TJMA - 0802212-05.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 03:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 02:59
Decorrido prazo de ANA RAQUEL CORDEIRO RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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12/04/2023 19:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/03/2022 20:58
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 19:18
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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20/12/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802212-05.2020.8.10.0034 Requerente: MOISES PESSOA DE ARAUJO Advogado: Dr. ANA RAQUEL CORDEIRO RODRIGUES OAB/PI 19.234 Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MOISES PESSOA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Narra o autor que no dia 27 de janeiro de 2020 foi a uma agência do banco requerido para solucionar problemas de descontos indevidos na sua conta corrente, às 11h42 min, mas só foi atendido às 15h25 min. Narra, ainda, que teve o atendimento finalizado por volta das 17 horas. Sustenta que o tratamento dispensado pelo requerido foi desumano, que fere o princípio da dignidade humana, principalmente por se tratar de idoso, o que ofendeu seu direito da personalidade. Em razão do alegado, requer a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais suportados. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, onde alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a necessidade de regularização processual.
No mérito, sustenta que não houve falha na prestação de serviço.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral. (ID 40261769), A parte autora apresentou réplica. (ID 41564054) No ID 45405590 consta decisão de saneamento do processo.
Na oportunidade, foram afastadas as preliminares levantadas pelo banco réu, bem como se estabeleceu a necessidade de produção de prova testemunha e o depoimento pessoal das partes, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento. No ID 48727331 consta o termo de audiência.
Durante a instrução foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta do banco demandado.
Encerrada a instrução, as partes fizeram suas alegações remissivas à inicial e à contestação.
Ao final, este Juízo determinou a conclusão do feito para prolação de sentença. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios procedimentais a prejudicar a tramitação do feito, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa. I - Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. II - Inversão do ônus da prova Nada obstante a possibilidade, em tese, da aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC em demandas que versem sobre falha na prestação de serviço, é preciso reconhecer que o referido inciso não altera a regra da distribuição do ônus probatório, tampouco sua aplicação é automática. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova apenas se justifica diante de circunstâncias concretas que impossibilitem ou efetivamente dificultem a produção da prova pelo consumidor, seja por não dispor dos elementos de prova, seja por não possuir condição de interpretá-los. Isto é, o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, aplica-se em relação a fatos cuja prova seja demasiadamente onerosa ao consumidor. Posto isso, não há razão para a inversão do ônus da prova. III – Do caso concreto O núcleo da controversa consiste em verificar se verificar se o tempo que o autor esperou para receber o atendimento junto ao banco réu justifica a indenização pleiteada a título de danos morais. Com efeito, para a reparação por danos morais causados em razão de espera por atendimento em fila de agência bancária, consigno que a mera invocação de normativo local que disciplina o tema, por si só, é insuficiente, sendo necessária que a espera seja excessiva ou associada a outros constrangimentos. Nesse sentido, aponta a jurisprudência do STJ: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESPERA EM FILA DE BANCO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 16/08/2013.
Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
Danos morais: grave ofensa à personalidade.
Precedentes. 3.
A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.
Precedentes. 4. Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1662808/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017) (grifou-se) In casu, o requerente alega que esperou mais de 03h30min para ser atendido. Compulsando os autos, verifico que a prova colacionada pelo autor (IDs 31607651 e 31607646) é suficiente para demonstrar que a senha de atendimento tem pertinência com o autor, que, conforme narrativa da inicial, procurou à agência para resolver problemas envolvendo cobranças indevidas em sua conta corrente. Em que pese não constar na senha de atendimento qualquer tipo de identificação do usuário, o extrato bancário do autor é de cerca de 03 (três) horas antes da referida senha de atendimento e dele se extrai que no referido dia foram cobrados valores em sua conta bancária. Ademais, na referida senha de atendimento consta a referência a atendimento prioritário para empréstimo/financiamento. Logo, o caderno processual demonstra o horário de chegada do autor. Todavia, o horário de atendimento da parte autora não está comprovado no caderno processual. Com efeito, o depoimento pessoal do requerente, em que indica que saiu da agência bancária às 17 horas, não é corroborado por qualquer outro elemento dos autos. Consigno que, muito embora haja a alegação na petição inicial de que um funcionário do banco réu tenha se negado a carimbar sua senha, vislumbro que a parte autora poderia ter produzido prova testemunhal a fim de comprovar sua tese, mormente diante do fato do requerente estar acompanhado de sua filha (Elizangela Araújo) no dia dos fatos. Ocorre que Elizangela Araújo não foi arrolada pelo autor como testemunha. Outrossim, a única testemunha arrolada pelo requerente não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo sido dispensada por sua procuradora. Logo, não o fazendo, a parte autora deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do arrigo 373, I, do CPC, razão pela qual a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
16/12/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 15:37
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2021 18:19
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 18:18
Juntada de termo
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11/07/2021 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/07/2021 09:00 2ª Vara de Codó .
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11/07/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 16:04
Juntada de petição
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12/06/2021 00:07
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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12/06/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 14:56
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/07/2021 09:00 2ª Vara de Codó.
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08/06/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 10:23
Conclusos para despacho
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08/06/2021 10:23
Juntada de termo
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01/06/2021 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 21:11
Juntada de petição
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13/05/2021 15:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2021 15:00 2ª Vara de Codó.
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10/05/2021 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2021 20:36
Conclusos para julgamento
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27/02/2021 20:36
Juntada de Certidão
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27/02/2021 20:35
Juntada de Certidão
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24/02/2021 10:02
Juntada de réplica à contestação
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04/02/2021 14:21
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802212-05.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: MOISES PESSOA DE ARAUJO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA RAQUEL CORDEIRO RODRIGUES OAB PI19234 Requerido (S) : REU: BANCO BRADESCO SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB MA9348-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº Advogado(s) do reclamante: ANA RAQUEL CORDEIRO RODRIGUES - OAB PI19234, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: " ...
ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, intimei a parte autora para tomar conhecimento da Contestação de ID 40266262 , e apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Codó (MA), Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
28/01/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 15:57
Juntada de Ato ordinatório
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26/01/2021 19:36
Juntada de contestação
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26/01/2021 17:31
Juntada de contestação
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03/12/2020 16:19
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2020 16:58
Juntada de Certidão
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03/07/2020 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2020 10:03
Juntada de petição
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03/06/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 20:06
Conclusos para despacho
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02/06/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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