TJMA - 0017733-64.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2021 13:21
Baixa Definitiva
-
15/10/2021 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
15/10/2021 09:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/10/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:17
Juntada de parecer
-
16/09/2021 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
-
16/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL NÚMERO PROCESSO: 0017733-64.2016.8.10.0001 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) RECORRENTE: TALLES BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: VALDECI FERREIRA DE LIMA (OAB/MA 4.185) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Talles Barbosa da Silva, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs recurso especial, visando à reforma das decisões exaradas pela Segunda Câmara Criminal desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 14520/2020, opostos na Apelação Criminal nº 27.122/2018.
Infere-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor do recorrente, como incurso nos artigos 157, § 2º, II, c/c 70, ambos do CP, c/c 244-B do ECA.
O Juízo a quo, nos termos da sentença de ID 10677554 (Págs. 190-194), recebeu a denúncia, condenando o recorrente à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, assim como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes adrede citados.
Dessa decisão o recorrente apelou, e à unanimidade o recurso foi desprovido, consoante Acórdão ID 10677554 (Págs. 299-305), o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, acolhidos parcialmente somente para corrigir erro material, (Acórdão ID 10677554, Págs. 328-334).
Restou consignado nos acórdãos guerreados a correta dosimetria da pena aplicada em relação ao recorrente; Nas razões do recurso especial é apontado como malferido o artigo 93, IX da Constituição Federal.
Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Certidão ID 11635342. É relatório.
Decido.
Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
O preparo é dispensado, por força da Resolução nº 02/2017.
Todavia, que se refere à violação do artigo supracitado, é cediço que não tem cabimento recurso especial interposto por suposta ofensa à matéria constitucional sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. (AgRg nos EDcl no AREsp 34.300/BA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 10 de setembro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/09/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 13:12
Recurso Especial não admitido
-
02/09/2021 06:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 06:59
Juntada de termo
-
02/09/2021 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/09/2021 23:59.
-
27/07/2021 13:22
Juntada de petição
-
21/07/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/07/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 09:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
21/07/2021 09:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816143-43.2021.8.10.0001
Maria da Conceicao Costa Silva
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 10:19
Processo nº 0816143-43.2021.8.10.0001
Maria da Conceicao Costa Silva
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2021 12:37
Processo nº 0000701-60.2016.8.10.0061
Municipio de Viana
Valdeir Costa Silva
Advogado: Raissa Campagnaro de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0801736-67.2021.8.10.0151
Francisco da Chaga de Castro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2021 16:10
Processo nº 0806583-17.2020.8.10.0000
Bernardo Felix da Cruz
Banco Celetem S.A
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2020 16:38