TJMA - 0800792-03.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
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16/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 06/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 11:52
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 11:52
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 12:06
Juntada de petição
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05/02/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 21:35
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:35
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:29
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:28
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:48
Juntada de petição
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11/10/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 10:19
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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20/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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31/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:47
Juntada de petição
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25/07/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Pastos Bons.
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23/07/2024 10:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/04/2024 07:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:00
Juntada de petição
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04/03/2024 11:20
Juntada de protocolo
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29/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Pastos Bons.
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21/02/2024 10:58
Conta Atualizada
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29/11/2023 07:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:50
Juntada de petição
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02/10/2023 11:24
Juntada de petição
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11/09/2023 15:36
Juntada de petição
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22/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 13:07
Processo Desarquivado
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20/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:12
Juntada de petição
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20/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:35
Juntada de petição
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26/11/2021 12:28
Juntada de petição
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20/11/2021 11:16
Juntada de petição
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19/11/2021 09:23
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 09:22
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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08/11/2021 22:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
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08/11/2021 22:32
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 22:28
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:34
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 00:34
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 00:34
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800792-03.2021.8.10.0107 [Indenização por Dano Moral, Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL, RANOVICK DA COSTA REGO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOANA COSTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “CART CRED ANUID”, pedindo a suspensão definitiva da cobrança da anuidade de cartão, tendo em vista a não contratação do serviço, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 43475384.
Em despacho de Id. 437888997 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 45590907 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação no Id. 45714685.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 52276403.
Manifestação da demandada, Id. 53713625, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Certidão de Id. 53799172, informando que decorreu o prazo sem que a parte demandante se manifestasse, embora devidamente intimada. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
A defesa também aduz prejudicial de prescrição pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço.
No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de anuidade de cartão de crédito.
Alega, todavia, que não contratou o referido produto nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência do débito referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC. É de relevância mencionar que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, assim como de qualquer produto, sem solicitação, constitui prática abusiva, pois viola o disposto no art. 39, III do CDC.
Dessa forma, comete ato ilícito a instituição de crédito que envia cartão para o endereço do consumidor sem que este tenha solicitado previamente.
Logo, ausente a prévia e efetiva solicitação do consumidor, torna-se ilícita a cobrança da tarifa referente ao cartão de crédito, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto ou a sua utilização pelo consumidor, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro, consoante art. 42, parágrafo único do CDC.
Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 43475384.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMISSÃO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO.
CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
Em sede de uniformização de jurisprudência, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que, nos casos de remessa de cartão de crédito sem solicitação do consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-91 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) Desse modo, reputo devida a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica de pagamento de anuidade de cartão de crédito, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.256,90 (hum mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 4 de outubro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040315354285900000040760499 Extrato Documento Diverso 21040315354293400000040760500 Identidade + Comprovante de Endereço + Procuração Documento de Identificação 21040315354296800000040760501 INICIAL - CART CREDITO - COM LIMINAR Petição 21040315354317000000040760502 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 21040315354320800000040760503 Despacho Despacho 21040916002591800000041050756 Mandado Mandado 21041316464629700000041125816 Citação Citação 21041316464629700000041125816 HABILITAÇÃO Petição 21043016423120100000042111106 PROCURAÇÃO GERAL Documento Diverso 21043016423125100000042111112 Certidão Certidão 21051111381065600000042602121 Contestação Contestação 21051309310248600000042733933 CONTESTAÇÃO Petição 21051309310299700000042733934 Réplica à contestação Réplica à contestação 21051416411753000000042850695 Certidão Certidão 21052809411336000000043587171 Despacho Despacho 21090916144299600000048984813 Intimação Intimação 21090916144299600000048984813 Intimação Intimação 21090916144299600000048984813 Intimação Intimação 21090916144299600000048984813 Petição Petição 21100110485598100000050326367 PETIÇÃO SEM PROVAS A PRODUZIR Petição 21100110485796700000050326368 Certidão Certidão 21100410101670100000050406693 ENDEREÇOS: JOANA COSTA DA SILVA Rua João Pessoa, S/N, São José, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO SA Avenida Getúlio Vargas, - de 1496/1497 ao fim , Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 -
05/10/2021 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 21:15
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2021 10:10
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:48
Juntada de petição
-
24/09/2021 15:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 15:22
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 15:22
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 23:43
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
23/09/2021 23:43
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
23/09/2021 23:42
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800792-03.2021.8.10.0107 [Indenização por Dano Moral, Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL, RANOVICK DA COSTA REGO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 9 de setembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040315354285900000040760499 Extrato Documento Diverso 21040315354293400000040760500 Identidade + Comprovante de Endereço + Procuração Documento de Identificação 21040315354296800000040760501 INICIAL - CART CREDITO - COM LIMINAR Petição 21040315354317000000040760502 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 21040315354320800000040760503 Despacho Despacho 21040916002591800000041050756 Mandado Mandado 21041316464629700000041125816 Citação Citação 21041316464629700000041125816 HABILITAÇÃO Petição 21043016423120100000042111106 PROCURAÇÃO GERAL Documento Diverso 21043016423125100000042111112 Certidão Certidão 21051111381065600000042602121 Contestação Contestação 21051309310248600000042733933 CONTESTAÇÃO Petição 21051309310299700000042733934 Réplica à contestação Réplica à contestação 21051416411753000000042850695 Certidão Certidão 21052809411336000000043587171 ENDEREÇOS: JOANA COSTA DA SILVA Rua João Pessoa, S/N, São José, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO SA Avenida Getúlio Vargas, - de 1496/1497 ao fim , Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 -
14/09/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 16:41
Juntada de réplica à contestação
-
13/05/2021 09:31
Juntada de contestação
-
11/05/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 16:46
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/04/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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