.8.10.0040 DESPACHO Verifica-se que a autora requereu o levantamento do valor depositado (Id. 54252105), por considerá-lo incontroverso, bem como a intimação da ré para apresentação das contrarrazões, com remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso de apelação.
Determino a expedição de alvarás para levantamento do valor depositado, observando os podres outorgados na procuração.
Após o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 18 de outubro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
19/10/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 19:04
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 20:50
Conclusos para decisão
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14/10/2021 20:34
Juntada de termo
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14/10/2021 11:40
Juntada de petição
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13/10/2021 04:12
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 12:13
Juntada de petição
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11/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0800263-59.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: ELISANDRA DA CONCEICAO FERNANDES GONCALVES REQUERIDO: TIM CELULAR Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
07/10/2021 15:17
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:17
Decorrido prazo de MILSETH DE OLIVEIRA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:10
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:10
Decorrido prazo de MILSETH DE OLIVEIRA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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04/10/2021 15:57
Juntada de petição
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23/09/2021 03:27
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800263-59.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANDRA DA CONCEICAO FERNANDES GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MILSETH DE OLIVEIRA SILVA - MA7086 RÉU: TIM CELULAR Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de evidência proposta por Elisandra da Conceição Fernandes Gonçalves contra TIM CELULAR S/A, todos qualificados.
Em síntese, sustenta foi indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito débito com a parte requerida.
Em contestação, a requerida informa a inexistência de responsabilidade civil, exercício regular de direito, ausência de configuração do dever de reparar, portanto inexistindo dever de indenizar moralmente.
Réplica remissiva à inicial.
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, I e II do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel e não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Pois bem.
O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserida no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
Da análise dos autos, colhe-se que a pretensão da requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
In casu, o ponto nuclear da demanda consiste na existência de danos morais em razão da inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o que teria sido feito pela parte requerida, a qual é fornecedora de serviços de telefonia.
O requerente alega teve conhecimento da negativação após tentar realizar um empréstimo.
Verifica-se que a parte requerida, em sede de contestação, afirma que a parte requerente foi usuária de seus serviços, sem, contudo, comprovar, vez que não acostou nenhum contrato celebrado entre as partes, nem mesmo comprovou que a requerente recebeu o modem, o que decerto, faz incidir a presunção de sua veracidade, na forma do inciso II do art. 373, CPC/2015.
Assim, visto que a demanda versar sobre direito do consumidor, cabia claramente a parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, o que deixou de fazer.
Tudo isso supera o limite do razoável, ultrapassando os meros aborrecimentos da vida cotidiana, para preencher todos os requisitos da responsabilidade civil: fato, dano e nexo de causalidade, tudo demonstrado no caso concreto.
Acerca da indenização por danos morais, tem-se que a falha na prestação do serviço causa insegurança para o consumidor hipossuficiente; Ademais, em uma das melhores definições, está a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, às folhas 76, leciona o magistrado: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia–a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.” Dito isso, o entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento.
São situações em que o dano moral seria presumido (dano moral in re ipsa): a) cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); b) responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); c) atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); d) diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); e) equívoco administrativo (REsp n. 608.918); f) credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936) e, mais recentemente, g) o simples fato de levar a boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado (REsp 1.644.405).
Com efeito, em situações distintas das acima relatadas, o dano moral não se presume, ou seja, carece de demonstração do dano e fundamentação para justificar reparação, o que devidamente ocorreu no caso concreto.
In casu, a requerente conforme demonstrado documentalmente, teve seu nome negativado, além disso teve seu crédito negado ao tentar realizar um financiamento.
Além disso, o dano moral sofrido pela requerente é um dano moral in re ipsa, sendo devido a reparação pelos transtornos causados exclusivamente pela atitude desidiosa da requerida.
O valor da indenização deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), como razoável para reparação por dano moral.
Em arremate, destaco que esse valor não possui o condão de abalar a estrutura financeira da empresa requerida, vez que fixada em termos razoáveis, evitando enriquecimento indevido, mas possuindo caráter pedagógico, punitivo e reparatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) DETERMINAR a exclusão do nome da requerente dos cadastros de devedores inadimplente em relação ao débito questionado nos autos. 2) CONDENAR a requerida a pagar a autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de indenização por danos morais.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. 3) CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Esse valor arbitrado guarda pertinência com a sistemática do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 31 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
13/09/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 14:55
Juntada de apelação
-
02/09/2021 08:20
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2020 17:19
Conclusos para julgamento
-
28/10/2020 05:08
Decorrido prazo de MILSETH DE OLIVEIRA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 05:08
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 27/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 11:04
Juntada de petição
-
09/10/2020 01:59
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 15:16
Juntada de petição
-
15/09/2020 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 15:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 15:01
Juntada de termo
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22/04/2019 11:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/04/2019 15:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
16/04/2019 23:34
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE IMPERATRIZ CDL/ITZ em 01/03/2019 10:36:00.
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16/04/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 14:29
Juntada de protocolo
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27/03/2019 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2019 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2019 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2019 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2019 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2019 14:36
Juntada de diligência
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25/02/2019 00:18
Publicado Intimação em 25/02/2019.
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22/02/2019 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 11:51
Expedição de Mandado
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21/02/2019 11:50
Juntada de Ofício
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21/02/2019 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2019 10:06
Expedição de Mandado
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20/02/2019 21:41
Juntada de Ato ordinatório
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20/02/2019 21:39
Audiência conciliação designada para 11/04/2019 15:30.
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17/02/2019 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2019 13:02
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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