TJMA - 0804357-97.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 07:04
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/10/2022 07:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/10/2022 03:28
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804357-97.2021.8.10.0034 APELANTE: MARIA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: SUELLEN P.
DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22965-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº________________________ EMENTA 'EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRDR Nº 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO CONSUMIDOR.
SEM COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
VERIFICADA.
ARTIGO 27 DO CDC.
CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
I.
In casu, a apelada não anexou qualquer prova de existência e legalidade de contratação em lide, restando incontroverso apenas o recebimento pela parte apelante, do numerário relativo ao empréstimo, que alega não ter solicitado e contratado.
II.
Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual com a manifestação de vontade do consumidor, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC.
III.
Não se desincumbindo o banco apelado do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.
IV.
Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos do consumidor, devida a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC).
VI.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustento da parte apelante, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos, motivo pelo qual fixo a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o valor ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), ressalvando que seja compensado o valor de R$ 5.406,65 (cinco mil reais e quatrocentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), relativo ao depósito na conta do apelante.
VI.
Tendo em vista a procedência dos pedidos da apelante, deve ser invertido o ônus da sucumbência, de modo que o banco deve arcar com o pagamento, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2°, do art. 85 do CPC.
VII.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 01 DE SETEMBRO DE 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ARAUJO DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em desfavor e BANCO CETELEM S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 4% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.” Em síntese, em suas razões recursais (ID nº14327462), a apelante sustenta que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo nº (47-818856298/16) no valor de R$ 5.406,65 (cinco mil reais e quatrocentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), o que segundo afirma não ter celebrado.
Alega que o banco quedou-se inerte quanto à juntada de contrato válido, além de comprovante de transferência eletrônica – TED, documento este hábil a legitimar o recebimento do crédito por ela supostamente contratado.
Assevera que a omissão do contrato inviabiliza a análise da existência e regularidade da contratação.
Aduz que o prazo prescricional da pretensão conta-se a partir do último desconto, sustenta que o contrato objeto da lide n° (47-818856298/16) foi iniciado em maio/2016, com o primeiro desconto realizado em junho/2016 e o último em outubro/2020.
Noticia que ante o ilícito praticado pelo apelado possui o direito a indenização por danos materiais e morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões, ID nº32327466.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir interesse.
ID (16194421). É o relatório. VOTO Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Primeiramente, no que se refere à preliminar de prescrição cabe consignar o que segue: A relação estabelecida entre as partes encontra-se albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula STJ nº 297.
Desse modo, considerando a previsão no código consumerista de 05 (cinco) anos, por se tratar de contrato de prestações sucessivas, só há que se falar em início de contagem do prazo de decadência quando for paga a última prestação, sendo que os últimos descontos se efetuaram em outubro 2020, e a ação foi proposta em julho de 2021, ou seja, dentro o limite do prazo prescricional.
Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, todavia, deve sempre ser observado que o direito só alcança as parcelas não prescritas, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Assim, deve ser observado o prazo legal de cinco anos anteriores à propositura da ação.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Com efeito, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelante, sob o fundamento de que o banco juntou prova necessária capaz de atestar a contração, eis que colacionou a transferência para a conta bancária do consumidor que demonstra o recebimento do valor em discussão, concluindo pela legalidade do empréstimo efetivado.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela apelada, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem solicitado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, isto porque não há prova da existência e regularidade da contratação, posto que a instituição financeira deixou de apresentar o contrato de empréstimo.
No caso em análise, o apelado não anexou prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, pois não colacionou aos autos contrato nº(47-818856298/16) ou qualquer outro documento que comprovasse validamente a vontade e anuência da parte apelante, com a contratação de empréstimo que lhe foi imposta, sendo cogente frisar que o depósito em conta bancária do consumidor, no valor de R$ 5.406,65 (cinco mil reais e quatrocentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), sob minha ótica, não serve como pressuposto a validar o negócio.
Isto porque, em todo empréstimo o valor depositado em conta do consumidor gera efeitos financeiros que exigem o efetivo conhecimento daquele que irá receber, eis que incidentes diversos encargos, como por exemplo juros, taxas, impostos, etc..., majorando a quantia a ser paga ao final, em detrimento do valor inicial emprestado (art. 6º, II e III, do CDC).
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Desse modo, vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo apelado, configurada está a sua falha, mesmo porque, esse deve implementar absoluta cautela quando da contratação, certificando-se da veracidade das informações que lhe são passadas.
No caso concreto, constato que a parte apelante se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Por outro lado, o apelado deixou de evidenciar nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, descumprindo a previsão do art. 373, II, CPC.
Nesse passo, está comprovada a ausência de válida celebração do contrato em lide, de modo que a parte recorrente deve ser reparada pelo prejuízo sofrido.
Desse modo, a sentença de base merece ser reformada.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa".
A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina de Carlos Alberto Bittar, in verbis: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
Fundada nas ideias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranquila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34).
Assim, o Banco deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, CDC, eis que configurada a má-fé, pela falta do dever de cuidado do Banco ao promover cobranças de empréstimo sem expressa informação e lastro contratual e, ante a caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Friso que o valor a título de repetição de indébito, deve ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC).
De igual modo, a instituição financeira deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias-quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2018). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO.
DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL COMPROVADO.
APELO PROVIDO.
I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão de lhe ter sido feito descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado fraudulento.
II.
Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC.
III.
Não se desincumbindo o banco apelado do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.
IV.
Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos da consumidora, devida a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, par. único do CDC.
V.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustento do apelante, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
VI.
Apelo a que se dá provimento. (TJ/MA AC - 0802011-62.2019.8.10.0029, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/05/2021, Data de Publicação: 28/05/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE.
EFETIVO DEPÓSITO DE MONTANTE NA CONTA DA CONSUMIDORA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM CONTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que à consumidora-apelada se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo que não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC.
II – Comprovado que a Apelada, apesar de afirmar categoricamente não ter conhecimento sobre o contrato discutido, recebeu o valor do empréstimo em conta bancária, cujo valor deve ser abatido do montante da condenação.
III – Recurso parcialmente provido. (TJ/MA AC - 0803801-81.2019.8.10.0029, Relator: Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 10/12/2020, Data de Publicação: 18/12/2020). (Grifou-se) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante.
Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E.
Tribunal em casos análogos.
Ressalto que em relação a condenação por dano extrapatrimonial deve ser compensado/abatido no montante a ser apurado em fase de liquidação, o valor de R$ 5.406,65 (cinco mil reais e quatrocentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), como forma de restituir a quantia recebida pelo consumidor em sua conta bancária, em respeito à boa-fé e à vedação do enriquecimento ilícito.
Ainda, em relação ao dano moral, consigno que o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
Tendo em vista que os pedidos da parte apelante foram providos, deve ser invertido o ônus sucumbencial, devendo o apelado arcar integralmente com a verba honorária, pelo que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial, declarando nulo o contrato em lide, determinando o cancelamento dos descontos em definitivo, condeno o apelado a restituição na forma dobrada das parcelas descontadas indevidamente do benefício da parte apelante, cujo importe deve ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC), bem como a reparação por dano moral, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, devendo ser compensado/abatido o valor de R$ 5.406,65 (cinco mil reais e quatrocentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), relativo ao depósito na conta do apelante Inverto o ônus da sucumbência, para que o apelado arque com a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE SETEMBRO DE 2022.
Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
23/09/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 15:57
Conhecido o recurso de MARIA ARAUJO DA SILVA - CPF: *05.***.*07-68 (REQUERENTE) e provido
-
02/09/2022 07:58
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 07:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/09/2022 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2022 11:14
Juntada de parecer do ministério público
-
18/08/2022 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2022 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2022 10:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/04/2022 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 16:57
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802595-46.2021.8.10.0034
Joao de Sousa Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Yeda Loren Frazao de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 00:32
Processo nº 0803725-71.2021.8.10.0034
Maria Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2022 09:31
Processo nº 0803725-71.2021.8.10.0034
Maria Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 08:59
Processo nº 0801510-33.2019.8.10.0054
Manoel Barbosa Pacheco
Aldaires Lima de Abreu
Advogado: Cassio Bezerra dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2019 09:53
Processo nº 0801636-31.2018.8.10.0018
Mikaele Pires Nogueira
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Edieth Gomes Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2018 23:28