TJMA - 0807049-84.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 06:36
Baixa Definitiva
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02/08/2022 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/08/2022 06:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:21
Decorrido prazo de PEDRO COSTA SOARES em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 01:36
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807049-84.2021.8.10.0029.
APELANTE: PEDRO COSTA SOARES.
ADVOGADO: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO (OAB/MA 9512-A).
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A).
RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA PROCESSO CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
TESES 01, 02 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA IRDR (INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016.
VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Pedro Costa Soares.
O Apelado ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito decorrente de contrato de cartão de crédito firmado em seu nome com o banco Apelante e cujo os descontos mensais referentes às margens consignáveis, feitos no seu benefício previdenciário, eram no valor de R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos), devido ao valor creditado de R$ 1.078,00 (um mil e setenta e oito reais).
Nestes termos, requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito e indenização pelos danos morais daí decorrentes.
O Banco, em sua contestação sustentou que o contrato objeto da lide foi regularmente celebrado pelo autor, estando o crédito a sua disposição.
Assim, entendeu indevidos os pedidos de restituição em dobro de valores e danos morais.
Juntou aos autos a cópia do contrato assinado.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o consumidor hipossuficiente não foi devidamente informado das consequências da contratação.
Assim, condenou o apelante a restituição em dobro dos valores descontados, assegurada a compensação do valor creditado pelo Banco; determinou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenou o apelante em custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Inconformada, o Banco apelante interpôs o presente recurso, argumentando que o contrato em questão é lícito e foi feito com a anuência do apelado, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para que seja revogada a sentença recorrida, com a improcedência dos pedidos constantes da inicial.
Contrarrazões pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o que importava relatar.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso. DECIDO Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
No mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não o empréstimo consignado realizado em nome do Apelante.
O Banco, ora apelado, instruiu o processo com cópia do Contrato de Cartão consignado e os demonstrativos de operações referente ao empréstimo, demonstrando facilmente a existência e validade da contratação, bem como, que o valor foi disponibilizado na própria conta do apelante.
Ressalto, que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram firmadas 4 teses, dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dito isto, analisando detidamente todos os documentos juntado aos autos, verifico que a parte recorrente não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira e limitou-se, tão somente, a negar genericamente a contratação.
A par disso, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016 (1ª Tese), caberia ao apelado, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Na verdade, resta incontroverso o recebimento do crédito.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelado, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos.
Desse modo, o Banco Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito.
III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0167032018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos.
Por todo o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra para, modificando a sentença recorrida, julgar IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA, condenando o autor, ora apelado, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cobranças suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
06/07/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 11:31
Desentranhado o documento
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06/07/2022 07:55
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e PEDRO COSTA SOARES - CPF: *96.***.*90-82 (REQUERENTE) e provido
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07/12/2021 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 11:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/12/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:53
Juntada de petição
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26/11/2021 12:08
Recebidos os autos
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26/11/2021 12:07
Conclusos para decisão
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26/11/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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