TJMA - 0800068-07.2019.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 12:35
Baixa Definitiva
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07/06/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/06/2022 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2022 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:43
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIANA em 06/06/2022 23:59.
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17/05/2022 01:06
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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17/05/2022 01:06
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2022 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 13:58
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:58
Juntada de termo
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06/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
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06/12/2021 06:43
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 06:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:20
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:20
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800068-07.2019.8.10.0127 RECORRENTE: ARISTOTELES OLIVEIRA QUIXABA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR VIANA - MA8521-A, FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A, EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato Ordinatório de id. 13752646, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 13249557. Bacabal -MA, 19 de novembro de 2021. Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial " Bacabal-Ma, 22 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
22/11/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:21
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
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18/11/2021 02:57
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIANA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 17/11/2021 23:59.
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24/10/2021 13:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/10/2021 01:36
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 01:36
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 01:36
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 01:36
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800068-07.2019.8.10.0127 RECORRENTE: ARISTOTELES OLIVEIRA QUIXABA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR VIANA - MA8521-A, FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A, EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE PEDREIRAS.
CARGO DE VIGILANTE.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Fazem jus a um adicional sobre o vencimento os servidores que executarem atividades penosas e que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres, ou com contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida (art. 84 do Estatuto dos Servidores Municipais). 2.
O adicional noturno tem previsão constitucional, no artigo 7, IX e é estendido genericamente aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º da Constituição Federal e pode ser entendido como uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou um regime próprio de trabalho.
A lei municipal nº 385/2006 estabeleceu o pagamento do adicional para aqueles que realizarem seu trabalho entre as 22:00hrs e as 05:00hrs do dia seguinte, nos seguintes termos: Art. 2º – Fica assegurado aos Vigias, enfermeiros e auxiliares de enfermagem lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 50% (cinquenta por cento) da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até às 5:00 horas do dia seguinte.
Assim, certo é que no atual quadro estatutário do município de São Luís Gonzaga do Maranhão, é devido o adicional para os servidores que exercem o cargo de vigias, enfermeiros e auxiliares de enfermagem e desde que trabalhem no período noturno. 3.
No caso dos autos o requerente demonstrou que de fato é vigia do quadro de servidores do município, contudo, não há nos autos comprovação de que exerce suas funções entre as 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas do dia seguinte.
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I e na espécie entendo que lhe incumbia demonstrar a condição de servidor e que exerce suas funções no horário noturno entre as 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas do dia seguinte, fato que não o fez.
Deveria ter sido apresentado nos autos, a título de exemplo, a sua frequência para comprovar o horário no qual exerce suas funções visto que apenas a informação que trabalha no período noturno não é suficiente para demonstrar que faz jus ao recebimento do adicional. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da causa.
Cobrança suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 de setembro de 2021. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 13:34
Conhecido o recurso de ARISTOTELES OLIVEIRA QUIXABA - CPF: *06.***.*09-00 (RECORRENTE) e não-provido
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07/10/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 01:44
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800068-07.2019.8.10.0127 RECORRENTE: ARISTOTELES OLIVEIRA QUIXABA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR VIANA - MA8521-A, FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A, EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 14 de setembro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
14/09/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2021 10:43
Recebidos os autos
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15/06/2021 10:43
Conclusos para decisão
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15/06/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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