TJMA - 0802309-16.2018.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 17:58
Baixa Definitiva
-
06/12/2021 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/12/2021 17:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 03:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:11
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:17
Publicado Intimação de acórdão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0802309-16.2018.8.10.0150 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A EMBARGADO: RAIMUNDO FRANCISCO RIBEIRO ADVOGADA: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO OAB/MA 13.698 RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 1850/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO TENDO EM VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO DO BANCO RÉU ORA EMBARGANTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. 1.
Sustenta o embargante a existência de erro material no julgado que arbitrou condenação ao pagamento de honorários advocatícios embora tenha sido dado provimento parcial ao seu recurso inominado. 2.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios recai sobre a parte recorrente em caso de sucumbência parcial ou total do recurso inominado interposto.
O dever de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência somente se afasta com o provimento total do recurso.
Sendo parcial o provimento do recuso inominado é cabível a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários, uma vez que a parte recorrente fora vencida, ainda que parcialmente, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Vale esclarecer que houve o cancelamento do Enunciado 158 do FONAJE, no qual constava tal proibição. 3.
Não merece prosperar a pretensão do embargante, devendo permanecer a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 4.
Embargos conhecidos e improvidos, mantendo-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto sumular. Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Membro Titular).
Impedida a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular). Sala das Sessões Virtuais da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
06/11/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2021 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2021 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 01:20
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 23/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:28
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 20/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 02:06
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802309-16.2018.8.10.0150 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A EMBARGADO: RAIMUNDO FRANCISCO RIBEIRO Advogada: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - OAB/MA 13698 ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (12113094), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro, 14 de setembro de 2021.
DANIELLE DE SENA LOURENÇO Secretária Judicial Turma Recursal de Pinheiro -
14/09/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 20:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/08/2021 02:05
Publicado Intimação de acórdão em 26/08/2021.
-
26/08/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 15:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
-
10/08/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 13:41
Juntada de termo
-
26/03/2021 13:37
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
18/03/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 12:03
Recebidos os autos
-
17/03/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
06/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801265-26.2020.8.10.0009
Carlos Evandro Cavalcante
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2020 12:03
Processo nº 0807101-18.2019.8.10.0040
Raimunda Barreira Carvalho
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Wesley de Abreu Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2019 21:13
Processo nº 0000813-38.2019.8.10.0121
Maria Aparecida Souza da Silva
Luis Fernando Souza da Silva
Advogado: Joelsi Frank Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2019 00:00
Processo nº 0801712-27.2021.8.10.0058
Joelma de Jesus Araujo Barros
Herlen Fernando Carneiro de Souza
Advogado: Antonio Jose Castro Ramos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2021 15:28
Processo nº 0806915-47.2021.8.10.0000
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
2ª Turma Recursal Civel e Criminal de SA...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2021 16:16