TJMA - 0802245-47.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 17:47
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 17:47
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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05/10/2021 10:53
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:53
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 08:48
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0802245-47.2020.8.10.0049 AUTOR(A): FRANCINILDO ARAUJO CUNHA Adv.: Thiago da Costa Bonfim Caldas (OAB/MA 21.037) RÉ(U): CLARO S.A.
Adv.: Rafael Gonçalves Rocha (OAB/RS n° 41.486) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCINILDO ARAUJO CUNHA, em face da CLARO S.A, já qualificados. Afirma ser titular da linha telefônica de nº (98) 98411-5150, e que, apesar de encontrar-se adimplente com suas obrigações, foi surpreendido com a suspensão do serviço no dia 15/09/2020, em razão da cobrança de uma dívida de R$37,47 (trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), referente ao mês de junho/2020. Explica ter entrado em contato com a requerida, exibindo o comprovante de pagamento, mas a situação não foi resolvida. Requereu, liminarmente, a reativação da linha, com abstenção da aludida cobrança. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência daquele débito, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recebendo a inicial, foi deferido o pedido liminar na decisão de ID 39176487. Frustrada a localização da parte demandada, vide AR de ID 39770858, o demandante foi intimado, através de seu advogado, para informar novo endereço, tendo permanecido inerte (certidão de ID 41812745). Determinada sua intimação pessoal no ID 42102119, o autor compareceu aos autos no ID 42239454, indicando a nova localização, para onde foi reexpedida a comunicação da ré. Contestação no ID 42861132, na qual a requerida suscita, preliminarmente, ausência de interesse de agir; e, no mérito, argumenta que a suspensão do serviço foi feita regularmente, porque não há registro de qualquer pagamento no mês de março/2020. Réplica no ID 44228934. Instadas à produção de provas (ID 44306444), apenas o autor se manifestou no ID 44607429, requerendo o julgamento antecipado. Eis o relatório.
Passo a decidir. Considerando que as partes dispensaram a dilação probatória, e que os documentos já acostados aos autos são suficientes para apreciação da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/15. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porque a Constituição Federal assegura o direito de acesso à justiça, independentemente do esgotamento da via administrativa, tanto que a própria Resolução 43/2017 do TJ/MA, referenciada na contestação, foi revogada pelo Tribunal na Resolução 31/2021. Adentrando o mérito, pontuo que, uma vez incontroversa a suspensão da linha telefônica de nº (98) 98411-5150, resta-nos analisar a motivação e a adequação da medida. Pois bem. Alega o demandante que a suspensão decorreu da cobrança do débito de R$37,47 (trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), referente ao mês de junho/2020, e que tal conta já estava paga, vide comprovante juntado no ID 39170641. Já a demandada informa que a suspensão resultou do inadimplemento da fatura de março/2020 (vencimento no dia 10), no valor de R$ 36,39 (trinta e seis reais e trinta e nove centavos), cuja fatura foi anexada no ID 42861133, já que, após o pagamento realizado em 10/02/2020, só há registro de novo pagamento em 09/04/2020, conforme tela do sistema juntada no ID 42861132 - Pág. 5. Vê-se, portanto, que a origem da cobrança é divergente, e que, apesar de noticiado a respeito disso, o autor se limitou a reiterar a alegação de adimplemento, vide réplica de ID 44228934, deixando de comprovar que pagou a fatura de março/2020. Ora, pelo extrato do sistema da Claro, observa-se que, de fato, há ali o registro de pagamento do mês de junho/2020, como havia sustentado o autor na inicial, mas o fato é que a causa da suspensão foi outra, cuja existência não foi refutada, sendo certo que tal prova poderia ser perfeitamente produzida pelo consumidor. Diante disso, resta-nos concluir que a suspensão decorreu do exercício regular do direito do credor de exigir o adimplemento do seu crédito, inclusive por vias indiretas, em consonância com as regulamentações do serviço, não havendo que se falar em inexigibilidade, tampouco indenização. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Em consequência, REVOGO a liminar concedida na decisão de ID 39176487. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita deferida nos autos.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
09/09/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:54
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2021 20:03
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 20:02
Juntada de Certidão
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11/05/2021 19:59
Juntada de cópia de dje
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07/05/2021 08:28
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 06/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 14:01
Juntada de petição
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22/04/2021 02:11
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802245-47.2020.8.10.0049 Autor: FRANCINILDO ARAUJO CUNHA Adv.: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - OAB/MA21037 Réu: CLARO S.A.
Adv.: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS41486 DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 20 de abril de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar mbmq -
20/04/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 15:32
Conclusos para decisão
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16/04/2021 17:36
Juntada de petição
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15/04/2021 05:30
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
AÇÃOPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802245-47.2020.8.10.0049 REQUERENTE: FRANCINILDO ARAUJO CUNHA REQUERIDO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO DE: DR.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS – OAB/MA 21.037, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação. ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário Mat. 171488 -
12/04/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 10:48
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2021 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2021 18:23
Juntada de contestação
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19/03/2021 18:22
Juntada de petição
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09/03/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 16:56
Juntada de Certidão
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09/03/2021 14:54
Juntada de petição
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09/03/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 15:00
Conclusos para despacho
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01/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:20
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:20
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:41
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:40
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃOPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802245-47.2020.8.10.0049 REQUERENTE: FRANCINILDO ARAUJO CUNHA REQUERIDO: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO DE: DR.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS – OAB/MA 21.037 Para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço completo e atualizado da parte demandada para expedição de nova intimação, tendo em vista devolução da correspondência com informação de que "mudou-se". Paço do Lumiar/MA, 13 de janeiro de 2021 ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário da 2ª Unidade Jurisdidicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA -
13/01/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 10:52
Juntada de Ato ordinatório
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13/01/2021 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2020 01:26
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2020 10:55
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2020 19:16
Conclusos para decisão
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13/12/2020 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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