TJMA - 0817470-23.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:21
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 04:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA MOREIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:00
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 21:55
Juntada de diligência
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07/11/2023 19:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/11/2023 10:21
Juntada de Ofício
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17/10/2023 20:31
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 12:05
Juntada de Mandado
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22/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:50
Juntada de termo
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14/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 09:23
Juntada de Mandado
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17/06/2023 23:12
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:52
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUSA KRAUSE em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:28
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:44
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0817470-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIANE DE SOUSA KRAUSE - MA16406 REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e danos e Tutela de Urgência que tem como autor ROSANGELA DA SILVA MOREIRA e Réu CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ambos qualificados na inicial.
Contestação apresentada id. 46638956 pugnando pela improcedência da ação.
Liminar indeferida id. 52236712.
No curso regular do processo, foi noticiado o falecimento da patrona da autora id. 56894624 Determinada a intimação da autora para regularizar sua representação (id. 71313839), foi certificado o transcurso do prazo sem manifestação (id. 79834395) Vieram os autos conclusos. É o que convêm relatar.
Decido.
Os pressupostos processuais incluída a capacidade postulatória devem estar presentes durante todo o trâmite da demanda, cabendo às partes providenciar a devida regularização da representação quando houver renúncia do mandato ou como no caso em tela falecimento da patrona do requerente, independentemente de prévia intimação.
No caso em tela foi oportunizado a requerente, tendo sido intimada para regularização da sua representação processual, permanecendo inerte.Como não constituiu novos(as) advogados(as) está caracterizada falta de pressuposto processual por circunstancia superveniente ao ajuizamento da ação a impor a extinção do feito.
Pelo exposto, caracteriza a ausência superveniente de pressuposto processual (capacidade postulatória da parte autora), razão pela qual JULGO EXTINTO sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), suspensa a exigibilidade por litigar sob os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Transitado em julgado em julgado, arquive-se.
São Luís, 30 de março de 2023 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
30/03/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:57
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA MOREIRA em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 17:24
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
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18/07/2022 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:25
Conclusos para despacho
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09/01/2022 15:35
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:34
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:34
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 15/12/2021 23:59.
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20/12/2021 21:32
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUSA KRAUSE em 15/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:42
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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30/11/2021 00:41
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 11:52
Juntada de petição
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24/11/2021 06:45
Juntada de Certidão
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23/11/2021 19:58
Juntada de Certidão
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10/11/2021 04:31
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUSA KRAUSE em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817470-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIANE DE SOUSA KRAUSE - MA 16406 REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA 6817-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
07/10/2021 03:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 03:52
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:15
Juntada de petição
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01/10/2021 11:33
Juntada de contestação
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30/09/2021 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2021 03:50
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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23/09/2021 03:49
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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15/09/2021 08:44
Juntada de Certidão
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817470-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSANGELA DA SILVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIANE DE SOUSA KRAUSE - OAB/MA 16406 REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Tutela de Urgência, ajuizada por Rosângela da Silva Moreira Feitosa contra Ceuma – Associação de Ensino Superior, todos já qualificado nos autos.
Aduz a requerente que foi aluna da instituição requerida, onde colou grau em janeiro de 2018.
Relata que logo em seguida, dirigiu-se à faculdade para requerer a expedição do diploma, contudo, obteve uma negativa por parte instituição, sob a justificativa de que havia sido reprovada em uma matéria, sendo necessário então cursar novamente a disciplina para obter o diploma.
Assim, informa que diante disso, cursou a disciplina solicitada na Instituição de Ensino Superior Franciscano, e mais uma vez, teve a expedição do diploma negada pelo Ceuma, sob alegação de que a matéria deveria ser cursada na própria instituição.
Desta forma, ajuizou a presente ação, pleiteando em sede de antecipação de tutela, que a requerida proceda à expedição e entrega do seu diploma de conclusão de curso, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.
Intimada a prestar informações, antes da análise do pedido liminar, a requerida informou que a autora possui uma pendência acadêmica no que diz respeito à disciplina de Semiologia, anexando atas de notas referentes à disciplina onde a autora obteve 3,0 e 7,0 nas notas finais.
A requerida anexou documentos de id 47004101 - Pág. 1 a 47004115 - Pág. 18.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos, verifico que, em que pese ter anexado certidão de colação de grau, a autora não obteve nota suficiente para aprovação na disciplina, e apenas por um equívoco no somatório e cálculos das disciplinas aproveitadas é que constava em seu histórico aprovação em todas as matérias.
Ausente, pois, a probabilidade do direito.
Outrossim, não restou configurado o perigo da demora, uma vez que, a parte autora informa que participou da colação de grau em março de 2018, e somente após decorridos mais de 2 anos é que buscou socorrer-se do judiciário para resolução da lide.
Por fim, ressalte-se que a medida ora pleiteada possui caráter irreversível, esbarrando no óbice do §3º do artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteado pela parte autora, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/09/2021 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2021 09:10
Conclusos para decisão
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03/09/2021 09:08
Desentranhado o documento
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03/09/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2021 02:42
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:42
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 04/08/2021 23:59.
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27/07/2021 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
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08/06/2021 14:36
Juntada de petição
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31/05/2021 17:05
Juntada de petição
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31/05/2021 16:49
Juntada de contestação
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29/05/2021 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 02:10
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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