TJMA - 0806915-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2022 03:23
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BARBOSA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:48
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 13:13
Juntada de malote digital
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13/05/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:55
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECLAMANTE) e provido
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12/05/2022 09:49
Juntada de voto divergente
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11/05/2022 09:58
Juntada de Certidão de julgamento
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11/05/2022 09:57
Desentranhado o documento
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09/05/2022 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 08:59
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2022 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2021 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2021 11:02
Juntada de parecer do ministério público
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09/10/2021 01:02
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 13:05
Juntada de Informações prestadas
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17/09/2021 00:10
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0806915-47.2021.8.10.0000 Processo referência: 0802113-72.2018.8.10.0012 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) Reclamado : 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís/MA Beneficiário : André Gomes Barbosa Advogado : Vagner Martins Dominici Júnior (OAB/MA 9.403-A) DECISÃO Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT apresentou, por meio do ID 10237374, reclamação com pedido de liminar contra o acórdão nº 1.165/2021-A, proferido nos Embargos de Declaração opostos, por sua vez, em face do acórdão nº 3.303/2020-2, da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís (MA), que negou provimento ao Recurso Inominado em referência, em que figura como recorrido André Gomes Barbosa, para manter a sentença que julgou procedente a ação originária para condenar a ora reclamante, em solidariedade com Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, ao pagamento da quantia de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da indenização do seguro DPVAT.
No caso, foi acostada cópia integral do processo no ID 10237380, e consta do laudo do IML que, em virtude do acidente noticiado no feito, o autor ficou com “debilidade estética e funcional parcial leve permanente dos movimentos do antebraço direito”.
No mesmo ID se encontram a sentença e o acórdão reclamado.
Sustenta o reclamante, inicialmente, a ocorrência de prescrição.
Aduz, no mérito, que a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal não observou o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 544/STJ e no RESP 1.303.038/RS (representativo de controvérsia – rito art. 543-C, CPC/73), bem como jurisprudência do próprio TJ/MA, no sentido de utilização da tabela CNSP na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Prossegue, aduzindo que, na hipótese dos autos, a decisão reclamada condenou a seguradora ao pagamento de indenização a maior, enquanto que pela utilização da tabela, o valor correto seria de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Pugna pelo deferimento de medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, inclusive aquele objeto desta reclamação, e pela procedência da reclamação, para que seja considerada a prescrição e, subsidiariamente, fixada a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT com base na Tabela do DPVAT, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O beneficiário apresentou informações no ID 11159360, aduzindo o descabimento da presente reclamação. É o relatório.
DECIDO.
Os arts. 989, I, do CPC/2015 e 445, III, do RITJMA, autorizam o relator a ordenar a suspensão do processo, se entender necessário, para evitar dano irreparável.
No que tange à prescrição, a Súmula 405 do STJ estabelece que “a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.” Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
SÚMULA Nº 405/STJ.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO PARCIAL. 1.
A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008. (REsp 1418347/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015) Sendo assim, da narrativa dos autos, entendo que a pretensão autoral não foi alcançada pelo prazo prescricional, pelo que deve ser afastada a alegação.
Quanto à alegação aviada pelo beneficiário, de que é incabível a interposição da presente reclamação, tenho que esta se mostra adequada ao caso, vez que, consoante disposto no art. 988, IV, do CPC, busca garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Dito isso, passo a analisar a liminar.
O reclamante insurge-se contra o acórdão da Turma Recursal que teria ferido jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, verifico, no laudo acostado nos autos, que, em razão do acidente sofrido, o periciando apresenta “debilidade estética e funcional parcial leve permanente dos movimentos do antebraço direito”.
Ou seja, uma vez que a vítima não sofreu danos corporais totais, deve, pois, a indenização do seguro obrigatório obedecer a regra estabelecida na Tabela para a gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474/STJ. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Súmula 544/STJ. “É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008”.
A Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, art. 3º, II, §1º, II, assim dispõe: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. §1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifei) No caso, a tabela anexa à Lei 6.194/74 fixa em 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a indenização securitária nos casos como o que ora se discute, o que equivale a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) e, diante da informação constante no laudo pericial de que o acidente resultou em deformidade com repercussão leve, mostra-se aplicável o percentual de graduação da lesão, em 25%, conforme dispositivo legal acima, o que resulta em R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo sido a apelada acometida de danos corporais totais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida (Súmula nº 474, STJ).
II - Recurso parcialmente provido”. (TJMA, Ap 0553232016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 07/03/2017) Vislumbro, assim, em juízo de cognição sumária, demonstrada a ocorrência de dano irreparável hábil a respaldar a concessão de tutela de urgência pleiteada.
Posto isso, defiro o pedido de suspensividade formulado pela parte reclamante para determinar o prosseguimento da execução tão somente quanto à parte incontroversa do valor da condenação, no montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), que a reclamante admite como sendo o valor devido, devendo este ser atualizado monetariamente conforme determinado na sentença de 1º grau.
Oficie-se ao douto Juiz de Direito Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA para, nos termos do inciso I, do art. 989 do CPC/2015, prestar informações acerca da presente reclamação.
Repise-se que o beneficiário já apresentou informações, como se vê no ID 11159360.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
15/09/2021 10:35
Juntada de malote digital
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15/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:52
Outras Decisões
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29/06/2021 19:40
Juntada de petição (3º interessado)
-
29/06/2021 18:56
Juntada de petição (3º interessado)
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28/04/2021 16:16
Conclusos para decisão
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28/04/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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