TJMA - 0837537-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801547-13.2020.8.10.0026 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Réu: OSVALDO NASCIMENTO SOUSA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA vs.
OSVALDO NASCIMENTO SOUSA Identificação do Caso: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Suma do pedido: Em liminar: a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo L200 Triton 3.2 D, fabricação/modelo ano 2012/2013, cor prata, Renavan *04.***.*13-93, placa NRW-5792, chassi nº 93XJNKB9TDCC61232; a expedição de ofício ao DETRAN/GO para que proceda a transferência do veículo sem a realização de vistoria; ao DENATRAN para que proceda com o bloqueio do veículo com registro de ordem de apreensão.
No mérito: a confirmação da liminar e a entrega definitiva da posse do bem à autora; a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos e eventuais multas de trânsito a serem apurados da data da avença até a apreensão do bem em sede de liquidação de sentença.
Suma da Contestação: No mérito: sustenta a inadequação da via eleita, por não ser o autor proprietário do bem, faltando-lhe assim, interesse processual, além disso, nunca teve a posse do bem, inexistindo esbulho.
Inexistência do dever de indenizar, mormente porque não teria utilizado o veículo, mas tão somente realizado a sua guarda por mais de 2 (dois) anos.
Em reconvenção: pretende a condenação do autor/reconvinte a pagar-lhe R$ 35.035,00 (trinta e cinco mil trinta e cinco reais) correspondente a 910 (novecentos e dez) dias de depósito do bem, sem prejuízo dos demais dias em que o veículo permanecer sob a guarda do réu/reconvindo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Principais ocorrências: 1.
Não concedida a liminar. 2.
Opostos tempestivamente Embargos de Declaração em face da decisão de não concessão da tutela de urgência. 3.
Acolhidos os embargos de declaração, reconhecendo a omissão apontada, indeferindo a tutela provisória de urgência antecipada de reintegração de posse, bem como a transferência do veículo sem a necessidade de realização de vistoria. 4.
Contestação c/c reconvenção apresentada no prazo legal. 5.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção apresentadas no prazo legal. 6.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). É caso de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
A preliminar aduzida em contestação se confunde com o mérito.
Para requerer a reintegração da posse, o autor se apega à propriedade sobre o veículo, tendo juntado aos autos "autorização para transferência de propriedade de veículo - ATPV" , fugindo, portanto, do objeto da ação possessória, a qual é regulada pelo art. 561 do Código de Processo Civil.
Deixou de provar o exercício de posse.
Além disso, não há demonstração do esbulho e sua data, bem como a perda da posse.
O ônus era seu, pela dicção do caput do art. 561 do CPC.
No tocante ao pedido reconvindo, ante a ausência de vínculo contratual e a necessidade de observância ao princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta): se o réu/reconvinte está com a guarda do bem por uma relação negocial com um terceiro, não pode imputar o ônus advindo dessa relação ao autor que é estranho ao negócio jurídico subjacente.
Com fundamento no art. 561, CPC, NÃO ACOLHO o pedido do autor e com fundamento no art. 373, I, do CPC, REJEITO a reconvenção.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO autor e réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios em iguais proporções.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado: a) CALCULEM e INTIMEM a autor e réu para recolher as custas finais, proporcionalmente para cada um; b) Não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO e OFÍCIO. -
07/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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21/07/2023 03:52
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:53
Juntada de petição
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26/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0837537-09.2021.8.10.0001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A, MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A Réu: SALAO DO AUTOMOVEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida/apelada SALÃO DO AUTOMÓVEL LTDA - EPP para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 18 de Junho de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
22/06/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 22:03
Juntada de Certidão
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18/06/2023 18:42
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 18:42
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 21:59
Juntada de apelação
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24/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0837537-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A, MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A REQUERIDO: SALAO DO AUTOMOVEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se o presente caso de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA E TUTELA PROVISÓRIA.
A parte autora pede que sejam declarados nulos os registros e averbações do imóvel localizado na Avenida Jerônimo de Albuquerque, nº 282, bairro: Cohab-Anil III, São Luís – MA, posteriores à averbação nº 02, datada de 11 de março de 1993, por supostamente serem eivados de nulidades.
O pedido da requerente baseia-se no fato de que o imóvel foi adquirido do Sr.
Raimundo José da Silva e sua esposa no ano de 1994.
Porém, aquele teria falecido em 1984, e, que na verdade, teria ocorrido uma fraude no que diz respeito a sua assinatura na escritura pública de compra e venda.
O pedido liminar de bloqueio de matrícula do imóvel foi indeferido, conforme decisão de ID nº 51699546.
A parte requerida, devidamente citada (ID nº 53630940), apresentou contestação (ID nº 55113740), a qual suscitou prejudiciais de mérito, quais sejam: Impugnação à assistência judiciária gratuita da autora, Ilegitimidade ativa da demandante e ilegitimidade passiva do demandado.
No que diz respeito ao mérito, a parte ré suscitou a impossibilidade de alegação de nulidade algibeira, tendo em vista que a escritura pública reclamada ocorreu em 1994, sendo registrado no ano de 2009 e tendo sido reclamado só em 2021.
Da mesma forma, a requerida trouxe aos autos a sentença proferida no processo de nº 25825-70.2012.8.10.0001, no qual o Sr.
Marcos Arantes Junior (filho da parte autora) tentou desconstituir o negócio jurídico firmado pela Sra.
Maria Fátima de Ramos e o Salao Automóvel LTDA – EPP, tendo como objeto o mesmo imóvel do processo em epígrafe.
Fora apresentada réplica na petição de ID nº 57996032.
As partes apresentaram petições elencando pontos controvertidos e provas a serem produzidas.
Fora proferida decisão de saneamento de ID nº 79484883.
A parte autora atravessou petição de ID nº 84593422, a qual chamou o feito à ordem, suscitando que a Decisão de ID nº 79484883 não teria sido publicado, bem como não teriam sido observados pontos controvertidos suscitados na petição de ID nº 59984607.
Verifica-se de fato que a decisão de saneamento de ID nº 79484883 não foi publicado no Diário de Justiça, não tendo sido as partes efetivamente intimadas do teor da decisão, e, portanto, não teriam sido oportunizado prazo para eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes.
Usando o poder de cautela do Juiz em reexaminar os autos a qualquer momento, permitindo, assim ao magistrado controlar com maior objetividade se há ou não irregularidades que podem propiciar a nulidades processuais futuras.
Diante disso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de saneamento ID nº 79484883.
Verifica-se que nos autos constam questões prejudiciais de mérito, os quais impossibilitam a apreciação do mérito constante nos autos, que passo a analisar a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Na decisão de ID nº 51699546, foram deferidas as benesses da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, a qual fora impugnada pela parte requerida na contestação de ID nº 55113740, sob a alegação de que a autora não teria comprovado que recebe um salário-mínimo como provento do INSS, bem como que seria advogada atuante desde 2008.
Ora, o documento de ID nº 51582720 arrolado pela parte autora demonstra o recebimento da quantia de tão somente R$ 1.567,50 (Um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), o valor das custas para o ajuizamento dessa ação seria de R$ 11.589,91 (Onze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos).
A partir disso, é possível verificar que a não concessão da assistência judiciária gratuita iria de encontro com o princípio constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV da CF/88).
Outrossim, a simples ilação de que a parte autora é advogada atuante desde 2008 não implica afirmar que esta aufere renda suficiente a fazer frente às custas acima indicadas.
Na hipótese em questão, apesar de não constar dos autos declaração de hipossuficiência, essa restou demonstrada (ID 51582720) e o réu não conseguiu afastar essa presunção, vez que não comprovou que a parte autora possui substancioso patrimônio.
Diante disso, mantenho a decisão de concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA Quanto à ilegitimidade passiva, entendo que também não merece acolhimento, vez que apesar de o requerido não ter dado causa ao presente litígio, as consequências do julgamento deste poder interferir diretamente no negócio avençado entre as partes, vez que firmado posteriormente aos atos e fatos supostamente carreados de nulidade expostos na inicial.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte requerida alegou ilegitimidade ativa da parte autora, tendo em vista que seria a única pessoa que não poderia ser prejudicada com o ato/registro levado a efeito e que, se alguém poderia se insurgir frente ao negócio jurídico avençado, seriam aqueles que supostamente teriam suportados os ônus decorrentes de tal ato, ou seja, as pessoas indicadas como vendedoras na escritura impugnada, quais sejam, o Sr.
Raimundo José da Silva e sua mulher Odissea Lima da Silva, ou, se falecidos, seus herdeiros e sucessores.
Assiste razão à parte requerida.
Explico melhor.
No caso dos autos, impende analisar a aplicação do princípio da boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direitos subjetivos (função de controle).
A conduta da autora, no caso concreto, deve ser analisada na perspectiva da teoria dos atos próprios, enquadrando-se nas fórmulas jurídicas venire contra factum proprio como consectário do princípio da boa-fé objetiva.
Mais especificamente, é de se questionar o direito da autora em impugnar a nulidade de um negócio jurídico sobre o imóvel formalizado em 06 de setembro de 1994, no qual a requerente participou de todos os trâmites, inclusive quando recebeu procuração do bem pelos herdeiros do Sr.
RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA em 02 de abril de 1997 e quando a autora cedeu os direitos sobre o imóvel em questão para seu filho Sr.
MARCOS ARANTES JUNIOR em 06 de abril de 2009.
Magna Mendonça Fernandes, em monografia específica sobre “O Venire contra factum proprium e a obrigação de contratar e de aceitar o contrato nulo”, também ressalta que “o venire surge como limitação à própria consequência de nulidade ou invalidade do negócio” (FERNANDES, Magda Mendonça.
O venire contra factum proprium: obrigação de contratar e de aceitar o contrato nulo.
Coimbra: Almedina, 2008, p. 45.).
A eventual sentença de nulidade do negócio jurídico intentado em 1994 acabaria por corromper todos os negócios jurídicos subsistentes, inclusive aqueles em que a autor e seu filho receberam contraprestação pecuniária.
Se alguém tivesse que impugnar o negócio jurídico realizado em 1994, deveriam ser os herdeiros do senhor Raimundo José da Silva, os quais em tese estariam prejudicados pelo negócio jurídico realizado pelo pai já falecido.
Além da manifesta ILEGITIMIDADE ATIVA da autora, é importante registrar a COISA JULGADA do processo nº 0025825-70.2012.8.10.0001, que tramitou na 1º vara cível da comarca de São Luís, que versou acerca do negócio jurídico firmado entre a sra.
Maria Fátima Ramos e a presente requerida (Salao do automóvel LTDA – EPP) o qual teve sentença nos seguintes termos: “(…) Não declaro a nulidade do negócio jurídico decorrente de ausência de forma prescrita em lei e preterição de solenidade essencial para sua validade”.
Uma eventual sentença de mérito no processo em epígrafe poderia acabar por não respeitar a sentença proferida no processo 0025825-70.2012.8.10.0001, o qual já transitou em julgado, e, conforme artigo 502 do CPC, é imutável e indiscutível.
Em que pese a parte autora alegar que o processo nº 0025825-70.2012.8.10.0001 não guarda relação com o processo em epígrafe é certo dizer que o objeto da presente ação acabaria por alterar a decisão já transitada em julgada, tendo em vista que uma possível desconstituição do negócio jurídico firmado em 1994 acabaria por prejudicar os negócios jurídicos que ocorreram posteriormente, inclusive o firmado pela Sra.
Maria Fátima Ramos e a requerida, objeto do processo nº 0025825-70.2012.8.10.0001, já transitado em julgado.
O artigo 485, V e VI, do Código de Processo Civil preveem o seguinte: “O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” e "reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".
Pelo exposto, vê-se que a lição se amolda perfeitamente ao caso, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, ante o reconhecimento de ILEGITIMIDADE ATIVA e COISA JULGADA.
Em virtude da sucumbência da autora condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
19/05/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/03/2023 10:48
Juntada de petição
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30/01/2023 22:40
Juntada de petição
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17/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
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17/11/2022 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2022 10:20
Juntada de petição
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03/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
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22/02/2022 19:40
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:38
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:22
Conclusos para decisão
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01/02/2022 15:52
Juntada de petição
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31/01/2022 19:35
Juntada de petição
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16/12/2021 05:42
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 05:42
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837537-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - MA21034, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A REQUERIDO: SALAO DO AUTOMOVEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
13/12/2021 19:40
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:19
Juntada de Certidão
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10/12/2021 18:26
Juntada de petição
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29/11/2021 18:13
Juntada de petição
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19/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837537-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - MA21034, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A REQUERIDO: SALAO DO AUTOMOVEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A ATO ORDINATÓRIO :Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
16/11/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
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27/10/2021 19:35
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEL LTDA - EPP em 25/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:40
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:40
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA SANTIAGO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:44
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:44
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA SANTIAGO em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2021 18:49
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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22/09/2021 18:49
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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15/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837537-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB/MA 21034, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - OAB/MA 7073-A REQUERIDO: SALAO DO AUTOMOVEL LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Registro Público de Imóvel c/c Reivindicatória e Tutela Provisória, ajuizada por Maria Estela Belchior Arantes contra Salão do Automóvel LTDA, todos já qualificados nos autos.
Aduz a requerente que no dia 02 de abril de 1997 adquiriu dos herdeiros do Sr.
Raimundo José da Silva o imóvel localizado na Avenida Jerônimo de Albuquerque, nº282, bairro Cohab-Anil III e no segundo semestre de 2007, quando se mudou com sua família pra Brasília/DF, decidiram alugar o referido imóvel, deixando com responsável pelos aluguéis a senhora Maria de Fátima Ramos, que na época se apresentou como produtora de eventos interessa no local.
Relata que a senhora Maria de Fátima Ramos informou sua intenção em alugar o imóvel para o Banco do Brasil por R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), razão pela qual, a requerente rescindiu o contrato de locação que havia firmado com a CNA.
Informou ainda a autora, que após a rescisão do contrato com a CNA, em abril de 2009, ante o desejo de que o imóvel fosse registrado em nome de seu filho, forneceu procuração à senhora Maria de Fátima Ramos, com amplos poderes, para que esta registrasse o imóvel em nome do filho e alugasse o imóvel para o Banco do Brasil.
Ressalta que em torno de abril de 2010 a senhora Maria de Fátima Ramos informou que foi concretizada a locação e feito depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em sua conta, referente à locação do imóvel pelo segundo semestre, passando a serem realizados depósitos mensais em sua conta de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Contudo, acrescentou que em 2011 os pagamentos começaram a atrasar, ocasião em que a autora decidiu voltar a São Luís para verificar pessoalmente o que estava acontecendo, quando então foi surpreendida com a notícia de que o imóvel não havia sido locado e sim vendido pela senhora Maria de Fátima Ramos.
Diante disso, ajuizou a presente ação, pleiteando em sede de antecipação de tutela, o bloqueio da matrícula do imóvel em discussão nestes autos junto ao 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA, bem como que seja determinada a indisponibilidade do bem para todos os efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos verifico que, em que pese, ter a parte autora anexado as respectivas procurações, bem como contrato particular de compra e venda e de locação, realizados, em tese, pela senhora Maria de Fátima Ramos com o requerido, não se pode, neste instante processual, atestar a veracidade dos mesmos, necessitando o feito de maior dilação probatória, a fim de se averiguar as supostas irregularidades presentes nas documentações.
Outrossim, não restou demonstrado o perigo da demora, posto que os fatos ora narrados na inicial ocorreram entre os anos de 2008 a 2016, já tendo inclusive, sido ajuizada ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda (nº 0025825-70.2012.8.10.0001) que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, e por sua vez foi julgada improcedente, já tendo sido certificado o trânsito em julgado.
Desta feita, ante a necessidade de maior dilação probatória e da ausência de perigo na demora, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteado nos autos.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/09/2021 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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