TJMA - 0839246-16.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 11:15
Juntada de Certidão
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02/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:21
Decorrido prazo de GRACE KELLY FERREIRA BORDALO em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 16:56
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0839246-16.2020.8.10.0001 REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO GUIMARAES BORDALO ESPÓLIO DE: MARIA DA GRACA GUIMARAES BORDALO ADVOGADO: Advogado: GRACE KELLY FERREIRA BORDALO OAB: SP376649 Endereço: desconhecido DECISÃO: Relatei.
DECIDO.
Compulsando os autos, que consoante se observa da petição inicial,a falecida deixou um imóvel a inventariar, tendo sido aberto inventário extrajudicial na cidade de Ribeirão Preto, SP, e este sido finalizado em 22/06/2020.
Dessa forma, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando-se a baixa dos autos à distribuição para que se proceda à remessa a uma das Varas Cíveis de RIBEIRÃO PRETO/SP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de novembro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
10/11/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:08
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/11/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 17:54
Juntada de petição
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22/09/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 01:48
Conclusos para despacho
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11/09/2021 16:38
Juntada de petição
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19/08/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:26
Conclusos para despacho
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13/07/2021 20:51
Juntada de petição
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07/07/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 11:14
Conclusos para despacho
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02/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
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20/04/2021 12:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 16:26
Juntada de petição
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15/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0839246-16.2020.8.10.0001 REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO GUIMARAES BORDALO ESPÓLIO DE: MARIA DA GRACA GUIMARAES BORDALO ADVOGADO: GRACE KELLY FERREIRA BORDALO OAB: SP-376649 DESPACHO: R. hoje.
Trata-se de pedido de alvará, requerido por PEDRO AUGUSTO GUIMARAES BORDALO, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento de valores decorrentes de restituição de imposto de renda de propriedade do(a) de cujus, descobertos após finalização de inventário extrajudicial.
Com a inicial vieram os documentos.
Relatei.
DECIDO.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, para levantamento de valores decorrentes de restituição de imposto de renda de propriedade do(a) de cujus, descbertos após finalização de inventário extrajudicial..
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente não encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80.
No entanto, pelo princípio da instrumentalidade das formas, no qual a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido, bem como, o princípio da economia e da celeridade processual, em que se visa obter o maior resultado possível com o mínimo de atividade, converto o presente pedido de alvará para Inventário/Sobrepartilha, vez que houve a descoberta de valores após finalização de inventário extrajudicial, conforme relatado na exordial, e nomeio inventariante o herdeiro PEDRO AUGUSTO GUIMARAES BORDALO, com fulcro no artigo 617, do NCPC que deverá ser intimado, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de endereço incompleto dos herdeiros que inviabilize a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Oficie-se o Banco do Brasil (Agência 2954) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo a existência de valores referentes à restituição de imposto de renda em nome do de cujus Sra.
Maria Da Graça Guimarães Bordalo, CPF Nº *33.***.*83-91. 5 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 6 - Determino a Secretaria Judicial fazer a inclusão no PJE, do nome do(a) inventariado(a).
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA,Quarta-feira, 07 de Abril de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
10/04/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 20:04
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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07/04/2021 17:23
Juntada de Certidão
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07/04/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 23:04
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 23:03
Juntada de Certidão
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21/03/2021 18:18
Juntada de Certidão
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21/03/2021 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 08:14
Juntada de petição
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19/02/2021 19:48
Juntada de petição
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28/01/2021 18:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0839246-16.2020.8.10.0001 REQUERENTE: P.
A.
G.
B.
ADVOGADO: GRACE KELLY FERREIRA BORDALO OAB: SP376649 DESPACHO:" Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus Maria da Graça Guimarães Bordalo .
Dessa forma, determino:1 - Intime-se a parte autora, Pedro Augusto Guimarães Bordalo, por intermédio de sua Advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. - Documento probatório da conta/poupança junto à instituição financeira (art. 373, I do CPC/2015); 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*:- ao BANCO DO BRASIL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus Maria Da Graça Guimarães Bordalo (CPF nº *33.***.*83-91), em conta(s) corrente/poupança ou investimentos, informando a origem dos créditos. 3- Diga a requerente a razão da colocação do feito em segredo de justiça, em 05(cinco) dias.Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. Publique-se.São Luis_MA, Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020." Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
12/01/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 19:43
Conclusos para despacho
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02/12/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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