TJMA - 0815599-89.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:35
Juntada de petição
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11/10/2024 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:13
Juntada de termo
-
22/05/2024 19:57
Juntada de petição
-
10/05/2024 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:41
Juntada de petição
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19/10/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:15
Juntada de termo
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01/09/2022 12:45
Juntada de Ofício
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01/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:20
Juntada de petição
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11/08/2022 13:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 18:07
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:07
Outras Decisões
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01/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
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01/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 18:46
Juntada de petição
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21/06/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 13:56
Juntada de termo
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15/10/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/10/2021 23:59.
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15/09/2021 14:29
Decorrido prazo de SACHA CALMON - MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS em 14/09/2021 23:59.
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30/08/2021 11:24
Juntada de termo
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19/08/2021 00:23
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815599-89.2020.8.10.0001 AUTOR: TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA POR INTERMÉDIO DO SEU ADVOGADO, para depositar fisicamente em Secretaria, os documentos listados no anexo do Precatório, para fins de instrução do Ofício e remessa ao setor competente.
São Luís, 17 de agosto de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA, Secretaria Judicial Única Digital -
17/08/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 14:38
Juntada de Ofício
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30/07/2021 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 11:28
Juntada de Ofício
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30/07/2021 07:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/06/2021 01:08
Decorrido prazo de ANDRE MENDES MOREIRA em 25/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 12:18
Juntada de petição
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02/06/2021 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 07:51
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 07:51
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 12:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/03/2021 17:30
Conclusos para despacho
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16/03/2021 11:32
Juntada de petição
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18/02/2021 15:19
Juntada de petição
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04/02/2021 01:29
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815599-89.2020.8.10.0001 AUTOR: TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros Advogado do(a) AUTOR: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pelo Estado do Maranhão contra cumprimento de sentença promovida pelo Estado do Maranhão, na qual alegou ausência da condições legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como excesso de execução, indicando que a redução do valor executado deve ser de R$ 13.769,54 (treze mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
A parte impugnada apresentou suas contrariedades aos argumentos do impugnante, ratificando os créditos devidos e requerente que, se houver entendimento diverso, sejam os impugnados intimado para efetuarem o pagamento das custas processuais ID 35899451).
Relatado, passo à fundamentação.
De fato, houve equívoco da parte deste juízo em deferir o benefício da assistência judiciária gratuita de forma genérica, dado que a empresa Telemar e o Escritório de Advocacia, que a representa, não a requereram, bem como têm condições de pagar as custas processuais, prova disso é que na peça de contrariedade à impugnação requereram suas intimações para esse fim, acaso revogado o benefício, o que se materializa neste momento.
Permanece hígida a exigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença de cujos cálculos não foram impugnados, pois o pleito do executado se limitou apenas ao valor descrito na inicial referente às custas processuais.
Noutras palavras, o Estado do Maranhão concordou com o valor calculado dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais totalizaram R$ 2.086.109,71 (dois milhões, oitenta e seis mil, cento e nove reais, setenta e um centavos), e têm como titular o Escritório SACHA CALMON MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS, CNPJ nº 00.***.***/0001-01.
Noutro campo, a impugnação se restringiu ao valor de R$ 13.769,54 (treze mil, setecentos sessenta e nove, correspondente ao ressarcimento das custas e despesas processuais, as quais foram declaradas de responsabilidades do Estado do Maranhão quando do julgamento da apelação (ID. 31519406 - pg. 12).
De sua parte, as impugnadas juntaram os comprovantes de pagamento das custas processuais e dos honorários do perito, bem como demonstraram a evolução da dívida e o valor atualizado devido até a data em que aforaram o cumprimento de sentença chegando ao montante acima descrito.
Há mais disso tudo, não houve impugnação da metodologia dos cálculos, até mesmo porque vejo-o com a aplicação de índices de atualização descritos e aceitos pelo nos Tribunais Superiores, como bem informado na inicial.
Pelos fundamentos acima explanados, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Maranhão, determinando o seguinte: a) a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor da TELEMAR NORTE LESTE S/A, CNPJ nº 33.***.***/0001-79, no valor atualizado das custas processuais e demais despesas, o qual, em maio de 2020, correspondia a R$ 13.769,54; b) a expedição de Precatório de natureza alimentar, a título de honorários de sucumbência em favor do Escritório SACHA CALMON MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS, CNPJ nº 00.***.***/0001-01. os quais, em maio de 2020, correspondiam ao valor de R$ 2.086.109,71.
De ofício, assim como o foi na concessão, revogo o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Intimem-se os credores para: a) apresentarem os comprovantes de pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias; b) apresentarem planilhas de cálculos atualizados, no mesmo prazo, pena de os requisitórios serem feitos nos valores originários.
Condeno o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios decorrentes da impugnação, os quais arbitro em aos advogados da impugnada no índice de 10% (cinco por cento) da diferença pleiteada (R$ 13.769,54), o que resulta no valor de R$ 1.376,95 (um mil, trezentos e setenta e seis reais, noventa e cinco centavos) São Luís, 15 de janeiro de 2021 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública. -
26/01/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 12:32
Outras Decisões
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23/09/2020 15:48
Conclusos para decisão
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22/09/2020 15:07
Juntada de petição
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05/09/2020 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 19:13
Juntada de Ato ordinatório
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27/08/2020 19:10
Juntada de petição
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06/07/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 22:16
Outras Decisões
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29/05/2020 17:01
Conclusos para despacho
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29/05/2020 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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