TJMA - 0800909-59.2019.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 12:15
Baixa Definitiva
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07/03/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2022 16:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/02/2022 02:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA CRUZ em 21/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:09
Publicado Acórdão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2022 10:12
Juntada de petição
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14/12/2021 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2021 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 12:32
Conclusos para decisão
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08/10/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 02:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA CRUZ em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 09:23
Juntada de contrarrazões
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29/09/2021 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 11:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/09/2021 01:58
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL 24 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0800909-59.2019.8.10.0011 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1° RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR OAB/MA Nº 9515-A 1° RECORRIDO: RAIMUNDA DA SILVA CRUZ ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA N 10063-A 2° RECORRENTE: RAIMUNDA DA SILVA CRUZ ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA N 10063-A 2° RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR OAB/MA Nº 9515-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3755/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA TABELA.
DEBILIDADE PERMANENTE DO OMBRO DIREITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REDUZIDA.
PRIMEIRO RECURSO (PARTE RÉ) CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO (PARTE AUTORA) CONHECIDO E IMPROVIDO .
FATOS –.
Diz o autor que foi vítima de acidente por veículo automotor de via terrestre em 03/10/2015, do que lhe resultou debilidade permanente, chegou a requerer administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, recebendo a quantia de R$ 1.687,50, motivo pelo qual requer a complementação a título de verba indenizatória.
SENTENÇA – Julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para o requerido pagar a importância de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária deve ocorrer a partir do evento danoso, devendo, ainda, incidir os juros de mora a partir da citação.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, devidamente demonstrado no Id nº5264329 PRESCRIÇÃO.
No caso concreto a prejudicial de mérito não restou verificada.
Observância do verbete da Súmula 573 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento sobre o tema: “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”.
Acidente ocorrido em 03/10/2015; ciência inequívoca da invalidez em 04/07/2019(laudo – id. 5264329 ) e propositura da ação em 26/09/2019 (id. 5264327).
LAUDO DO IML.
O laudo do exame foi apresentado com a inicial, sendo realizado por médico legista, suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pelo recorrido.
Descrevendo satisfatoriamente o laudo pericial a lesão e a invalidez ou debilidade permanente sofrida pela vítima de acidente de trânsito, cabe o indeferimento do pedido de perícia técnica complementar.
Assim, desnecessário quantificar o grau de invalidez, quando especificado o resultado da lesão.
Laudo que goza de presunção de legitimidade apresentando, verossimilhança, sustentada pelo arcabouço processual constante nos autos.
DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE POR VEÍCULO AUTOMOTOR, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir da declaração de atendimento médico, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se ao percentual de 25% do valor da indenização para os casos de debilidade permanente do OMBRO.
Devendo o “quantum” indenizatório ser reduzido para R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), já deduzido o valor recebido administrativamente, consoante o disposto na Lei n. 6.194/74, art. 3º, § 1º, II., razão pela qual deve ser reformada a sentença RECURSO RÉU: Conhecido e provido para reduzir a indenização para R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem Honorários sucumbenciais.
RECURSO AUTOR: Conhecido e improvido.
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até cinco anos.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por UNANIMIDADE, em conhecer dos Recursos e, no mérito: a) DAR-LHE PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, para reduzir a indenização para R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários sucumbenciais; b) NEGO-LHE PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para, sem custas processuais (justiça gratuita).
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até cinco anos.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e MÁRIO PRAZERES NETO (suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
14/09/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 16:29
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA SILVA CRUZ - CPF: *16.***.*59-00 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2021 17:34
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 11:26
Recebidos os autos
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08/01/2020 11:26
Conclusos para despacho
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08/01/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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