TJMA - 0803725-71.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 09:09
Baixa Definitiva
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19/04/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2022 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803725-71.2021.8.10.0034 – CODÓ/MA Apelante: Maria Silva Advogado(a): Lucas de Andrade Veloso (OAB/MA nº 22.862-A) Apelado(a): Banco Itaú Consignado S/A Advogado(a): Eny Bittencourt (OAB/BA nº 29.442) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 5.423,01 (cinco mil quatrocentos e vinte e três reais e um centavo); Valor das parcelas: R$ 153,20 (cento e cinquenta e três reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 52 (cinquenta e duas). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Silva, no dia 02.12.2021, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 30.10.2021 (Id. 14471821), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 22.06.2021, em face do Banco Itaú Consignado S/A, assim decidiu: "Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 3% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Oficie-se a Seccional da OAB/Codó, Subseção da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se." Em suas razões contidas no Id. 14471824, preliminarmente, pugna a apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz em síntese, que não há que se falar em litigância de má-fé, já que se verificou que a parte atuou com lealdade ao requerer, administrativamente, os documentos necessários para evitar a demanda judicial, no entanto, a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça, motivo pelo qual requer o "conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), quanto à decisão que gerou a condenação em litigância de má-fé, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC e por ser o autor pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, por ser de direito e mui principalmente de Justiça. 2) A anulação a decisão quanto ao encaminhamento dos autos a Ordem dos Advogados do Estado do Maranhão, considerando os documentos acostados à exordial e a regular representação processual, tendo em vista que tal decisão se mostra desarrazoada ao presenta caso; 3) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 14471828, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14656984). É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação de empréstimo consignado que a parte recorrente não reconhece alusivo ao contrato nº 543659996, no valor de R$ 5.423,01 (cinco mil quatrocentos e vinte e três reais e um centavo), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 153,20 (cento e cinquenta e três reais e vinte centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do empréstimo, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 14471812, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário - Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento", assinado a rogo da parte apelante, seus documentos pessoais, e além disso, consta comprovante de liberação da quantia contratada no Id. 14471814, disponibilizada em sua conta corrente, restando comprovado nos autos, que houve a celebração de contrato e o devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, uma vez que, extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 52 (cinquenta e dois) quando propôs a ação em 22.06.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar a ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 -
21/03/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 16:52
Conhecido o recurso de MARIA SILVA - CPF: *14.***.*05-87 (REQUERENTE) e não-provido
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14/02/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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19/01/2022 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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17/01/2022 05:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803725-71.2021.8.10.0034 D E S P A C H O Encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator Jr. -
14/01/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:49
Conclusos para despacho
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07/01/2022 09:31
Recebidos os autos
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07/01/2022 09:31
Conclusos para despacho
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07/01/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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