TJMA - 0800897-55.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:05
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 13:36
Juntada de petição
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02/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 17:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:11
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL LUCAS VERAS em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 13:59
Juntada de diligência
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23/03/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:32
Juntada de Ofício
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31/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 09:30
Conclusos para decisão
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19/03/2021 09:30
Juntada de Certidão
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24/02/2021 11:29
Juntada de petição
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18/02/2021 05:00
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:50
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800897-55.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: JOSE DE RIBAMAR ALMEIDA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO-OAB/PI 10231 Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA ALTERNATIVAMENTE COM SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOSE DE RIBAMAR ALMEIDA DE SOUSA em face do INSS.
Inicial instruída com documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação intempestivamente, consoante certidão de id. 28974847. É o relatório.
DO PEDIDO DE LIMINAR Compulsando os autos, verifico que a tutela de urgência, até o presente momento, não fora apreciada, razão pela qual passo a fazê-lo nesta oportunidade. Em análise superficial, não há razão para o deferimento liminar do benefício previdenciário ora requerido, pois o caso demanda a apreciação quanto a condição de segurado, e demais requisitos previstos na legislação vigente.
Nesses moldes, a tutela de urgência ora pleiteada confunde-se com o próprio mérito da demanda, e a sua concessão configuraria a própria satisfação do objeto do processo, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DA REVELIA Consoante certidão de id. 28974847, verifica-se que o requerido apresentou contestação fora do prazo.
Os arts. 344 a 364 tratam da matéria da seguinte forma: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I. havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II. o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III. a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV. as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, CPC).
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública.
Isso porque, ao ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Desse modo, decreto a revelia do requerido, aplicando-lhe apenas o efeito processual, de modo que os prazos contra ele devem fluir a partir da publicação dos atos decisórios no órgão oficial.
Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora, através de seu (sua) advogado (a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e esclarecendo, ainda, sua finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 348 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 28 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
28/01/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/01/2021 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2020 15:47
Conclusos para despacho
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09/03/2020 15:47
Juntada de Certidão
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20/09/2019 14:16
Juntada de contestação
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05/09/2019 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2019 23:59:59.
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10/07/2019 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 17:16
Conclusos para decisão
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23/05/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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