TJMA - 0001628-89.2017.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 00:16
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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17/03/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:52
Juntada de petição
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04/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 18:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:59
Juntada de petição
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25/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:41
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:53
Juntada de petição
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04/09/2023 11:30
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2023 14:44
Juntada de petição
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24/08/2023 12:17
Juntada de petição
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07/08/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 18:11
Conclusos para despacho
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27/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
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17/10/2021 10:48
Juntada de petição
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23/09/2021 11:58
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:57
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 05:31
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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23/09/2021 05:31
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0001628-89.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ANGELA GONCALVES CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A SENTENÇA ANTONIA ANGELA GONÇALVES CORREA ajuizou a presente Ação Ordinária em face do BANCO BMG S/A, alegando a realização de suposto empréstimo feito pelo réu sem sua anuência em seu benefício previdenciário, postulando assim os danos materiais, com restituição em dobro e danos morais a serem arbitrados, a decretação da anulação do contrato fraudulento.
Em sede de contestação o réu alegou a impugnação ao valor da causa e que a empresa também foi vítima de fraude.
Requereu ao final a improcedência (ID 34325803) .
Réplica ratificando os pedidos da inicial no id (ID 34325803).
Despacho saneador intimando as partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID 34386823).
As partes mantiveram-se inertes.
Decido.
Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
Preliminarmente, quanto à disponibilidade da composição da lide, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF.
Assim, rejeito a preliminar , pois não encontra consistência legal e jurídica.
Quanto a preliminar de DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITO a preliminar suscitada, eis que o valor sugerido para efeitos de custas e opção procedimental fixado pelo reclamante, na prefacial, não é fato inconteste.
Saliento que a fixação do valor da causa fica dentre as atribuições do Julgador, para efeito da alçada recursal e fixação do rito, ora ordinário, dada à complexidade da causa.
Quanto ao mérito, entendo que cabia ao banco provar a celebração do contrato que resultou nos descontos aqui tratados, posto que a autora não tem como fazer prova negativa.
Todavia, isso não ocorreu.
Nenhum documento nesse sentido foi juntado aos autos.
E nem se cogite de fraude, porquanto isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
Logo, o requerido não juntou a prova necessária capaz de atestar a contratação que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela ilegalidade dos descontos realizados.
Depreende-se dos documentos que guarnecem a inicial que a parte autora teve o seu benefício previdenciário reduzido, em decorrência de descontos efetivados pela instituição bancária ora requerida, situação esta que demonstra nítida falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação da legislação consumerista.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico do requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Assim, verificado descontos indevidos na remuneração do reclamante afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito, situação esta que, de per si, não desnatura eventual dano moral sofrido pelo autor, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI)”.
Isso ocorre independentemente do consumidor ter pagado a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro das parcelas descontadas do benefício da autora), com o da indenização por danos materiais e/ou morais.
Os descontos indevidos que foram perpetrados sobre os proventos da parte reclamante são fatos geradores de dano moral, eis que causadores de angústia, aflição e constrangimento.
O dano moral está demonstrado pela lesão ao bem imaterial, pois é evidente que os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor são suficientes para configurar dano moral, sendo nítida a ofensa aos direitos da personalidade, em especial o direito ao resguardo do uso do nome da pessoa natural (Código Civil, art. 16).
Além disso, os descontos indevidos atingem a própria dignidade do requerente, considerando o caráter alimentar dos seus proventos de aposentadoria.
Dadas as características sócio-econômicas da parte autora, o número de descontos indevidos, o porte e a atividade desenvolvida pelo requerido, afigura-se razoável importância equivalente ao valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais.
Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos para: A) cancelar o contrato de nº 244145848 que resultou nos descontos ora reputados indevidos; B) condenar o Bancos réu a pagar à requerente a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, que devem ser atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362).
Quanto a repetição de indébito dos valores descontados indevidos, deve ser feito em fase de liquidação, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o requerente para que apresente o HISCRE e o HISCON atualizado, a fim de determinar o inicio e o fim dos descontos indevidos.
Custas e honorários advocatícios a base de 10% sobre o valor da condenação a cargo do banco requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
13/09/2021 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 11:17
Julgado procedente o pedido
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27/05/2021 19:10
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 19:10
Juntada de Certidão
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19/09/2020 19:01
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 03/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 04:48
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 31/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 09:29
Juntada de petição
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21/08/2020 02:57
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 20/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 17:51
Juntada de despacho (expediente)
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13/08/2020 05:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 05:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 05:48
Juntada de Certidão
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12/08/2020 17:06
Recebidos os autos
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12/08/2020 17:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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