TJMA - 0001142-02.2015.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 09:47
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 13:12
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO SOARES SILVA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:12
Decorrido prazo de PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO em 07/10/2021 23:59.
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05/10/2021 20:40
Juntada de petição
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24/09/2021 00:42
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0001142-02.2015.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDILEUSA MARINHO DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAERCIO BRUNO SOARES SILVA - MA10846, PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO - MA12626 Réu(ré): TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Cível ajuizada por EDILEUSA MARINHO DOS REIS em desfavor de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, ambos qualificados nos autos O processo foi iniciado em maio/2015 e tramitou regularmente, inclusive com tentativa de penhora on-line, porém sem êxito.
Em que pese terem sido proferidos despachos determinando a intimação da requerente para que promovesse o andamento do processo, não houve manifestação nos autos.
Apesar de intimada, tanto por advogado quanto pessoalmente, a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que importava relatar.
Decido.
O caso é de extinção da ação sem resolução de mérito, por abandono de causa pela Autora.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso em testilha, a parte Requerente, apesar de devidamente intimada, por meio de advogado e em seguida pessoalmente, não se manifestou aos autos, até esta data, deixando de promover conduta imprescindível ao prosseguimento do feito, que se encontra aguardando a prática de atos que lhe competem para o regular andamento.
Frise-se, que se a ação é o direito de pedir ao Estado-juiz a proteção e tutela jurisdicional em um caso concreto, e se não mais subsiste o interesse da parte a requerer tal tutela, revela-se desnecessário o provimento jurisdicional invocado.
Com efeito, depreende-se que o feito encontra-se, por longo período, aguardando providências da parte autora, o que não vem sendo cumprido, apesar da insistência deste juízo.
Tal fato, deve ser entendido como omissão, o que conduz à compreensão de abandono da demanda.
Ante o exposto, considerando o abandono da causa pela Autora, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela autora, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 10/08/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/09/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 16:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/08/2021 15:33
Conclusos para decisão
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30/06/2021 08:12
Decorrido prazo de EDILEUSA MARINHO DOS REIS em 29/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2021 11:03
Juntada de diligência
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13/01/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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11/12/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 16:15
Conclusos para despacho
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21/11/2020 03:13
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO SOARES SILVA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:04
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO SOARES SILVA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 02:30
Decorrido prazo de PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO em 20/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:17
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 09:12
Conclusos para despacho
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01/10/2020 15:47
Juntada de bloqueio RENAJUD
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01/09/2020 11:15
Juntada de penhora não realizada
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08/06/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2020 07:26
Decorrido prazo de PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO em 20/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 07:25
Decorrido prazo de PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO em 20/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 14:01
Conclusos para decisão
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20/05/2020 13:03
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO SOARES SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 15:12
Juntada de protocolo
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05/05/2020 03:56
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO SOARES SILVA em 04/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2020 15:29
Conclusos para decisão
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25/04/2020 14:59
Juntada de Certidão
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16/04/2020 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 01:57
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO SOARES SILVA em 20/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 02:19
Decorrido prazo de PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO em 11/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 08:30
Juntada de petição
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03/03/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 10:26
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2020 10:25
Juntada de Certidão
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03/03/2020 10:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/03/2020 10:06
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2015
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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