TJMA - 0801785-66.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 13:11
Juntada de Certidão
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27/05/2021 15:41
Juntada de Alvará
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18/05/2021 15:48
Juntada de petição
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18/05/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 20:04
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2021 20:03
Processo Desarquivado
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17/05/2021 18:03
Juntada de petição
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10/05/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 17:12
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 17:29
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:29
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA DA SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:51
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801785-66.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: MARIA ROSICLEIA DA SILVA Demandado: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MARIA ROSICLEIA DA SILVA ADVOGADO(A): ELCIO GONCALVES MARQUES - OABGO32340 DEMANDADO: VIVO S.A. ADVOGADO(A): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OABGO29320 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL movida por MARIA ROSICLEIA DA SILVA em face de VIVO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DA PROCURAÇÃO Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que de acordo com o artigo 429, I, do CPC/2015, constitui ônus da prova para a parte que arguir, quando se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC.
De igual modo, a reclamada reveste-se da condição de fornecedora, nos termos do art. 3º do estatuto em comento.
Destarte, no caso incide o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6°, da CF, tratar-se de caso em que a responsabilidade civil da reclamada é objetiva, devendo o juiz processante limitar-se a análise da ocorrência dos fatos, do nexo de causalidade e da concreção do dano para caracterização da responsabilização do agente.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na situação dos autos, é inconteste a aplicação de inversão dos ônus da prova disposto no inciso VIII, art. 6º, do CDC.
A lei consumerista aponta ser este direito básico do consumidor, para a facilitação da sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida provar que a parte autora efetivamente realizou contrato e que o débito em questão é regular.
DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR Na exordial, a parte reclamante informa que nunca contratou linha telefônica com a requerida, somente tendo conhecimento após descobrir a negativação do nome por débitos com a empresa demandada.
Requer, por estes fatos, declaração de inexistência de débito da linha e reparação por danos morais face a inscrição do seu nome em cadastros negativadores.
A reclamada contesta alegando que a cobrança é legítima, e que o serviço foi regularmente contratado e utilizado pela parte demandante.
Pois bem, utilizando da inversão do ônus, entendo que não restou configurada a existência de nenhuma relação jurídica entre as partes, dessume-se da documentação (não) apresentada que, em nome da reclamante, foi contratada linha telefônica sem sua autorização.
Decerto, caberia à empresa ter demonstrado, por exemplo, a forma como contratada a linha, e, principalmente, a efetiva utilização da mesma através de cópia do contrato, ou ainda áudios de chamada.
Apenas o relatório de chamadas anexado à defesa e faturas não são suficientes para tanto.
Como o demandado não demonstrou que a contratação foi regular, sem vícios, deve, portanto, por força da teoria do risco empresarial, suportar as perdas geradas pela falha na contratação, vez que ausente dos autos a cópia de qualquer contrato.
Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente são arcados pela parte que lucra com a atividade, vez que ao fornecedor cabe a criação “ de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços ” (4º, IV, do CDC), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor.
A conduta reprovável da empresa, que efetuou cobrança indevida em nome da autora, indubitavelmente, gerou dano extrapatrimonial ao demandante.
Neste peculiar, é fato notório a deficiência no funcionamento nos serviços prestados e sistemas de atendimento posto à disposição dos consumidores pelas operadoras de telefonia.
No caso, a situação é agravada pois houve negativação em decorrência de contratação desconhecida pelo autor.
DO DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral, o dano nesta situação é in re ipsa . É pacífico na jurisprudência que o mero fato de ter o nome protestado ou negativado indevidamente implica abalo de reputação, ensejando reparação por danos morais in re ipsa , ou seja, que se dá com a simples constatação do infortúnio. Nestes casos " O dano moral prescinde de comprovação, sendo suficiente a inscrição indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito " (STJ.
T4.
Resp 667793/SE.
DJ 05/02/2007 p. 243); também " nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica " (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). Em decisões mais recentes a corte superior continua com esse entendimento e afirma que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizadas ". (STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1185357/RS.
REl.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10/10/2013) e " Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova " (AgRg no AREsp 841828/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 09/05/2016). Portanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se faz dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica. Destaco ainda que no presente caso não é aplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a restrição creditícia questionada nos autos é preexistente àquela realizada pela Caixa Econômica Federal, conforme comprovante anexado em ID 39490884.
Indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri ( In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis : "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito". NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, e que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. In casu , a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – inscrição de restrição por débito não comprovado – e a consequência desse ato, qual seja, a restrição de acesso da parte autora ao crédito no mercado, são os causadores dos danos morais suportados pelo mesmo. DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL No que concerne ao valor reparatório, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Invoca-se, a respeito, o magistério de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97). Neste caso específico, é absolutamente inquestionável que o somatório de todos os problemas relatados pelo autor transcende ao mero aborrecimento, e constituiu-se em ato intolerável para ser humano comum, suficiente a causar significativo abalo psíquico. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais deve-se levar em consideração algumas particularidades.
Para tanto: 1- atentando para a situação do caso em questão – inexistência de contratação de linha; 2 – negativação do nome da empresa em órgãos de restrição ao crédito ; 3 – a impossibilidade de realização de transações comerciais normais , ante a negativação do nome ; 4 - o fato da parte demandante já possuir outra negativação/restrição creditícia perante a Caixa Econômica Federal, a qual não foi questionada em juízo; 5 -considerando as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido; DECIDO fixar, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 1 .500,00 (mil e quinhentos reais). 3 - DISPOSITIVO Dessa maneira, pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial por MARIA ROSICLEIA DA SILVA em face de VIVO S.A. para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 135,91(cento e trinta e cinco reais e noventa e um centavos); 2) CONDENAR a parte demandada no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 1 .500,00 (mil e quinhentos reais); 3) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
O valor da reparação deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data. Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, § 3º, do CPC), sem a necessidade de nova intimação para efetuar o pagamento .
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada e Registrada com o lançamento no sistema.
Intime-se as partes.
Transita em julgada a sentença, em não havendo execução em 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento do feito.
Em caso de pagamento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 4 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 5 de março de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
05/03/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 12:19
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/02/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/02/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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25/02/2021 19:41
Juntada de petição
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23/02/2021 16:34
Juntada de contestação
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08/02/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 15:54
Juntada de diligência
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04/02/2021 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801785-66.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: MARIA ROSICLEIA DA SILVA Demandado: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MARIA ROSICLEIA DA SILVA ADVOGADO(A): ELCIO GONCALVES MARQUES - OABGO32340 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 26/02/2021 10:20.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 3 de fevereiro de 2021 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
03/02/2021 15:36
Juntada de petição
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03/02/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 09:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/02/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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02/02/2021 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2021 09:52
Conclusos para decisão
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01/02/2021 09:51
Juntada de termo
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29/01/2021 15:34
Juntada de petição
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28/01/2021 18:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801785-66.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante MARIA ROSICLEIA DA SILVA Advogado ELCIO GONCALVES MARQUES - OABGO32340 Demandado VIVO S.A. D E S P A C H O VISTO EM CORREIÇÃO Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
As mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Inclusive em recente julgado, a Turma Recursal de Imperatriz decidiu por unanimidade no sentido de que “não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular” (Recurso Inominado n. 0800255-84.2020.8.10.0028).
Ressalto que no Procedimento de Controle Administrativo n. 0007010-27.2020.2.00.0000 o CNJ, ao analisar a Resolução 43/2017 do TJMA, ressaltou que a utilização das plataformas públicas de conciliação não impede ou desestimula que a parte seja devidamente assessorada por advogado, e “não há que se falar em violação às prerrogativas dos advogados quando realizada conciliação ou mediação pré-processual por meio das plataformas digitais, uma vez que tais atividades visam facilitar a transação, ato de autonomia privada reservado a toda pessoa capaz, que permite a prevenção ou a extinção dos litígios”.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovação acerca da existência de pretensão resistida com relação à presente demanda, uma vez que não há documentos anexados ao processo que comprove a pretensão resistida.
Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, tais como: a plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017-TJMA, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, …), e-mail, SAC com o atendimento degravado, requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a designação de audiência UNA, citando-se e intimando-se na forma da lei processual. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção.
Imperatriz-MA, 7 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
12/01/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 17:46
Juntada de petição
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22/12/2020 20:30
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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