TJMA - 0802747-28.2019.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 07:37
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:37
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:58
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:14
Juntada de petição
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17/05/2024 19:09
Juntada de petição
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16/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:48
Juntada de termo
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14/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 11:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:20
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:29
Juntada de petição
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21/03/2024 13:42
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
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17/03/2024 09:37
Juntada de termo de juntada
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05/02/2024 10:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816491-64.2021.8.10.0000
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05/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:36
Juntada de termo
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02/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:36
Juntada de termo
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12/10/2022 04:12
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:23
Juntada de termo
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06/10/2022 11:22
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/02/2022 10:40
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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14/02/2022 05:39
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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02/02/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 11:13
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/02/2022 07:55
Conclusos para despacho
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02/02/2022 07:55
Juntada de termo
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01/02/2022 20:31
Juntada de petição
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28/01/2022 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 10:33
Outras Decisões
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27/01/2022 10:47
Conclusos para decisão
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27/01/2022 10:45
Juntada de termo
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27/01/2022 10:39
Juntada de Certidão
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21/12/2021 16:45
Juntada de petição
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14/12/2021 15:11
Juntada de petição
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01/12/2021 01:39
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
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28/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:24
Juntada de petição
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04/11/2021 03:08
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802747-28.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A DEMANDADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 55311113, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução".
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 28 de outubro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
28/10/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:37
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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28/10/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:32
Conclusos para despacho
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28/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:21
Recebidos os autos
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28/10/2021 09:21
Juntada de despacho
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12/02/2020 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/02/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 09:23
Conclusos para decisão
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12/02/2020 09:22
Juntada de Certidão
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12/02/2020 09:16
Juntada de contrarrazões
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10/02/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 12:02
Juntada de Certidão
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10/02/2020 11:58
Juntada de recurso inominado
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04/02/2020 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2020 11:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/02/2020 15:37
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2020 12:19
Juntada de ata da audiência
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04/02/2020 08:42
Juntada de petição
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03/02/2020 16:29
Juntada de contestação
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03/02/2020 14:44
Juntada de petição
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30/01/2020 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2019 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2020 11:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/12/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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