TJMA - 0800460-57.2017.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 15:51
Transitado em Julgado em 26/11/2021
-
26/11/2021 13:53
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 25/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:54
Juntada de petição
-
20/11/2021 10:53
Juntada de petição
-
09/11/2021 13:37
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800460-57.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): ELENICE SANTOS MARQUES Defensor Público Estadual: DIEGO CARVALHO BUGS REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 S E N T E N Ç A Vistos, etc... ELENICE SANTOS MARQUES, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES contra a sentença de extinção do cumprimento de sentença de ID n.º 31699465, alegando, em síntese, que o referido decisum mostrou-se omisso quanto à fixação de honorários sucumbenciais, na fase executória, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual, correspondente à quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Regularmente intimada, a requerida/embargada ofereceu impugnação aos embargos, pugnando pela rejeição dos mesmos (ID n.º 53033861). É o relatório.
DECIDO.
Consoante dicção emanada do art. 1022 do CPC/2015, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Procedendo-se à análise dos embargos de declaração opostos, observa-se que não há, nas questões impugnadas, qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Ao contrário, a sentença foi bastante clara, pontuando os substratos fáticos e jurídicos suficientes para se fundamentar, dentre eles consta a observação de não incidência de honorários sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sabe-se que, conforme estabelece o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre, no 2º grau, exceto em casos de litigância de má-fé, conforme dispositivo legal transcrito, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. (sem grifos no original) É importante pontuar, ainda, que as disposições do CPC somente são aplicadas ao rito do Juizado Especial Cível de forma subsidiária e desde que não apresente conflito com previsão expressa da lei especial, conforme estabelece, por exemplo, o art. 52 da Lei n.º 9.099/95, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (sem grifos no original) Frise-se, ainda, que, apesar do disposto na Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”, a mesma não se aplica aos feitos que seguem o rito do Juizado Especial.
Tem-se entendimento vasto, nesse sentido, pelos Tribunais Pátrios, conforme julgados transcritos, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI QUE DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 – AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO ENTRE DÍVIDAS – AUSÊNCIA DE REQUISITO ELEMENTAR DA COMPENSAÇÃO ENTRE DÍVIDAS, QUAL SEJA O VENCIMENTO DO DÉBITO – ART. 368 E ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (sem grifos no original) (TJ-PR - RI: 00304889420188160030 Foz do Iguaçu 0030488-94.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 17/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/05/2021) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 517 DO STJ NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA REFORMADA.” Recurso provido. (sem grifos no original) (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004439-52.2015.8.16.0052 - Barracão – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo – J. 03.08.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
HONORARIOS ADVOCATICIOS NA FASE EXECUTIVA.
NAO INCIDENCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1.º, DO CPC.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios.
Na forma do art. 55 da Lei 9099/1995, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido. 2.
No primeiro grau não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
A norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença. 3.
Conforme o enunciado 97 do FONAJE, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo, no entanto, não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. 4.
Correta, portanto, a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, mesmo transcorrido o prazo para pagamento voluntário, não fixou honorários advocatícios. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (sem grifos no original) (TJ-DF 07011836120208079000 DF 0701183-61.2020.8.07.9000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO IPREV VISANDO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA PELO AJUIZAMENTO DA EXECUCIONAL ANTES DO CPC/2015.
REMESSA DOS AUTOS E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ESCOLHA DO RITO QUE INDEPENDE DA OPÇÃO DO CREDOR. INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU (LEI 9.099/05, ART. 55).
RECURSO DESPROVIDO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
TESE DO RECORRENTE INSUBSISTENTE.
CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (sem grifos no original) (TJ-SC - RI: 00181930520108240023 Capital 0018193-05.2010.8.24.0023, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 17/11/2020, Segunda Turma Recursal) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005048-24.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): RECORRIDO: GEYSA FEITOSA CERSOSIMO Advogado (s):MANUELA CASTOR DOS SANTOS ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
RECURSOS SIMULTÂNEOS.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 517 DO STJ NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR O TETO DO JUIZADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005048-24.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada GEYSA FEITOSA CERSOSIMO.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento aos recursos , nos termos do voto do relator. (sem grifos no original) (TJ-BA - RI: 80050482420168050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/03/2021) Com efeito, da análise dos embargos declaratórios apresentados pela parte autora, observo que o mesmo denota mero inconformismo, pretendendo tão-somente rediscutir a decisão atacada, muito embora os aclaratórios não se prestem para tal fim.
Portanto, a sentença guerreada não precisa ser aclarada, pois inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não cabendo o presente recurso para rediscutir a matéria já devidamente analisada e desprovida dos vícios alegados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem ser rejeitados.
Nesse sentido: STJ-319638) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
TRF3-168468) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado acerca das questões suscitadas, não havendo como embasar o acolhimento dos embargos.
Pretensão de rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos embargos, desviando-os da destinação jurídico-processual própria.
Impossibilidade.
Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com rediscussão de fundamentos jurídicos e finalidade de modificar a conclusão do julgado. Precedentes do STJ.
Embargos de declaração aos quais se nega provimento. (Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário nº 0014369-80.2009.4.03.6105/SP, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Therezinha Cazerta. j. 06.02.2012, unânime, DE 16.02.2012).
JECCPA-000020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA, NA PEÇA DOS ACLARATÓRIOS, DE QUALQUER ALEGAÇÃO ACERCA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Objetivo exclusivo de rediscussão da matéria já fundamentadamente decidida.
Impossibilidade em sede de embargos declaratórios.
Intuito meramente procrastinatório do mesmo.
Aplicação de multa, nos termos do art. 538 do CPC.
Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração nº 2007901249-0 (7.338/08), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/PA, Rel.
Helena Percila de Azevedo Dornelles. j. 28.03.2008, unânime). EX POSITIS, com base na fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, PORÉM, NO MÉRITO, REJEITO-OS, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade nos argumentos apontados pelo embargante.
Publique-se. Intime-se.
Notifique-se o DPE.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
05/11/2021 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2021 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2021 08:46
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 05:26
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2021.
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23/09/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
22/09/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 09:07
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:41
Juntada de contrarrazões
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800460-57.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE/EMBARGANTE: ELENICE SANTOS MARQUES - assistida pela DPE REQUERIDA/EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DR.
CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8.470 DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como tendo em vista a possibilidade de serem emprestados efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por ELENICE SANTOS MARQUES (Num. 32062897 - Págs. 1/3), intime-se a parte embargada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos apresentados. Por conseguinte, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
13/09/2021 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 11:08
Juntada de embargos de declaração
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08/06/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2020 22:49
Conclusos para julgamento
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02/06/2020 22:49
Juntada de Certidão
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01/07/2019 13:58
Juntada de petição
-
01/11/2018 13:36
Juntada de protocolo
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26/10/2018 09:33
Juntada de Alvará
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18/10/2018 10:09
Juntada de petição
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10/10/2018 00:34
Decorrido prazo de LUCYMARY GALVÃO LEONARDO em 09/10/2018 23:59:59.
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24/09/2018 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2018.
-
22/09/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2018 15:44
Conclusos para despacho
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11/04/2018 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 09:58
Juntada de Certidão
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03/03/2018 14:29
Juntada de Alvará
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02/03/2018 11:35
Transitado em Julgado em 11/12/2017
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28/02/2018 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 13:03
Juntada de Certidão
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29/11/2017 11:31
Homologada a Transação
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29/11/2017 11:28
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 29/11/2017 10:00 Vara Única de Raposa.
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29/11/2017 10:43
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2017 08:36
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2017 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2017 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/09/2017 14:26
Audiência instrução designada para 29/11/2017 10:00.
-
21/09/2017 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2017 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2017 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2017 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 17:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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