TJMA - 0807083-60.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 11:54
Baixa Definitiva
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21/03/2022 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2022 11:53
Juntada de termo
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21/03/2022 11:52
Desentranhado o documento
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21/03/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/03/2022 08:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/03/2022 01:28
Decorrido prazo de FERNANDA NASCIMENTO em 18/03/2022 23:59.
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24/02/2022 17:03
Juntada de petição
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22/02/2022 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 15:15
Juntada de petição
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18/02/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 11:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), FERNANDA NASCIMENTO - CPF: *52.***.*17-97 (APELANTE) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e não-provido
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13/02/2022 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2022 12:51
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2022 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2022 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
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27/01/2022 11:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/01/2022 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2021 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2021 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2021 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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25/10/2021 11:57
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:57
Juntada de termo
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25/10/2021 11:50
Juntada de contrarrazões
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06/10/2021 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 19:56
Juntada de Certidão
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06/10/2021 17:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/09/2021 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0807083-60.2020.8.10.0040 RECORRENTE: FERNANDA NASCIMENTO ADVOGADO: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES (OAB/MA 7.474) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO DECISÃO A recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação em em destaque.
Na origem, a recorrente (policial militar) ajuizou ação em que busca recomposição salarial pela errônea conversão da moeda Cruzeiros Reais em URV.
A demanda foi julgada procedente.
Em apelação, a sentença foi reformada, em decisão monocrática, confirmada, em agravo interno, pela 2ª Câmara Cível (ID 10097104).
No recurso especial, a recorrente invoca dissídio jurisprudencial sobre a interpretação dos art. 19, I e II, 22, 26 e 27, da Lei n. 8.880/199 (ID 10433416).
Sem contrarrazões (ID 11603700). É o relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
Ao negar provimento ao agravo interno, a Corte local decidiu que “[...] houve reestruturação da remuneração dos Policiais Militares do Estado, através da Lei Estadual nº 8.591, de 27 de abril de 2007, a qual promoveu a fixação de subsídio para os membros da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, absorvendo perdas remuneratórias pretéritas [...]” (ID 8784212 - Pág. 4) O acórdão recorrido aplicou o TEMA 05, firmado pelo STF, no julgamento no RE n. 561.836: “[...] II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.” O Tema é observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais, ante o óbice da Súmula/STF 280: “[...] V - O Tribunal de origem consignou que a Lei Complementar Municipal n. 162/2002 promoveu a reestruturação da carreira do Magistério Público do Município de Poço Redondo.
Verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF.” (AgInt no REsp 1842692, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. 29/04/2020).
Em suma, para as Cortes Supremas, o termo inicial do prazo da pretensão executiva coincide com a data da lei de reestruturação.
Nesse sentindo, indo além da simples redação do TEMA 05, colho do acórdão do RE n. 561.836 essas duas passagens elucidativas: [...] Por sua vez, a incorporação do índice de 11,98%, ou do eventual índice obtido por processo de liquidação, não poderá subsistir quando a remuneração do servidor tiver sofrido uma reestruturação financeira que inviabilize a sua perpetuação, tal como verificado, à guisa de ilustração, no caso da lei que criou o subsídio como forma de retribuição no âmbito do Ministério Público da União e da Magistratura da União.
E mais: [...] Ressoa destacar,
por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação.
Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira.
Em que pese tratar-se de recurso especial, contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento “[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”.
Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais.
O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral.
Assim: “[…] À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional.
Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional” (REsp 1923092, relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 04/05/2021).
Veja-se outros acórdãos da 1ª, 2ª e 4ª Turmas do STJ: [...] 3.
A lª Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (Dentre outros, o AgInt no AREsp 1.541.921/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2019). (AgInt no AREsp 1793602, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, 1ª Turma, j. em 03/05/2021). [...] IX -
Por outro lado, o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral sobre determinada matéria vincula a discussão relacionada à mesma matéria, desde que presente a prejudicialidade no julgamento do recurso.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.364.531/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgRg no REsp 1.295.652/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 10/6/2019.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais não poderão deixar de aplicar o entendimento vinculante, firmado no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria submetida à repercussão geral (art. 1.040, I e II, do CPC/2015) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1334838, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 13/08/2019). […] 3.
De acordo com os arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, que dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. 4.
Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.
Precedentes. 5.
Desse modo, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não merece reforma a decisão objurgada que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015, fossem tomadas as seguintes providências: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficassem prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrariasse a orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficassem prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça (PET no AREsp 1184616, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 13/12/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 10 de setembro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/09/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 13:12
Negado seguimento a Recurso
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05/08/2021 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2021 23:59.
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24/07/2021 08:26
Conclusos para decisão
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24/07/2021 08:26
Juntada de termo
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18/05/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
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18/05/2021 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/05/2021 15:53
Juntada de recurso especial (213)
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08/05/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:12
Publicado Ementa em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 11:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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16/04/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado
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24/03/2021 14:29
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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24/03/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2021 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA NASCIMENTO em 18/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 16:20
Juntada de contrarrazões
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25/02/2021 00:05
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 19:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2021 14:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/01/2021 04:32
Juntada de petição
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10/12/2020 00:06
Publicado Decisão em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 11:14
Conhecido o recurso de FERNANDA NASCIMENTO - CPF: *52.***.*17-97 (APELANTE) e provido
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02/12/2020 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2020 12:19
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 23:32
Recebidos os autos
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20/11/2020 23:32
Conclusos para decisão
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20/11/2020 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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