TJMA - 0801456-56.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 09:38
Transitado em Julgado em 22/02/2021
-
24/02/2021 06:14
Decorrido prazo de IVSON BRITO MANICOBA em 22/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 07:23
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801456-56.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CELIA RENATA GOMES BORRALHO Advogado do(a) AUTOR: IVSON BRITO MANICOBA - MA7486 DEMANDADO: IANA DE NAZARE GONCALVES LIRA *50.***.*34-91 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 40490542, proferida por este Juízo a seguir transcrita: SENTENÇA.
SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Conforme certificado no id 40488984, a parte reclamante intimada, para dentro de 30 dias provocar e comprovar o cadastro da reclamação administrativa por qualquer meio disponível, bem como, a resposta da parte ré à aludida tentativa de autocomposição nos 10(dez) dias após o cadastramento da reclamação (recomendação contida na Resolução GP - 432017), manteve-se silente.
A exigência à parte autora da autocomposição, como dito na decisão anterior de suspensão, foi em atenção aos postulados constitucional e processual civil que prezam pelos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da pacificação e o que melhor atenda aos interesses dos litigantes.
Assim, não resta alternativa senão indeferir a petição inicial, por entender não demonstrado o interesse de agir necessário à admissão de seu pedido extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso VI, todos do CPC o que, de logo, faço para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por entender.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Registrada e Publicada no sistema PJE.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor(a) Judicial -
02/02/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 12:21
Indeferida a petição inicial
-
01/02/2021 10:51
Conclusos para julgamento
-
01/02/2021 10:51
Juntada de termo
-
01/02/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:49
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
04/11/2020 07:46
Decorrido prazo de IVSON BRITO MANICOBA em 03/11/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 00:55
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 09:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 12/11/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/09/2020 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/09/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 12:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/09/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800897-55.2019.8.10.0137
Jose de Ribamar Almeida de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Guilherme Karol de Melo Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2019 17:16
Processo nº 0008225-31.2015.8.10.0001
Aline Arruda de Almeida
Estado do Maranhao
Advogado: Jhonatas Mendes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2015 00:00
Processo nº 0804193-93.2017.8.10.0060
Jose Ribamar Santos de Santana
Inss
Advogado: Francisca Sheila Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2017 15:44
Processo nº 0823368-56.2017.8.10.0001
Maria de Nazare Sousa Forte
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2017 11:59
Processo nº 0800779-29.2021.8.10.0034
Sebastiana Rodrigues Azevedo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 14:23