TJMA - 0805596-93.2017.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 17:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/10/2021 23:59.
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10/09/2021 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 20:34
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 20:34
Juntada de Certidão
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14/06/2021 20:21
Juntada de petição
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20/04/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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20/04/2021 11:19
Realizado cálculo de custas
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12/04/2021 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/04/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 20:13
Conclusos para despacho
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07/04/2021 21:18
Juntada de petição
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07/04/2021 17:29
Juntada de petição
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07/04/2021 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 13:34
Juntada de Alvará
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07/04/2021 10:27
Juntada de termo
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06/04/2021 23:52
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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30/03/2021 16:36
Conclusos para decisão
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30/03/2021 16:34
Juntada de petição
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26/03/2021 17:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:31
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 10:01
Juntada de petição
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03/03/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805596-93.2017.8.10.0029 Autos de: [Direito de Imagem] Requerente: ANTONIO CESAR BORGES GOMES e outros | Adv.: Advogado(s) do reclamante: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA, JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - OAB MA16060 e Dr. JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - OAB MA19737 e Dr. LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA6100, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 41714230, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE CHAMENTO DO FEITO À ORDEM, posto que não existem irregularidades a serem sanadas, considerando que foi promovida a intimação da sentença de Id. 26126966, a qual foi data ciência pelo sistema PJE em 12.12.2019 pelo advogado cadastrado como patrono da parte ré, ficando a data limite para apresentação do recurso de apelação a data de 04.02.2020, e também para os demais atos tais como : despacho do cumprimento de sentença, despacho para impugnação à penhora, sendo que em todos os atos o patrono constituído nos autos para recebimento das intimações eletrônica no sistema PJe sempre foi enviada ao patrono cadastrado nos presentes autos, conforme registro no sistema PJE, para receber todas as intimações sob pena de nulidade, restando, portanto, válida a intimação da mesma, uma vez que esta estava regularmente representado como procurador constituído nos presentes autos, não havendo que se falar em reabertura de prazo para a parte que deliberadamente resolve trocar de advogado, razão pela qual rejeito o pedido de Id. 34625534. Sobre a questão, colhe-se da jurisprudência: "RESTITUICAO DE PRAZO RECURSAL.
A REABERTURA DE PRAZO RECURSAL SO E PERMITIDA EM CASOS ESPECIAIS, QUANDO UMA JUSTA CAUSA O AUTORIZA, E TAL NAO ACONTECE EM VIRTUDE DE SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO A NOVO ADVOGADO, APOS A INTIMACAO DA SENTENCA, JA QUE ISSO NAO CONSTITUI MOTIVO RELEVANTE QUE AUTORIZE A REPOSICAO DE PRAZO PARA RECORRER.
AGRAVO DESPROVIDO". (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 7947-1/180, Rel.
DES ANTONIO NERY DA SILVA, TJGO PRIMEIRA CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/1994, DJe 11814 de 09/05/1994) Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Servindo a presente decisum como mandado Intimem-se e Cumpra-se. ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 02 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
02/03/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 14:46
Outras Decisões
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19/02/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 18:39
Juntada de petição
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04/02/2021 14:58
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805596-93.2017.8.10.0029 Autos de: [Direito de Imagem] Requerente: ANTONIO CESAR BORGES GOMES e outros | Adv.: Advogado(s) do reclamante: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA, JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA, LUCIMARY GALVAO LEONARDO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - OAB MA19737, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 40111069, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição, id. 34625534.
Após, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Caxias (MA), 22 de janeiro de 2021. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, Auxiliar do Judiciário, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
28/01/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 15:28
Conclusos para despacho
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21/08/2020 03:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 20:13
Juntada de petição
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13/08/2020 10:42
Juntada de petição
-
12/08/2020 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 17:01
Juntada de protocolo BACENJUD
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06/08/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 01:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 01:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 20:39
Juntada de protocolo
-
07/04/2020 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
01/04/2020 13:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/02/2020 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/02/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 12:21
Transitado em Julgado em 03/02/2020
-
17/02/2020 12:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/02/2020 20:32
Juntada de petição
-
16/02/2020 20:27
Juntada de petição
-
01/02/2020 01:52
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 31/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR BORGES GOMES em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOUSA em 23/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2019 13:11
Conclusos para julgamento
-
29/08/2019 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOUSA em 28/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR em 26/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 19:13
Juntada de petição
-
24/07/2019 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 18:31
Juntada de petição
-
24/08/2018 10:01
Conclusos para despacho
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13/07/2018 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOUSA em 12/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR BORGES GOMES em 12/07/2018 23:59:59.
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10/07/2018 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 05/07/2018 23:59:59.
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03/07/2018 15:57
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 11:48
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2018 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2018 11:52
Expedição de Mandado
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07/06/2018 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/01/2018 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/01/2018 15:41
Juntada de Petição de protocolo
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17/12/2017 20:49
Conclusos para decisão
-
17/12/2017 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2017
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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