TJMA - 0801386-82.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 13:34
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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02/10/2021 12:35
Decorrido prazo de MARINES DE JESUS DA SILVA RIBEIRO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 03:54
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801386-82.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: MARINES DE JESUS DA SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O cerne da lide reside na existência ou não da legalidade da inscrição do nome de MARINES DE JESUS DA SILVA RIBEIRO nos órgãos de restrição ao crédito, realizadas pelo BANCO BRADESCO S/A, no qual a parte requerente não reconhece qualquer dívida com a requerida.
Em contestação, o requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, ausência de danos a indenizar, informa que a parte autora possui um cartão de crédito e que existe débito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e impugna o benefício da justiça gratuita.
DECIDO. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos. Passo ao mérito.
Pois bem, sem digressões desnecessária, analisando detidamente os autos, com as provas produzidas, tenho que não assiste razão a parte requerente.
Sem digressões desnecessárias, tenho que os pedidos da parte autora não merece prosperar.
Diferentemente do que alega a parte autora, o réu logrou comprovar a legalidade da inscrição nos órgãos de restrição ao crédito.
A autora possui um cartão de crédito e realizou comprar, conforme pode-se observar de modo claro na fatura juntada no ID 52205122. É possível constatar que a autora realizou compras no dia 20/11/2019 no Mix Mateus de Pinheiro.
Nesse sentido, observo que a requerida juntou aos autos várias faturas do cartão de crédito (ID 52205122 pg 1 a 28) com compras realizadas pela autora.
Observo que o réu logrou demonstrar fatos modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Verifico igualmente que é ônus da autora demonstrar que a cobrança objeto do litígio é relativo a outro cartão de crédito, conforme afirmado por ela em audiência.
No entanto mais uma vez quedou-se inerte, falhando com seu dever processual nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Desse modo, incabíveis as alegações de danos morais e materiais.
Assim, não logrando êxito em demonstrar a existência e extensão do dano, outra não pode ser a decisão, senão negar os pedidos da parte reclamante.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 14 de setembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
15/09/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:38
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2021 17:27
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 08:51
Audiência Una realizada para 09/09/2021 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/09/2021 09:01
Juntada de protocolo
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08/09/2021 14:19
Juntada de contestação
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11/07/2021 23:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 23:34
Decorrido prazo de MARINES DE JESUS DA SILVA RIBEIRO em 07/07/2021 23:59.
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30/06/2021 01:19
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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29/06/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 16:58
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2021 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/09/2021 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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17/06/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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