TJMA - 0802747-28.2019.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 09:21
Baixa Definitiva
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28/10/2021 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
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26/10/2021 21:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/10/2021 10:49
Conclusos para decisão
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08/10/2021 10:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/10/2021 02:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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27/09/2021 11:40
Juntada de petição
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16/09/2021 01:56
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº : 0802747-28.2019.8.10.0014 ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA , OAB/MA 10063-A RECORRIDO(A) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB/MA 11735-S RELATORA : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3750/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO.
DPVAT – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
DEBILIDADE PERMANENTE DO ANTEBRAÇO DIREITO – TABELA.
APLICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORAÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO E DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVA. “ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda, haja vista que já houve o pagamento do valor de forma administrativa.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95 “ RECURSO INOMINADO - PEDIDO.
Majoração do “quantum” indenizatório.
CONTRARRAZÕES.
Pela manutenção da sentença.
FATOS – RESUMO.
Pedido de recebimento da complementação de seguro DPVAT, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 19 de novembro de 2015.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
Comprovação de sua realização no id. 5598186.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALIDADE DA TABELA – RCL Nº 10.093-MA/STJ.
Segundo a Rcl nº 10.093/MA e a Súmula nº 544 (“é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade de seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16.12.2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008”), necessária a observância da tabela incluída na Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/09.
VALOR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente se caracteriza também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se, para os casos de “debilidade permanente do antebraço direito ”, ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo legalmente estabelecido, devendo ser reformada a sentença, para condenar a Seguradora ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), abatido do valor final o que foi pago na esfera administrativa.
PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73).
O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Não à toa, nesta linha de intelecção, o art. 479, do CPC, permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371, do CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Segundo a Súmula nº 580/STJ a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
A incidência dos juros deve observar o disposto na Súmula 426 do STJ.
Ressalte-se que antes mesmo da edição daquela Súmula, o Tribunal da Cidadania já entendia que, nos casos de complementação, a correção monetária incidiria do evento danoso (AgRg no REsp 1482716/SC; Terceira Turma; Rel.
Marco Aurélio Bellize; j. 09/12/2014; DJe 16/12/2014).
RECURSO.
Conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a Seguradora ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: sem condenação em honorários sucumbenciais.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar a Seguradora ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: sem condenação em honorários advocatícios.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes MARIO PRAZERES NETO (Suplente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício).
São Luís, data do sistema Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
14/09/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 16:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*84-20 (RECORRENTE) e provido
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03/09/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2021 17:33
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 11:17
Recebidos os autos
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12/02/2020 11:17
Conclusos para despacho
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12/02/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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