TJMA - 0801701-91.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:29
Recebidos os autos
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14/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
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03/06/2022 23:46
Juntada de petição
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19/04/2022 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 19:11
Juntada de Certidão
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10/11/2021 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 19:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 22:38
Juntada de apelação
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24/09/2021 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0801701-91.2021.8.10.0027 Impugnante: INSS Impugnada: JOSÉ MAURÍCIO DE SOUSA NUNES SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 44962447 - Documento Diverso (13 IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), oposta pelo INSS contra JOSÉ MAURÍCIO DE SOUSA NUNES, alegando, em suma, excesso de execução, tendo em vista que o exequente utilizou indevidamente o índice do INPC na correção monetária para o cálculo do valor devido relativo às verbas atrasadas. Aponta, enfim, que o valor devido seria de R$ 72.383,49 (setenta e dois mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), incluídos os honorários advocatícios no valor de R$ 5.294,51 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos). Pleiteia, ao final, a procedência da impugnação, para reduzir o valor devido, bem como condenar o credor/impugnado a pagar custas e honorários advocatícios em favor do impugnante sobre o valor do excesso, apurado em R$ 33.078,12 (trinta e três mil setenta e oito reais e doze centavos). Intimado, o exequente retrucou (ID 47963817 - Petição (impugnação aos embargos a execução) e pediu a improcedência da impugnação para manter os cálculos apresentados, além de manter o beneficio da gratuidade. A impugnante replicou (ID 48415212 - Petição), afirmando que o benefício tem prazo de 01 (um) ano, dado que a sentença não antecipou a tutela, e a DCB já estava ultrapassada. Conclusos. É o relatório. Decido. Discute-se excesso de execução, na presente impugnação, ao fundamento de erro no cálculo apresentado pelo exequente. No caso, percebe-se claramente que o Acórdão não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento ao apelo da impugnante, apenas para ajustar a forma de cálculo da correção monetária, juros de mora e fixação de honorários advocatícios (ID 44962441 - Documento Diverso (07 ACÓRDÃO). Especificamente em relação à correção monetária, objeto da impugnação, o item a do Acórdão determina a observância do RE 870.947, que entendeu pela aplicação do índice do IPCA-E à correção monetária nos débitos judiciais da Fazenda Pública. Analisando a planilha de cálculo do exequente (ID 44962445 - Documento Diverso (11 PLANILHA DE CALCULO), percebe-se que, muito embora tenha aplicado o índice do IPCA-E, incluiu parcelas indevidas. Com efeito, percebe-se que o benefício vigoraria por 01 (um) ano a contar da sentença, findando-se em 13/04/2017 (ID 44962449 - Documento Diverso (15 REGISTRO DE BENEFICIO). Logo, as parcelas inclusas após essa data são indevidas, justamente por que o benefício só poderia ser mantido, como destacado no dispositivo da sentença, caso o impugnado se submetesse à nova perícia, isso, por óbvio, se requeresse a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias anteriores a sua cessação. Assim, entendo por devido o valor indicado pelo impugnante/executado, totalizando a quantia de R$ 72.383,49 (setenta e dois mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), incluídos os honorários advocatícios no valor de R$ 5.294,51 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos). Outrossim, sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, e não tendo o impugnante comprovado, afora a percepção do valor devido ao longo do processo, a aquisição de recursos para suprir o ônus da sucumbência, deve ser mantida a regra do art. 98, § 3º do código de processo civil. Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, sobretudo a planilha anexa, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor correto a ser pago a quantia total de R$ 72.383,49 (setenta e dois mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), incluídos os honorários advocatícios no valor de R$ 5.294,51 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos). Condeno o exequente/impugnado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força do art. 98, § 3º do código de processo civil. Intimem-se as partes via Pje/DjeN. Após, expeça-se o competente precatório/RPV, observando-se o valor supra. Barra do Corda/MA, Quinta-Feira, 09 de Setembro de 2021. Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
14/09/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 17:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2021 13:45
Conclusos para decisão
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02/07/2021 11:52
Juntada de petição
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26/06/2021 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 15:18
Juntada de impugnação aos embargos
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26/05/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 18:23
Conclusos para despacho
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03/05/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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