TJMA - 0857876-91.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 16:14
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/08/2024 09:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:25
Juntada de petição
-
16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:01
Juntada de petição
-
24/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 12:48
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 08:07
Juntada de termo
-
18/06/2024 15:32
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
28/05/2024 22:41
Juntada de petição
-
18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:01
Juntada de petição
-
04/04/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ANIZIA DE JESUS MARQUES DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/03/2024 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/12/2023 14:51
Juntada de petição
-
05/12/2023 09:41
Juntada de petição
-
05/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 11:47
Conhecido o recurso de ANIZIA DE JESUS MARQUES DA COSTA - CPF: *04.***.*88-15 (APELANTE) e provido
-
30/11/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:20
Juntada de parecer do ministério público
-
17/11/2023 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 10:52
Juntada de petição
-
13/11/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 07:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/11/2023 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2023 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2023 13:09
Juntada de parecer do ministério público
-
26/09/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto - 3ª Câmara Cível
-
20/07/2023 12:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:28
Juntada de despacho
-
29/08/2022 14:49
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
29/08/2022 14:48
Juntada de termo
-
29/08/2022 14:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/02/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/02/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:15
Juntada de contrarrazões
-
23/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0857876-91.2018.8.10.0001 AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADA : ANIZIA DE JESUS MARQUES DA COSTA Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 22 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
22/12/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2021 16:16
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
16/11/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 14:06
Juntada de petição
-
12/11/2021 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0857876-91.2018.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES RECORRIDA: ANIZIA DE JESUS MARQUES DA COSTA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que deu provimento à Apelação em epígrafe. Na origem, a recorrida promoveu cumprimento de sentença coletiva proferida contra o recorrente.
O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, por ausência de liquidez do título executivo.
Em apelação, a sentença foi reformada pela 3ª Câmara Cível (ID 12378651). No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 783 e 523 do CPC e ao art. 22 da Lei 8.880/94 (ID 12600781).
As contrarrazões estão no ID 12928912. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específico do recurso especial. Ao dar provimento à apelação, o colegiado assentou que “[…] o título preencheu o requisito da liquidez, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo e o trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos no Processo Coletivo nº 6542/2005 (ID 12378651). Para rever o entendimento dessa Corte, o STJ necessariamente teria que revolver o acervo fático-probatório, função que a Corte ad quem declina de realizar, ante o óbice da Súmula/STJ 07.
Assim: “[…] Sobre as questões que envolvem a formação e obtenção do título, bem como sua liquidez, certeza, exigibilidade, e todos os demais atributos que autorizam sua execução, no tempo e do modo como pleiteado, a Corte de origem concluiu que para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide, mais uma vez, na hipótese a Súmula n. 7/STJ” (AgInt no AREsp 1708065, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 15/03/2021). Ante o exposto, inadmito o recurso. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 8 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
10/11/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 15:59
Recurso Especial não admitido
-
13/10/2021 14:40
Juntada de petição
-
07/10/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:53
Juntada de termo
-
07/10/2021 10:18
Juntada de contrarrazões
-
24/09/2021 00:28
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0857876-91.2018.8.10.0001 RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Flávia Patrícia Soares Rodrigues RECORRIDA : ANIZIA DE JESUS MARQUES DA COSTA Advogado : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 22 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
22/09/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
22/09/2021 12:02
Juntada de recurso especial (213)
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16/09/2021 02:01
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
-
16/09/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857876-91.2018.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ANIZIA DE JESUS MARQUES DA COSTA Advogado : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Flávia Patrícia Soares Rodrigues ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
URV.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, LIQUIDEZ DO TÍTULO DEMONSTRADA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 6542/2005. ÍNDICES GERAIS POR CARGO JÁ CERTIFICADOS.
AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE RECURSOS QUE INVIABILIZEM O CUMPRIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I – Em consulta ao sistema Jurisconsult (http://jurisconsult.tjma.jus.br), atesta-se que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração já foram apreciados pelo Juízo da Ação Coletiva desde 10 de abril de 2019 II – Não há óbice, portanto, ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte apelante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo e o trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos no Processo Coletivo nº 6542/2005.
III – Apelo CONHECIDO e PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02/09/2021 a 09/09/2021, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/09/2021 18:24
Juntada de petição
-
14/09/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 13:37
Juntada de petição
-
14/09/2021 13:20
Conhecido o recurso de ANIZIA DE JESUS MARQUES DA COSTA - CPF: *04.***.*88-15 (APELANTE) e provido
-
09/09/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2021 09:16
Juntada de parecer do ministério público
-
31/08/2021 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2021 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2021 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2021 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2021 11:27
Juntada de parecer do ministério público
-
08/04/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 07:48
Recebidos os autos
-
07/04/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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